Decreto-Lei n.º 76/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/76/2021/08/27/p/dre
Data de publicação27 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 76/2021

de 27 de agosto

Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

O regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio foi precursor no estabelecimento de mecanismos de combate aos desequilíbrios do poder negocial entre os agentes económicos e de fortalecimento da transparência das relações comerciais.

Contudo, a constante evolução do mercado tem vindo a determinar uma atualização sistemática das regras destinadas a garantir a harmonização dos diversos interesses envolvidos.

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar (Diretiva (UE) 2019/633), aproveitando-se também a oportunidade para assegurar alguns ajustamentos pontuais ao regime transversal.

Muito embora a tradução da referida diretiva tenha adotado o termo «práticas comerciais desleais», com efeito, a mesma visa estabelecer um padrão mínimo de proteção, harmonizando as medidas divergentes dos Estados-Membros, em matéria de «unfair trading practices in business-to-business relationships», o que no direito nacional corresponde ao conceito de práticas individuais restritivas do comércio, aplicáveis às relações negociais entre empresas, e não às práticas comerciais desleais, destinadas à proteção dos consumidores.

As práticas individuais restritivas do comércio especialmente aplicáveis ao setor agroalimentar já se encontram previstas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, sendo objeto de alargamento quanto ao seu âmbito subjetivo e de desdobramento e concretização decorrentes da Diretiva (UE) 2019/633, o que justifica a sua autonomização em artigos próprios.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano, estabelece proibições agora contempladas na Diretiva (UE) 2019/633 e que devem ser objeto do mesmo tratamento previsto para as práticas restritivas do comércio, pelo que se procede à alteração deste decreto-lei em conformidade.

A Diretiva (UE) 2019/633 visa uma harmonização mínima em termos de proteção dos fornecedores de produtos agrícolas perante práticas comerciais abusivas por parte dos compradores, não impedindo que os Estados-Membros aprovem, ou mantenham em vigor, regras mais restritivas com vista à prossecução desse objetivo.

Os decretos-leis objeto de alteração já consagram, de um modo geral, um grau de proteção mais elevado do que o previsto na Diretiva (UE) 2019/633, que se mantém, procedendo-se através do presente decreto-lei aos ajustamentos necessários para garantir a harmonização das medidas de proteção mínima que irão vigorar em toda a União Europeia. Mantém-se, também, um nível de proteção elevado de outros setores da economia nacional, para além da cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

Foram ouvidas as estruturas associativas com assento na Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Agroalimentar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 2/2013, de 9 de janeiro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que define prazos de pagamento máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares destinados ao consumo humano;

b) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2015, de 8 de outubro, e 128/2019, de 29 de agosto, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio; e

c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º-A do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O presente decreto-lei define os prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de produtos agrícolas e alimentares e procede à transposição para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2019/633, de 17 de abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

2 - (Revogado.)

Artigo 2.º

[...]

1 - O presente decreto-lei é aplicável:

a) Aos contratos celebrados com fornecedores singulares ou coletivos do setor agroalimentar cujo volume de negócios anual não exceda os 350 milhões de euros, na aceção do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que estejam estabelecidos, bem como às organizações de produtores e respetivas associações, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;

b) A todos os contratos celebrados com compradores singulares ou coletivos de produtos agrícolas e alimentares ou agrupamentos destes, independentemente do Estado-Membro da União Europeia em que se encontrem estabelecidos, ou com compradores que sejam entidades públicas, entendendo-se como tal os serviços e entidades que integram a administração direta, indireta e autónoma do Estado, incluindo os serviços e entidades da administração regional, local e associações públicas sujeitos a um regime de direito público;

c) (Revogada.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A documentação necessária para efeitos de prova do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, designadamente as guias de remessa ou documentos equivalentes, e as faturas, deve ser mantida em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizada à entidade fiscalizadora mediante solicitação.

Artigo 5.º

[...]

1 - O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido no artigo 3.º-A faz acrescer à taxa supletiva de juro moratório fixada nos termos do artigo 102.º do Código Comercial ou à taxa de juro convencionada o montante de 2 %.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a) A violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 3.º-A;

b) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;

c) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 6.º-A

[...]

1 - Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superiores aos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Prazos de pagamento de produtos agrícolas e alimentares

1 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias nos seguintes casos:

a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;

b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 2 000 000 e os (euro) 10 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 10 000 000;

c) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 10 000 000 e os (euro) 50 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 50 000 000;

d) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 50 000 000 e os (euro) 150 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 150 000 000;

e) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os (euro) 150 000 000 e os (euro) 350 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 350 000 000.

2 - Entende-se por produtos agrícolas e alimentares perecíveis os produtos agrícolas e alimentares que, pela sua natureza ou devido à sua fase de transformação, são suscetíveis de se tornar impróprios para venda no prazo de 30 dias após a data de colheita, produção ou transformação.

3 - São proibidas as práticas negociais do comprador nas transações comerciais que tenham por objeto produtos agrícolas ou alimentares não perecíveis que se traduzam no pagamento do preço após o decurso do prazo de 30 dias, exceto quando o comprador seja uma empresa do setor da restauração e bebidas, nos casos de:

a) Fornecedores cujo volume anual de negócios não exceda os (euro) 2 000 000 a compradores cujo volume anual de negócios exceda os (euro) 2 000 000;

b) Fornecedores cujo volume anual de negócios se situe entre os...

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