Decreto-Lei n.º 77/2016

Coming into Force24 Novembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Novembro 2016
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 77/2016

de 23 de novembro

O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, cria a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (Unidade), sendo a mesma constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.

Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da referida lei, a constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei.

Com a constituição da Unidade pretende-se estabelecer uma estrutura de carácter temporário responsável pela coordenação e monitorização dos diferentes projetos cuja concretização é necessária a uma efetiva implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.

Deste modo, o presente decreto-lei constitui e estabelece as regras de funcionamento da Unidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova a constituição e as regras de funcionamento da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, doravante designada como «Unidade».

Artigo 2.º

Missão e gabinetes da Unidade

1 - A Unidade é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 - A Unidade é constituída por:

a) Um gabinete executivo;

b) Um gabinete técnico; e

c) Um gabinete de gestão e coordenação de projetos.

Artigo 3.º

Competências do Gabinete Executivo

Compete ao Gabinete Executivo:

a) Aprovar, por sua iniciativa ou sob proposta do Gabinete Técnico e para sujeição a apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças, o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;

b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar pelo Gabinete Técnico e apreciando os contributos formulados pelo mesmo;

c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos, incluindo a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas pelo Gabinete Técnico;

d) Criar e constituir, por sua iniciativa ou mediante proposta do Gabinete Técnico, as equipas encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e designar os respetivos responsáveis;

e) Apoiar o membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões respeitantes à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e ao funcionamento da Unidade, nomeadamente nos procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos projetos de implementação.

Artigo 4.º

Composição do Gabinete Executivo

O Gabinete Executivo é composto pelos seguintes elementos:

a) O membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) O membro do Governo responsável pela área do orçamento;

c) O Diretor-Geral do Orçamento;

d) O Coordenador da Unidade designado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 5.º

Competências do Gabinete Técnico

Compete ao Gabinete Técnico:

a) Planear os projetos de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental...

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