Decreto-Lei n.º 73/2014 . Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril.

Coming into Force18 Junho 2014
Act Number73/2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/73/2014/p/cons/20140618/pt/html
Data de publicação13 Maio 2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 91/2014, Série I de 2014-05-13
Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 30/2014.
Índice
Diploma
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Artigo 4.º Alteração sistemática
Artigo 5.º Cadastro dos sítios na Internet do Estado
Artigo 6.º Operacionalização da obtenção oficiosa de documentos e informação
Artigo 7.º Norma revogatória
Artigo 8.º Republicação
Anexo (a que se refere o artigo 7.º)
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.º Princípios de ação
Artigo 3.º Direitos dos utentes dos serviços públicos
Artigo 4.º Medidas de modernização administrativa
Artigo 5.º Deferimento tácito
Capítulo II Acolhimento e atendimento dos cidadãos
Artigo 6.º Horários de atendimento
Artigo 7.º Acolhimento e atendimento
Artigo 8.º Prestação imediata de serviços
Artigo 9.º Prioridades no atendimento
Artigo 10.º Especialização dos atendedores
Capítulo III Comunicação administrativa
Artigo 11.º Linhas de atendimento telefónico
Artigo 11.º-A «Linha do Cidadão»
Artigo 12.º Encaminhamento de utentes e correspondência
Artigo 13.º Formalidades administrativas
Artigo 13.º-A Simplificação de procedimentos administrativos
Artigo 14.º Suportes de comunicação administrativa
Artigo 15.º Convocatórias e avisos
Artigo 16.º Redação de documentos
Artigo 17.º Modelos de requerimento
Artigo 18.º Pedido de documentos
Artigo 19.º Receção de documentos
Artigo 20.º Restituição de documentos
Artigo 21.º Remessa de documentos
Artigo 22.º Comunicações escritas na Administração
Artigo 23.º Identificação dos intervenientes nos processos administrativos
APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
135/99, DE 22 DE ABRIL.
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 24.º Comunicações com os serviços públicos
Artigo 25.º Comunicações informáticas
Artigo 26.º Correio eletrónico e balcão único eletrónico
Capítulo IV Simplificação de procedimentos
Artigo 27.º Delegação e subdelegação de competências
Artigo 28.º Certificação multiúso
Artigo 28.º-A Dispensa de apresentação de documentos
Artigo 29.º Respostas por meios eletrónicos e via postal sem franquia
Artigo 30.º Meios automáticos de pagamento
Artigo 31.º Dispensa do reconhecimento de assinatura
Artigo 32.º Dispensa dos originais dos documentos
Artigo 33.º Substituição do atestado de residência pelo cartão de cidadão
Artigo 34.º Atestados emitidos pelas juntas de freguesia
Artigo 35.º Atestados médicos
Capítulo V Mecanismos de audição e participação
Artigo 35.º-A Sistema de elogios, sugestões e reclamações dos utentes
Artigo 36.º Elogios e sugestões dos utentes
Artigo 37.º Sugestões dos trabalhadores
Artigo 38.º Reclamações
Artigo 39.º Obrigatoriedade de resposta
Artigo 39.º-A Avaliação pelos utentes
Capítulo VI Instrumentos de apoio à gestão
Artigo 40.º Plano e relatório de atividades
Artigo 41.º Balanço social
Artigo 42.º Relatório da modernização administrativa
Artigo 43.º Observatório da modernização administrativa
Artigo 44.º Qualidade em serviços públicos
Artigo 45.º Papel inovador dos dirigentes
Artigo 46.º Programas de recetividade ao utente
Capítulo VII Divulgação de informação administrativa
Artigo 47.º Portais e sítios na Internet da Administração Pública
Artigo 48.º Meios de divulgação
Artigo 49.º Sistema de pesquisa online de informação pública
Capítulo VIII Disposições finais
Artigo 50.º Prevalência
Artigo 50.º-A Referências a trabalhadores em funções públicas
Artigo 51.º Pessoal dirigente
Artigo 52.º Norma revogatória
APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
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LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Diploma
Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei
n.º 4/97, de 9 de janeiro e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril
Decreto-Lei n.º 73/2014
de 13 de maio
Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, e 72-
A/2010, de 18 de junho, que definiu os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da
Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, e reuniu de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da
modernização administrativa, foi dado um passo decisivo na consolidação das políticas públicas de modernização da
Administração Pública e, em particular, dos seus serviços de atendimento ao público.
No entanto, o caráter inovador do referido decreto-lei foi, também ele, erodido pelo célere desenvolvimento das tecnologias de
informação e comunicação, assim como pela correspondente mudança dos paradigmas do relacionamento interpessoal,
comercial e administrativo nas sociedades contemporâneas. Este ritmo acelerado de transformação da realidade social e
económica em que se inscreve e atua a Administração Pública, ela própria em transformação, a par do ritmo igualmente
acelerado da evolução tecnológica, nas mais diversas áreas, exigem do legislador um atento acompanhamento e suscitam a
produção de novos impulsos legislativos de caráter sistemático, como o foi o do citado decreto-lei e pretende ser o do que ora
se publica.
A modernização e simplificação administrativas correspondem, aliás, a um desígnio político plenamente assumido pelo XIX
Governo constitucional, que o inscreveu nas Grandes Opções do Plano para 2014, mas também na Agenda Portugal Digital,
aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2012, de 31 de dezembro, e ainda no Plano Global Estratégico de
Racionalização e Redução de Custos com as Tecnologias de Informação e Comunicação na Administração Pública, foi aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.
Em particular, importa adequar o modo de funcionamento da Administração Pública a um paradigma de prestação digital de
serviços públicos, o qual vem sendo aprofundado pelo presente Governo, designadamente através de um conjunto
considerável de diplomas que alargam o número de serviços disponíveis no «balcão único eletrónico dos serviços», que se
assume como ponto único de contacto entre os cidadãos ou demais agentes económicos e a Administração Pública, exigido,
em larga medida, para dar cumprimento à Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Urge assim promover a revisão do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, quer no que
respeita à atuação da Administração Pública face ao cidadão, tendo em conta a multiplicidade de formas de atendimento hoje
existente ou que se pretendem vir a instalar, quer em relação às normas vigentes relativas ao contínuo esforço de modernização
administrativa.
Deste modo, procede-se à consolidação as políticas públicas em matéria de modernização e simplificação administrativas,
atualizando os instrumentos previstos para esse efeito no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, nomeadamente através da
generalização da prioridade de atendimento dos utentes com marcação prévia, do maior recurso a mecanismos de
interoperabilidade para desonerar o utente da necessidade de instruir pedidos ou enviar documentos com elementos já na
posse ou do conhecimento de outros serviços e organismos da Administração Pública, da desmaterialização do sistema de
gestão dos elogios, sugestões e reclamações dos serviços e organismos da Administração Pública, da previsão de mecanismos
de avaliação pelos utentes e correspondente classificação dos locais e linhas de atendimento ao público, bem como dos portais
e sítios na Internet da Administração Pública e, ainda, do estabelecimento de regras relativas à organização da presença do
Estado na Internet.
Procede-se, por último, à criação da Linha do Cidadão, na qual as demais linhas públicas telefónicas de atendimento nacional se
poderão filiar, de forma a possibilitar ao cidadão que, através de um número curto e facilmente memorizável, atribuído nos
termos do Plano Nacional de Numeração, possa ter um melhor acesso ao serviço público que pretenda consultar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a
Comissão Nacional de Proteção de Dados.
APROVA UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE SIMPLIFICAÇÃO E MODERNIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
135/99, DE 22 DE ABRIL.
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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