Decreto-Lei n.º 69/2023

Data de publicação21 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/69/2023/08/21/p/dre/pt/html
Data06 Janeiro 2030
Número da edição161
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

N.º 161 

21 de agosto de 2023 

Pág. 10

Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 69/2023

de 21 de agosto

Sumário:  Estabelece o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, 

transpondo diversas diretivas.

A qualidade da água destinada ao consumo humano tem vindo a apresentar, nas últimas 

décadas, uma evolução muito significativa em Portugal. Esta evolução resulta, não só, do quadro 

legislativo que, desde os anos 90, assegura a transposição das diretivas europeias relativas à 

qualidade da água para consumo humano, mas também do modelo de regulação da qualidade da 

água que tem vindo a ser aperfeiçoado e que tem permitido a melhoria contínua do controlo dos 

valores paramétricos da água fornecida aos consumidores, bem como a deteção e correção de 

situações que comportem risco para a saúde humana.

Na sequência da conclusão da iniciativa de cidadania europeia sobre o direito à água («inicia-

tiva Right2Water»), a Comissão lançou uma consulta pública à escala da União Europeia e realizou 

uma avaliação da adequação e da eficácia da Diretiva n.º 98/83/CE. Esse exercício tornou evidente 

a necessidade de introduzir melhorias, em particular nos domínios da definição da lista de valores 

paramétricos baseados na qualidade da informação a prestar aos consumidores, bem como no 

âmbito das disparidades existentes entre sistemas de aprovação de materiais e produtos que entram 

em contacto com a água destinada ao consumo humano e das consequências que têm sobre a 

saúde humana e, bem assim, a necessidade de promover a consciencialização para as perdas de 

água decorrentes do subinvestimento na manutenção e renovação das infraestruturas.

Por outro lado, a iniciativa Right2Water identificou que parte da população, em particular os 

grupos mais marginalizados, não tinham acesso a água destinada ao consumo humano, sendo 

a garantia desse acesso um compromisso assumido no âmbito do Objetivo de Desenvolvimento 

Sustentável 6 da Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Foi neste 

contexto que foi adotada a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 

16 de dezembro de 2020 [Diretiva (UE) n.º 2020/2184], que ora se transpõe, a qual, mantendo o 

objetivo de proteger a saúde humana de qualquer contaminação da água destinada ao consumo 

humano, assegurando a sua salubridade e limpeza, vem preconizar a melhoria do acesso à água 

destinada ao consumo humano para todos na União Europeia. Para o efeito, estabelece um con-

junto de requisitos mínimos a que está sujeita a água destinada ao consumo humano, impondo aos 

Estados -Membros a adoção de todas as medidas necessárias para garantir que a água destinada 

ao consumo humano não contém quaisquer microrganismos e parasitas, nem substâncias que, em 

quantidades ou concentrações, em determinadas circunstâncias, constituam um perigo potencial 

para a saúde humana, e que essa água satisfaz os referidos requisitos mínimos.

No que concerne à lista de valores paramétricos, destaca -se a introdução de novos parâmetros 

como a Legionella, outros subprodutos da desinfeção, como os ácidos haloacéticos ou o desregu-

lador endócrino bisfenol A, aos quais são acrescentados outros compostos na lista de vigilância a 

publicar pela Comissão Europeia e, ainda, as substâncias perfluoroalquiladas (PFAS). Na revisão 

da lista de valores paramétricos salienta -se, igualmente, a definição de valores paramétricos mais 

restritivos para o crómio ou para o chumbo, embora com a previsão de períodos de transição que 

permitem a adoção de medidas corretivas para garantir a observância dos mesmos.

Relativamente à implementação da abordagem de avaliação e gestão do risco, prevê -se 

que a mesma deve ser completa, abrangendo toda a cadeia de abastecimento, desde a bacia de 

drenagem, a captação, o tratamento da água, o armazenamento e a distribuição, até ao ponto de 

conformidade. Assim, a avaliação e gestão do risco passa a incidir sobre os três componentes 

principais da cadeia de abastecimento: as bacias de drenagem dos pontos de captação de água 

destinada ao consumo humano, os sistemas de abastecimento públicos e os sistemas de distribui-

ção predial, com particular incidência nas instalações prioritárias.

