Decreto-Lei n.º 77/2017

Data de publicação30 Junho 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/77/2017/06/30/p/dre/pt/html
Data30 Junho 2017
Gazette Issue125
SectionSerie I
ÓrgãoFinanças
3292
Diário da República, 1.ª série N.º 125 30 de junho de 2017
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2017
O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto
público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
do Decreto -Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a
construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e
de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de
informação e comunicação dos serviços e organismos do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
numa lógica de serviços comuns partilhados.
No cumprimento da sua missão, compete ao II, I. P.,
assegurar a gestão rede de comunicação de voz e dados em
local fixo para a grande maioria dos serviços e organismos
do referido Ministério.
Para cumprir os objetivos precedentemente referidos,
há que proceder, ao abrigo do regime previsto no Có-
digo dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 18/2008, de 29 de janeiro, à aquisição de serviços de
comunicações de dados, internet e voz em local fixo, in-
cluindo locação de equipamento, pelo período de trinta
e seis meses, com possibilidade de uma renovação pelo
período de 12 meses, cuja despesa corresponde ao mon-
tante máximo global de €5 940 222,22, acrescido de IVA
à taxa legal em vigor.
Realce -se que a vigência máxima de quatro anos per-
mite a estabilidade da relação contratual, justificada pela
envergadura da aquisição e, bem assim, a obtenção de
melhores preços de mercado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da
República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea b) do n.º 1
do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 38.º e do artigo 109.º do
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do
artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 Autorizar o conselho diretivo do Instituto de
Informática, I. P. (II, I. P.), a realizar a despesa relativa à
aquisição de serviços de comunicações de dados, internet
e voz, em local fixo, incluindo locação de equipamento,
pelo período de 36 meses, com possibilidade de uma reno-
vação pelo período de 12 meses, até ao montante máximo
global de €5 940 222,22, acrescido de IVA à taxa legal
em vigor.
2 — Determinar que os encargos resultantes do disposto
no número anterior não podem exceder, em cada ano eco-
nómico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à
taxa legal em vigor:
a) 2017 — €129 166,67;
b) 2018 — €1 550 000,00;
c) 2019 — €1 550 000,00;
d) 2020 — €1 550 000,00;
e) 2021 — €1 161 055,55.
3 — Estabelecer que o montante fixado no número ante-
rior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo
apurado no ano que antecede.
4 — Determinar, ao abrigo do disposto da alínea b)
do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públi-
cos (CCP), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 18/2008, de 29
de janeiro, o recurso ao procedimento pré -contratual de
concurso público, com publicação de anúncio no Jornal
Oficial da União Europeia, nos termos dos artigos 130.º
e 131.º do CCP.
5 — Autorizar a dispensa do cumprimento do disposto
nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de
dezembro.
6 — Estabelecer que os encargos financeiros decorren-
tes da presente resolução são suportados por verbas ade-
quadas, inscritas e a inscrever nos orçamentos do II, I. P.,
para os anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021, consig-
nados no Orçamento da Segurança Social, nas rubricas
D.02.02.05.01 — Locação de material informático — Har-
dware Informático e D.02.02.09 — Comunicações.
7 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no
Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
a competência para a prática de todos os atos a realizar no
âmbito da presente resolução.
8 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de junho de
2017. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da
Costa.
FINANÇAS
Decreto-Lei n.º 77/2017
de 30 de junho
Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas
representam cerca de 99 % do número total de empresas,
80 % do total de emprego e cerca de 60 % do total do
volume de negócios das sociedades não financeiras.
Ora, desde há alguns anos que o setor privado e, em
particular, as sociedades não financeiras têm vindo a apre-
sentar níveis excessivos de endividamento e uma forte
dependência do crédito bancário, sobretudo de curto prazo.
Por outro lado, o movimento de desalavancagem financeira
iniciado pelas instituições financeiras, nos últimos anos,
concorreu para a adoção de sistemas de avaliação de risco
mais rígidos e para a exigência de maiores garantias no
quadro do financiamento às empresas, o que se repercutiu
fortemente na respetiva atividade. Acresce que o fenómeno
recente de concentração bancária verificado em Portugal
tem contribuído, adicionalmente, para as limitações no
acesso ao crédito, através da redução de plafonds.
Com acesso limitado aos mercados de capitais, as micro,
pequenas e médias empresas viram -se, durante largos anos,
privadas da sua principal fonte de financiamento, o que
tinha vindo a comprometer, até agora, a retoma do inves-
timento empresarial e, por conseguinte, o relançamento da
economia portuguesa e o crescimento económico.
Precisamente por isso, o Programa do XXI Governo
Constitucional estabelece como objetivo a expansão e
diversificação das opções de financiamento das empresas
através, nomeadamente, do reforço do papel do mercado de
capitais no financiamento das pequenas e médias empresas,
em especial através de instrumentos de capital. Só essa
diversificação de fontes de financiamento permitirá con-
tinuar a percorrer o caminho de fortalecimento do tecido
empresarial produtivo e, assim, promover a consolidação
de um crescimento económico sustentado.

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