Decreto-Lei n.º 70/2006

Data de publicação23 Março 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/70/2006/03/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue59
ÓrgãoMinistério da Cultura
N.
o
59 — 23 de Março de 2006
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2171
Artigo 7.
o
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.
o
5/2004, de
21 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22
de Dezembro de 2005. José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa — António Luís Santos Costa —Fernando Tei-
xeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco
Carlos da Graça Nunes Correia — Jaime de Jesus Lopes
Silva — José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 5 de Março de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Março de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o n.
o
2 do artigo 2.
o
)
Número
de
lugares Cargo
1 Director-geral.
5 Subdirector-geral.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Decreto-Lei n.
o
70/2006
de 23 de Março
A Região Demarcada do Douro constitui, no pano-
rama vitivinícola nacional e mundial, um património
único, pela sua história, pela diversidade e qualidade
reconhecida dos seus vinhos, por uma paisagem excep-
cional, resultante de uma actividade humana secular na
criação e valorização da viticultura de encosta.
Importa preservar, valorizar e divulgar os testemu-
nhos da cultura material e imaterial das populações que
construíram a paisagem duriense. É por isso necessário
investir em estruturas culturais dinâmicas que assumam
esse património não só como valor de memória mas
também como factor de desenvolvimento integral das
pessoas, a utilizar quer no reforço da auto-estima, da
identidade e da cultura das populações que aí vivem
quer como instrumento de valorização das actividades
associadas à vitivinicultura, ao turismo cultural e ao eno-
turismo. Na verdade, consagrado com o estatuto de
Património Mundial pela UNESCO como paisagem cul-
tural, evolutiva e viva, o Douro Vinhateiro assume cres-
cente importância para o sector do turismo, cujo desen-
volvimento reforçará a capacidade de sustentação das
actividades tradicionais do território.
A necessidade de uma instituição museológica de
âmbito regional, vocacionada para a inventariação, reco-
lha, investigação, preservação, valorização e divulgação
desses testemunhos da cultura, em especial do patri-
mónio material e imaterial do Douro Vinhateiro, tor-
nou-se um imperativo nacional com a aprovação e publi-
cação da Lei n.
o
125/97, de 2 de Dezembro, de criação
do Museu da Região do Douro.
Trata-se, de acordo com a referida lei, de uma estru-
tura com amplas atribuições nas áreas da museografia,
da documentação e informação, da investigação e da
acção cultural, adequando-se a um conceito inovador
de museu de território, com estrutura polinuclear, inte-
grando a própria relação com a região e a participação
activa das populações que aí vivem.
Pelas suas características e amplitude, o projecto do
Museu do Douro necessita, para a sua concretização
e sustentação, da colaboração estreita entre o Estado,
as autarquias locais, as instituições regionais de cultura,
os sectores vitivinícola e do turismo e outras entidades
públicas e privadas para viabilizar a obtenção dos recur-
sos adequados ao exercício das funções previstas na lei.
Para esse efeito, é necessário criar uma estrutura ins-
titucional que corporize a colaboração entre o Estado
e a sociedade civil e que seja capaz de suportar a cons-
tituição e a gestão dos espaços, das colecções, do quadro
técnico e das actividades do Museu.
O Governo considera que a forma institucional mais
adequada para atingir os referidos objectivos é a de
uma fundação, tendo em conta outros casos já existentes
e de acordo com as sugestões do relatório da comissão
instaladora e com a experiência efectuada pela estrutura
de projecto do Museu do Douro.
A Fundação Museu do Douro, instituída pelo pre-
sente diploma, respeita integralmente o conteúdo da
referida lei da Assembleia da República, designada-
mente quanto aos fins, ao património e à organização
do Museu. No capítulo da organização, o conselho de
fundadores corresponde ao conselho de mecenas pre-
visto na citada lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Instituição
É criada, pelo presente decreto-lei, a Fundação
Museu do Douro, adiante designada por Fundação, e
são aprovados os respectivos Estatutos, publicados no
anexo Iao presente decreto-lei, dele fazendo parte
integrante.
Artigo 2.
o
Natureza, sede e duração
1 A Fundação é uma pessoa colectiva de direito
privado e utilidade pública, dotada de personalidade
jurídica.
2 A Fundação tem duração indeterminada e
rege-se pelo presente decreto-lei e Estatutos a ele anexos
e, subsidiariamente, pelo ordenamento jurídico em vigor
que lhe seja aplicável.
3 A Fundação tem a sua sede na cidade de Peso
da Régua, na Casa da Companhia.
Artigo 3.
o
Fins
A Fundação tem como fins a promoção de actividades
culturais, cabendo-lhe a instalação, a manutenção e a

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