Decreto-Lei n.º 90/2015 - Diário da República n.º 104/2015, Série I de 2015-05-29

Decreto-Lei n.º 90/2015

de 29 de maio

O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2013, de 5 de abril, define as prioridades e objetivos do Estado no âmbito da defesa, com base na análise da situação estratégica e do ambiente internacional, providenciando o quadro de ação aos objetivos estratégicos e às medidas anteriormente definidas no Programa do XIX Governo Constitucional.

No sentido de materializar as medidas referidas, a Reforma «Defesa 2020», aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 11 de abril, estabelece orientações para um novo ciclo de planeamento estratégico de defesa e para a reorganização da macroestrutura da defesa nacional e das Forças Armadas.

A Diretiva Ministerial para a reforma estrutural na Defesa Nacional e nas Forças Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7527 -A/2013, de 31 de maio, publicado noestabelece a revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, considerando a necessidade da adaptação do Estatuto à nova macroestrutura das Forças Armadas e à preconizada racionalização dos efetivos militares, acautelando a compatibilização desse diploma estruturante com o atual contexto legal.

Ressalva -se que, apesar da linha de ação principal da presente alteração legislativa ser a otimização da utilização dos efetivos militares tendo em conta as necessidades do serviço efetivo, o propósito fundamental do Estatuto

assenta na valorização da carreira militar e na salvaguarda das suas especificidades.

Assim, e decorrente do modelo de reorganização da estrutura superior das Forças Armadas, é criado o posto de comodoro ou brigadeiro -general que, atento à necessidade de racionalização de efetivos, se traduz na extinção orgânica de cargos inerentes ao posto de major -general, tal como decorre das leis orgânicas do Estado -Maior-General das Forças Armadas e dos três ramos das Forças Armadas, aprovadas, respetivamente, pelos Decretos -Leis n.os 184/2014, 185/2014, 186/2014 e 187/2014, todos de 29 de dezembro. Paralelamente, e atendendo ao reforço das capacidades operacionais das Forças Armadas e ao equilíbrio de rácios entre as categorias, o ingresso na categoria de sargentos passa a ser efetuado no posto de subsargento ou furriel, enquanto na categoria de praças é criado o posto de cabo -mor.

Por outro lado, a evolução dos níveis de ensino e a crescente complexidade funcional na execução das missões das Forças Armadas exigem também a valorização do nível habilitacional de ingresso nos quadros permanentes e de admissão aos regimes de contrato e de voluntariado, num quadro de correta articulação entre as especificidades do ensino e formação militar com o sistema nacional de ensino.

Ainda no âmbito da valorização da carreira militar, é criada a função de chefia técnica para a categoria de sargentos, o que permite atribuir autoridade e responsabilidades acrescidas a estes militares.

Na categoria de oficiais, especificamente no quadro especial de pilotos aviadores, o tempo mínimo de serviço efetivo para abate aos quadros permanentes é ajustado em equilíbrio com uma adequada compensação no âmbito da passagem à situação de reserva, tendo em conta os crescentes custos na formação destes militares e à necessidade de rentabilização das suas qualificações e certificações.

Também no âmbito da gestão dos quadros, prevê -se a possibilidade dos militares da categoria de sargentos dos quadros especiais na área da saúde dos ramos transitarem para a categoria de oficiais nos respetivos quadros de técnicos de saúde, desde que sejam possuidores das habilitações adequadas.

Outros mecanismos que têm reflexo direto no desenvolvimento das carreiras são a criação de um sistema comum de avaliação do mérito dos militares das Forças Armadas, dirimindo a possibilidade de distorções nos fluxos de quadros equiparáveis entre ramos, e a possibilidade do militar, por opção individual, transitar para um modelo horizontal de carreira, garantindo, por exemplo, o desempenho de cargos e exercício de funções em áreas que exigem uma elevada componente de especialização.

Contudo, a carreira militar, fruto da necessária hierarquização da instituição militar, deve ser, por princípio, desenvolvida em progressão vertical através das promoções dos militares que passam a ser genericamente baseadas na modalidade de escolha, garantindo -se a seleção dos mais aptos para o exercício de funções inerentes ao posto imediato.