Prevê -se, ainda, que as avaliações do risco sejam periodicamente revistas, nomeadamente 

em resposta a ameaças decorrentes de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com 

o clima, de alterações conhecidas das atividades humanas na zona de captação ou em resposta 

a incidentes relacionados com a origem da água, devendo, igualmente, ser assegurado um inter-

câmbio permanente de informações entre as autoridades competentes e as entidades gestoras 

dos sistemas de abastecimento de água.


N.º 161 

21 de agosto de 2023 

Pág. 11

Diário da República, 1.ª série

A existência de diferentes sistemas de aprovação dos materiais e produtos em contacto com 

a água destinada ao consumo humano no espaço da União Europeia é outro dos aspetos a que 
iniciativa Right2Water confere especial relevo. Assim, a referida diretiva estabelece requisitos míni-
mos aplicáveis aos produtos que entram em contacto com a água destinada ao consumo humano, 
com o intuito de alcançar um nível de proteção da saúde humana idêntico para todos os europeus e 
um melhor funcionamento do mercado interno. Neste enquadramento, o presente decreto -lei esta-
belece um conjunto de princípios e requisitos que decorrem da referida diretiva, relacionados com 
o processo de seleção dos produtos a utilizar no tratamento da água e dos materiais a aplicar nas 
infraestruturas novas ou naquelas que sejam objeto de manutenção ou renovação, a fim de garantir 
que não comprometem a saúde humana direta ou indiretamente, não afetam negativamente a cor, 
o cheiro ou o sabor da água, não promovem o crescimento microbiano na água ou não causam 
a migração de contaminantes para a água a níveis mais elevados do que o necessário, tendo em 
conta o fim a que se destinam.

Estes princípios e requisitos devem ser desenvolvidos pela Entidade Reguladora dos Serviços 

de Águas e Resíduos (ERSAR) através da aprovação, sob a forma de regulamento, de um sistema 
de aprovação nacional para os produtos em contacto com a água, quer sejam substâncias e pro-
dutos químicos utilizados no tratamento da água ou materiais existentes nas instalações, desde a 
captação, o tratamento, a rede de adução, a rede de distribuição e no sistema de distribuição pre-
dial até à torneira do utilizador ou ao ponto de utilização de água destinada ao consumo humano.

Quanto à melhoria das condições de acesso à água para consumo humano, que constitui uma 

condição essencial para cumprir os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, assume particular 
relevância a identificação de todos os que não têm acesso ou têm acesso limitado, designadamente 
os grupos mais vulneráveis e marginalizados, e a adoção de medidas que mitiguem as razões que 
impedem ou dificultam este acesso.

Importa, ainda, sublinhar que, tendo em vista tornar os utilizadores mais conscientes das 

consequências do consumo de água, a Diretiva (UE) n.º 2020/2184, em linha com o 7.º Programa 
Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente, veio reforçar o direito de acesso à 
informação sobre a qualidade da água, tornando obrigatória a disponibilização desta informação 
online, de forma fácil e personalizável, podendo ser solicitado o acesso a esta e outras informações 
por outros meios, mediante pedido devidamente justificado.

Neste contexto, o presente decreto -lei procede à alteração do Decreto -Lei n.º 194/94, de 20 de 

agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abas-
tecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, 
e do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de junho, na sua redação atual, que consagra a obrigação 
da faturação detalhada relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de 
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, prevendo a obrigação de divul-
gação no sítio na Internet das entidades gestoras de informação sobre, designadamente, métodos 
de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da 
água utilizada, informações relevantes sobre a avaliação do risco e a gestão do risco do sistema 
de abastecimento e recomendações sobre possíveis formas de reduzir o consumo de água e evitar 
riscos para a saúde devido a águas estagnadas.

Faz -se notar que estas obrigações passam a ser...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT