Decreto-Lei n.º 77-A/2021

Data de publicação27 Agosto 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/77-A/2021/08/27/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 77-A/2021

de 27 de agosto

Sumário: Estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas de acesso ao ensino superior através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais.

O regime geral de acesso constitui a principal via de ingresso no ensino superior, abrangendo, no âmbito do ensino superior público, os concursos nacional e locais e, no âmbito do ensino superior privado, os concursos institucionais.

Pelo segundo ano consecutivo, constata-se um aumento considerável de candidatos ao concurso nacional de acesso ao ensino superior face aos anos transatos, o que representa um sinal de confiança dos jovens e das suas famílias na formação superior e nas suas instituições.

O expressivo aumento dos candidatos nacionais promove o alargamento da base social de recrutamento do ensino superior e é um sinal muito significativo para a qualificação progressiva da população residente em Portugal.

Com efeito, considerando as metas para as quais Portugal se deve orientar no contexto europeu de forma a atingir uma taxa média de frequência no ensino superior de 6 em cada 10 jovens com 20 anos até 2030, verifica-se que esta taxa está atualmente situada em 51,5 %, assim como, com vista a alargar as qualificações de toda a população, atingindo 50 % de graduados de educação terciária na faixa etária dos 30-34 anos até 2030, está atualmente situada em 45,5 %.

Face aos objetivos de qualificação que devem ser atingidos, e atendendo ao elevado número de candidatos com condições de aceder ao ensino superior, impõe-se a adoção de medidas que garantam o reforço das vagas fixadas para ingresso no ensino superior pelo regime geral de acesso, no respeito pelas condições de acreditação dos ciclos de estudos em causa, dando melhores condições para prosseguimento de estudos nas instituições portuguesas de ensino superior.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior e as associações de estudantes do ensino superior.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o procedimento para o reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior e dos concursos especiais, através da transferência das vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior, no respeito pelas condições de acreditação dos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Reforço do número de vagas do regime geral de acesso...

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