Decreto-Lei n.º 77/2016
Coming into Force | 24 Novembro 2016 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 23 Novembro 2016 |
Órgão | Finanças |
Decreto-Lei n.º 77/2016
de 23 de novembro
O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, cria a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (Unidade), sendo a mesma constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.
Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da referida lei, a constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decreto-lei.
Com a constituição da Unidade pretende-se estabelecer uma estrutura de carácter temporário responsável pela coordenação e monitorização dos diferentes projetos cuja concretização é necessária a uma efetiva implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.
Deste modo, o presente decreto-lei constitui e estabelece as regras de funcionamento da Unidade.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova a constituição e as regras de funcionamento da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, doravante designada como «Unidade».
Artigo 2.º
Missão e gabinetes da Unidade
1 - A Unidade é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.
2 - A Unidade é constituída por:
a) Um gabinete executivo;
b) Um gabinete técnico; e
c) Um gabinete de gestão e coordenação de projetos.
Artigo 3.º
Competências do Gabinete Executivo
Compete ao Gabinete Executivo:
a) Aprovar, por sua iniciativa ou sob proposta do Gabinete Técnico e para sujeição a apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças, o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar pelo Gabinete Técnico e apreciando os contributos formulados pelo mesmo;
c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos, incluindo a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas pelo Gabinete Técnico;
d) Criar e constituir, por sua iniciativa ou mediante proposta do Gabinete Técnico, as equipas encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e designar os respetivos responsáveis;
e) Apoiar o membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões respeitantes à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e ao funcionamento da Unidade, nomeadamente nos procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos projetos de implementação.
Artigo 4.º
Composição do Gabinete Executivo
O Gabinete Executivo é composto pelos seguintes elementos:
a) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) O membro do Governo responsável pela área do orçamento;
c) O Diretor-Geral do Orçamento;
d) O Coordenador da Unidade designado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 5.º
Competências do Gabinete Técnico
Compete ao Gabinete Técnico:
a) Planear os projetos de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental...
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