Decreto-Lei n.º 75/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/75/2021/08/25/p/dre
Data de publicação25 Agosto 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 75/2021

de 25 de agosto

Sumário: Estabelece o direito de opção pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas aos militares que prestam serviço efetivo, na sequência de acidente em serviço ocorrido no desempenho de atividade operacional.

O regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, estabelece que os trabalhadores, independentemente do tempo de serviço, têm direito à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais, de caráter permanente ou temporário.

Contudo, no desempenho da atividade operacional, os militares das Forças Armadas ficam expostos a um aumento exponencial do risco de ocorrência de acidentes e doenças geradoras de incapacidade de caráter permanente, resultado da diminuição irreversível da capacidade geral de ganho que estão na origem de problemas sociais, familiares e de integração no mercado de trabalho.

Em particular, no âmbito das missões humanitárias e de paz em que Portugal participa no contexto dos compromissos internacionais que assume ou mesmo no contexto das missões de natureza operacional específicas das Forças Armadas, os militares não beneficiam de um regime especial para os militares que adquiriram uma incapacidade permanente no exercício de funções abrangidas pelo seu âmbito, remetendo-se apenas para o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na sua redação atual.

O regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas estabelece especificamente o direito de reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui medidas e meios que, assegurando a respetiva reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.

De entre estes direitos, estabelece-se o direito à opção entre a continuação no serviço ativo que dispense plena validez e as pensões de reforma extraordinária de invalidez que é reconhecido aos deficientes das Forças Armadas.

Todavia, não raras vezes, os militares que prestam serviço nos diferentes regimes de contrato e no regime de voluntariado, no âmbito de atividade operacional desempenhada pelas Forças Armadas, sofrem igualmente acidentes dos quais resultam incapacidades permanentes, frequentemente não enquadráveis no regime jurídico definido por aquele decreto-lei, os quais ficam em situação de especial vulnerabilidade em resultado da gravidade das lesões sofridas naquele âmbito e do tipo de vínculo que os liga à instituição militar.

Devido ao elevado grau de dificuldade e perigosidade com que estes militares se defrontam, tendo em atenção que a prestação de serviço militar, mesmo em tempo de paz, implica um risco constante pela sua especificidade, afigura-se adequado que, relativamente àqueles cuja capacidade geral de ganho fique diminuída em, pelo menos, 60 % de forma permanente, em resultado de acidente ocorrido no decurso de atividade operacional, mas cuja incapacidade permita o exercício de funções que dispensem plena validez, possam optar por auferir uma pensão por incapacidade permanente ou pelo ingresso nos quadros permanentes das Forças Armadas, criando-se, assim, condições para a integração social dos mesmos, com benefícios para o Estado que, desta forma, continua a aproveitar a capacidade e a atividade desses militares, com benefício para os próprios, não apenas no plano material como moral, contribuindo-se, concomitantemente, para a valorização da especificidade da condição militar.

Por fim, tendo em conta a necessidade de proceder à adaptação do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29...

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