Decreto-Lei n.º 70-B/2021

Data de publicação06 Agosto 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/70-B/2021/08/06/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 70-B/2021

de 6 de agosto

Sumário: Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.

No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública provocada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, tendo em Portugal sido adotadas medidas restritivas à circulação e à atividade dos agentes económicos, de forma a controlar a situação pandémica.

Através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, foi aprovado um regime excecional e temporário relativo à proteção dos créditos das famílias e das empresas, designado por moratória pública bancária. Este instrumento permitiu salvaguardar a liquidez e o regular financiamento da economia e surge enquadrado no contexto de uma ação harmonizada e coordenada, ao nível europeu, por parte dos supervisores financeiros, atendendo aos riscos emergentes da situação económica e financeira.

Com a cessação destas medidas, a proteção das famílias, em particular no que respeita ao crédito à habitação, não pode, porém, deixar de beneficiar de uma particular atenção, atenta a dimensão social e económica que a habitação representa na vida em sociedade.

Com esse desiderato, o presente decreto-lei estabelece que a situação financeira dos clientes bancários sujeitos às moratórias bancárias, públicas e privadas, deve ser objeto de especial acompanhamento por parte das instituições de crédito. Em particular, os clientes abrangidos pela moratória bancária atualmente em vigor devem beneficiar de proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

No âmbito do PARI, dedicado à prevenção de incumprimento, deve ser promovida, no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário, devendo ser apresentadas propostas adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes tendo em vista a prevenção dos incumprimentos, no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória.

No âmbito do PERSI, relativo à regularização de incumprimento, os clientes que venham a ser integrados nesse procedimento nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória mantêm as garantias previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo período de 90 dias a contar da data de integração em PERSI (caso não ocorra entretanto o pagamento ou acordo entre as partes), designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de ações judiciais por parte da instituição mutuante. Este regime especial de proteção admite as exceções que se encontram especialmente previstas para os casos de mediação, não se aplicando as demais exceções previstas naquele decreto-lei.

A experiência decorrente da aplicação dos mecanismos do PARI e do PERSI, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e os desafios presentes e futuros, justificam o aperfeiçoamento deste regime em relação à generalidade dos clientes bancários.

Promove-se, por isso, a atualização do âmbito do regime que regula o PARI e PERSI, atendendo à evolução legislativa verificada na última década, permitindo conferir a mesma proteção aos clientes bancários que sejam parte de contratos com as instituições de crédito e com as demais instituições do sistema bancário.

São também reforçados os deveres de monitorização dos clientes bancários, que se concretizam na necessidade de as instituições desenvolverem as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal.

Adicionalmente, é estabelecida a proibição de agravamento da taxa de juro e são densificados os indícios de degradação da capacidade financeira, como a situação de desemprego, a perda de rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificuldades. São ainda identificadas, a título exemplificativo, e sem prejuízo de outras propostas que as instituições considerem mais adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários, as propostas que poderão ser apresentadas aos clientes, no prazo de 15 dias, para prevenir ou regularizar incumprimentos. As soluções acordadas devem ainda ser sujeitas a uma avaliação posterior que permita averiguar da eficácia das mesmas.

O presente decreto-lei reforça também os deveres de reporte das instituições de crédito, nomeadamente de informação quantitativa, permitindo a adequada supervisão e sancionamento, em caso de incumprimento, pelo Banco de Portugal.

Por fim, revitaliza-se a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, integrando, na sua composição, os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo. Estabelece-se que a coordenação da rede incumbe à Direção-Geral do Consumidor, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, em termos a definir mediante protocolo. São ainda reforçados os deveres de informação ao cliente bancário no sentido de lhe ser dado a conhecer o apoio prestado no âmbito da referida rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.

Artigo 2.º

[...]

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:

a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;

b) (Revogada.)

c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;

d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;

e) ...

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) 'Instituição de crédito' qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 5.º

[...]

1 - As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários.

2 - ...

Artigo 8.º

Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro

1 - ...

2 - ...

3 - As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.

Artigo 9.º

[...]

1 - As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]

3 - As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º e seguintes.

4 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias...

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