Decreto-Lei n.º 78/2018

Coming into Force01 Janeiro 2019
SeçãoSerie I
Data de publicação15 Outubro 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 78/2018

de 15 de outubro

A transposição, para a ordem jurídica nacional, da Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho, implica a alteração do presente decreto-lei, por forma a transpor o n.º 2 do seu artigo 27.º, que altera a Diretiva 2011/83/UE, relativa aos direitos dos consumidores. Assim, o presente decreto-lei transpõe esta alteração, aplicando, com as devidas adaptações, às viagens organizadas, no que diz respeito aos viajantes, requisitos linguísticos em matéria de informação contratual nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e determinados requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância, à comunicação por telefone e aos pagamentos adicionais.

Neste sentido, o presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

Finalmente, aproveita-se a oportunidade para clarificar alguns artigos do referido decreto-lei, em melhor conformidade com o disposto na Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, que estabelece o regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 15.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Contratos relativos a viagens organizadas na aceção da alínea p) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo;

i) [...]

j) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, os n.os 2, 3, 4, 7 e 8 do artigo 5.º do presente decreto-lei, o n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 9.º-A e 9.º-D da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, são aplicáveis, com as devidas adaptações às viagens organizadas, no que respeita aos viajantes, tal como definidos nas alíneas p) e q) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) O endereço físico do estabelecimento comercial do profissional, no caso de ser diferente do endereço comunicado nos termos das alíneas anteriores e, se aplicável, o endereço físico do profissional por conta de quem atua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação.

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior...

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