Decreto-Lei n.º 75/2015

Data de publicação11 Maio 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/75/2015/05/11/p/dre/pt/html
Data11 Janeiro 2015
Gazette Issue90
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
2416
Diário da República, 1.ª série N.º 90 11 de maio de 2015
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n.º 75/2015
de 11 de maio
Aliar o crescimento económico a comportamentos am-
bientais responsáveis, com vista à construção de um futuro
sustentável para Portugal, constitui um dos desafios essen-
ciais do Governo no domínio do ambiente. Este desafio,
assumido no compromisso para o Crescimento Verde,
exige a adoção de um conjunto de medidas inovadoras
na área dos regimes de licenciamento ambientais, no sen-
tido de melhorar a sua celeridade e eficiência, de forma
a contribuir para a dinamização da economia nacional,
para a promoção do investimento e para criação de um
ambiente de negócios mais atrativo a nível internacional.
Com efeito, a análise dos diversos regimes de licencia-
mento e controlo prévio em matéria de ambiente permite
identificar a articulação de procedimentos e a gestão da
informação como factores críticos para o aumento da ce-
leridade e da eficiência: i) a articulação dos procedimentos
permite que os mesmos se desenvolvam em simultâneo,
com base num único pedido, sobre uma única plataforma
informática; ii) a gestão da informação promove a clareza
e uniformidade na definição dos requisitos a cumprir, evita
duplicações desnecessárias de formalidades e assegura um
conhecimento global e coerente do estabelecimento ou
atividade, em todas as suas dimensões, evitando omissões
ou contradições.
Assim, mesmo sem se alterarem os prazos de decisão
previstos para cada licença ou ato de controlo prévio, ne-
cessários à boa avaliação dos pedidos, a articulação e a
gestão da informação, ao reforçarem a simplicidade e a
eficiência, conferem ganhos de tempo e segurança nos
investimentos.
Por outro lado, os sucessivos processos de reestrutu-
ração dos serviços públicos permitiram reunir num único
organismo, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA,
I.P.), a maioria das competências em matéria de licen-
ciamento no domínio do ambiente, partilhadas ao nível
regional com as Comissões de Coordenação e Desenvol-
vimento Regional (CCDR). Esta circunstância constituiu
uma oportunidade irrenunciável de economia dos recursos
afetos aos diversos procedimentos de licenciamento no
domínio do ambiente, de forma simultânea e global, com
ganhos para os operadores económicos ao nível da redução
dos custos.
Com estes objetivos e pressupostos foi concebido o re-
gime de Licenciamento Único Ambiental (LUA), enquanto
procedimento de articulação que incorpora, num único
título, os seguintes regimes de licenciamento e controlo
prévio no domínio do ambiente:
a) Regime jurídico da avaliação de impacte ambien-
tal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 151 -B/2013, de 31 de
outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 47/2014, de 24 de
março;
b) Regime de prevenção de acidentes graves que en-
volvam substâncias perigosas e a limitação das suas con-
sequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 42/2014, de 18 de março;
c) Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-
-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
d) Regime de comércio de licenças de emissão de
gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações
fixas e pelo Decreto -Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no
que se refere ao setor da aviação;
e) Regime geral da gestão de resíduos, previsto no
Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
f) Regime de atribuição de títulos de utilização de recursos
hídricos (TURH), previsto no Decreto -Lei n.º 226 -A/2007,
de 31 de maio;
g) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro,
características técnicas e os requisitos a observar na conce-
ção, licenciamento, construção, exploração, encerramento
e pós -encerramento de aterros, nos termos do Decreto -Lei
n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos -Leis
n.
os
84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;
h) Regime jurídico do licenciamento da instalação e
da exploração dos centros integrados de recuperação, va-
lorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
i) Os procedimentos ambientais previstos no regime
jurídico de gestão de resíduos das explorações de depó-
sitos minerais e de massas minerais, estabelecido pelo
Decreto -Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro; e
j) Os procedimentos de avaliação de incidências am-
bientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º -R a 33.º -U
da secção IV do Decreto -Lei n.º 215 -B/2012, de 8 de ou-
tubro.
O regime de LUA traduz -se num procedimento de emis-
são do Título Único Ambiental (TUA), que constitui um
título único de todos os atos de licenciamento e de controlo
prévio no domínio do ambiente aplicáveis ao pedido, con-
densando toda a informação relativa aos requisitos aplicá-
veis ao estabelecimento ou atividade em questão, em ma-
téria de ambiente. O TUA inclui, por isso, a informação de
base da atividade ou instalação, disponibilizada de forma
harmonizada para todas as entidades intervenientes, sendo
nele inscritas todas as licenças e autorizações concedidas,
bem como averbadas as vicissitudes jurídicas das mesmas,
assegurando assim o histórico desse estabelecimento ou
atividade, em matéria de ambiente.
A autoridade nacional para o LUA é a APA, I.P., cabendo-
-lhe nesta qualidade gerir os pedidos de licenciamento
apresentados, garantindo o cumprimento do disposto no
presente decreto -lei, bem como constituir -se como gestor
do procedimento.
Para apoiar o requerente durante as várias fases do pro-
cedimento de licenciamento é criada a figura do gestor do
procedimento que garante a articulação com a entidade
coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambien-
tal e demais entidades intervenientes, bem como prestar a
informação que seja solicitada.
O LUA funciona a partir da plataforma eletrónica Sis-
tema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb),
à qual têm acesso todos os organismos intervenientes para
efeitos de monitorização dos procedimentos em curso,
através da qual entram os pedidos de licenciamento ou
controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos
não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício
de atividades económicas.
Por outro lado, o LUA articula -se com os diversos re-
gimes de licenciamento ou controlo prévio aplicáveis ao

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