Para além dos aspetos subjacentes à valorização da carreira militar, é de realçar a importância de uma gestão eficaz dos efetivos militares, atendendo ao quadro de racionalização exigido pelos constrangimentos atuais. Consequentemente, são definidos e caracterizados os diferentes tipos de efetivos militares que servem de base para um novo modelo de fixação e previsão de efetivos, em conformidade com o estipulado na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, garantindo-se a correlação integrada com as necessidades anuais das Forças Armadas e uma simplificação dos processos legais atinentes.

Atendendo à alteração da base demográfica do país e ao aumento sustentado da esperança média de vida, otimiza -se o desenvolvimento da carreira militar para um horizonte temporal de 40 anos de tempo de serviço militar, com as consequentes adaptações dos tempos mínimos nos postos e aumento dos limites de idade de passagem à reserva. Com este mesmo fim, são fixadas condições mais restritivas de passagem à reserva, nomeadamente o fim da possibilidade de requerer a passagem a esta situação a partir dos 20 anos de tempo de serviço militar.

Adicionalmente, e no sentido de tornar a reserva num instrumento mais flexível e adequado às necessidades das Forças Armadas e do país, é prevista a possibilidade dos militares na situação de reserva fora da efetividade de serviço serem convocados para o desempenho de cargos ou exercício de funções de interesse público no âmbito das missões das Forças Armadas em organismos do Estado, fora da estrutura e da tutela da defesa nacional, na sua área de residência.

Para a concretização do planeamento global e integrado dos efetivos, é dada primazia ao desempenho de cargos e exercício de funções na estrutura das Forças Armadas, incluindo restrições nas situações em que a colocação do militar noutro organismo causa perturbação na gestão das carreiras, desenvolvendo -se as disposições relativas às incompatibilidades na acumulação de funções públicas ou privadas.

No âmbito da reforma, e numa aproximação ao regime geral da aposentação, o Estatuto prevê também o aumento para os 66 anos como a idade de passagem obrigatória para a situação de reforma dos militares das Forças Armadas.

Representando estas alterações uma mudança substantiva do regime estatutário aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, importa consagrar um regime transitório que preveja uma adaptação gradual e calendarizada da aplicação do novo regime jurídico aos militares das Forças Armadas.

Foram ouvidas as associações de militares, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de agosto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pela Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, doravante designado por Estatuto.

Artigo 3.º

Direito de opção

1 - Sem prejuízo do disposto na 2.ª parte do artigo 24.º, os militares do quadro especial de pilotos aviadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham menos de 14 anos de tempo de serviço efetivo após ingresso nos quadros permanentes (QP), dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para optar pelo regime previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 171.º do Estatuto, através de declaração dirigida ao Chefe do Estado -Maior da Força Aérea.

2 - O militar que exerça o direito de opção previsto no número anterior pode declarar a passagem à situação de reserva após completar 36 anos de tempo de serviço militar.

Artigo 4.º

Alteração da designação de quadro especial

O quadro especial de técnicos de enfermagem e diagnóstico e terapêutica (TEDT), previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado pelo Decreto -Lei n.º 236/99, de 25 de junho, passa a ter, no Estatuto, a designação de quadro especial de técnico de saúde (TS).

Artigo 5.º

Transição para a categoria de oficiais

1 - Os enfermeiros e os técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na categoria de sargentos e estejam habilitados com o grau de ensino exigido para o ingresso na categoria de oficiais nos quadros de técnicos de saúde, podem transitar para esta categoria, nos seguintes termos:

  1. Manifestem vontade neste sentido, através de requerimento dirigido ao Chefe do Estado -Maior do respetivo ramo, a apresentar até 31 de julho de 2015;

  2. Tenham aproveitamento na frequência de ação de formação regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

    2 - Nos termos do número anterior, o ingresso nos quadros especiais de técnicos de saúde é efetuado no posto de subtenente ou de alferes, mantendo o militar a sua posição remuneratória de origem até atingir uma posição remuneratória igual ou superior na categoria de oficiais;

    3 - A transição prevista no n.º 1 ocorre durante um período de até quatro anos, de acordo com o planeamento a aprovar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, até 31 de agosto de 2015, sob proposta do Conselho de Chefes de Estado -Maior (CCEM).

    4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos militares que se encontrem em formação na data...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT