Decreto-Lei n.º 63/2021

Data de publicação28 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/63/2021/07/28/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 63/2021

de 28 de julho

Sumário: Procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas.

A pandemia da doença COVID-19 provocou constrangimentos significativos de liquidez no tecido empresarial, nomeadamente através de perturbações nas cadeias de abastecimento ou queda abrupta da procura dirigida a empresas solventes e bem administradas, colocando em risco a sua recuperação.

Nesse sentido, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de apoio e proteção de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da pandemia da doença COVID-19, em particular no que se refere à moratória que prevê designadamente a proibição da revogação das linhas de crédito contratadas e a suspensão do pagamento das prestações de capital e juros, bem como o Sistema de Incentivos à Liquidez, que implica um apoio a fundo perdido, designado Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual, tendo também prolongado o apoio extraordinário à retoma progressiva até 30 de setembro de 2021, e estabelecido, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, especialmente afetados pela presente crise sanitária.

Atendendo ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente quanto ao desconfinamento progressivo, importa continuar a responder de forma antecipada a possíveis problemas de solvência.

Neste contexto, o Governo entende ser necessário adotar medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer uma quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados setores mais afetados pela pandemia. Na maior parte dos casos, as empresas que estão a enfrentar problemas de deterioração dos respetivos balanços são empresas que gerem negócios economicamente viáveis em setores altamente rentáveis no período pré-pandemia.

O objetivo do presente decreto-lei é, nesse sentido, múltiplo: por um lado, pretende-se proteger o tecido produtivo até que seja possível um nível de vacinação que permita recuperar a confiança e a atividade económica em todos os setores que ainda sentem restrições; por outro lado, pretende-se evitar um impacto negativo estrutural que perturbe a recuperação da economia portuguesa; e, por fim, pretende-se proteger o emprego nos setores mais afetados pela pandemia.

Assim, em linha com a atuação do Governo desde o início da pandemia, trata-se de estabelecer com urgência e determinação uma forma de atuação célere e atempada para apoiar a recuperação económica e mitigar os riscos presentes e futuros.

No mesmo sentido, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou a criação de um fundo de capital e quase capital público, a ser gerido pelo Banco Português de Fomento, S. A. (BPF), para participação em operações de capitalização de empresas viáveis com elevado potencial de crescimento, em setores estratégicos e com orientação para mercados externos, com intervenção pública de caráter temporário e mecanismos preferenciais de coinvestimento, com governança clara e transparente e que opere através de investimento ou financiamento de operações de capital, quase capital e dívida, preferencialmente com cofinanciamento público ou privado ou, no início, com fonte de financiamento totalmente pública.

O presente decreto-lei aprova, assim, uma alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que passa a permitir que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integre, ainda e a título excecional e temporário, para fazer face aos impactos económicos resultantes da pandemia da doença COVID-19, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora, do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.

Por sua vez, no âmbito da Componente 5 «Capitalização e Inovação Empresarial» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo apresentou o compromisso de implementar a reforma relevante «Capitalização de empresas e resiliência financeira».

Neste contexto, para apoiar as empresas viáveis que enfrentam problemas de solvência derivados da pandemia da doença COVID-19 e, simultaneamente, fazer cumprir uma reforma relevante no âmbito do PRR no sentido de promover a capitalização das empresas portuguesas, é criado um fundo de capitalização de empresas (Fundo de Capitalização ou Fundo), gerido pelo BPF e que pode dispor de uma dotação de (euro) 1 300 000 000. Este Fundo pode, igualmente, nas condições previstas no PRR, capitalizar empresas em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento ou consolidação.

O Fundo de Capitalização visa o fortalecimento e a recuperação ágil e eficaz da solvência das empresas (maioritariamente, pequenas e médias empresas) que, sendo viáveis a médio e longo prazo, veem os respetivos balanços e os mercados em que atuam afetados pelos efeitos da pandemia da doença COVID-19.

Em conformidade, o Fundo de Capitalização pode investir em instrumentos financeiros distintos, designadamente de dívida, capital e quase capital, para apoiar empresas, procurando um equilíbrio entre o risco, o rendimento e a utilização de recursos públicos para apoiar projetos viáveis. Desta forma, as operações constituir-se-ão em instrumentos para a participação do Estado nos lucros futuros das empresas, bem como numa estratégia de saída devido à natureza temporária do Fundo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À criação do fundo de capitalização de sociedades comerciais, que tem por objeto, entre outros, a recapitalização de sociedades comerciais afetadas pela pandemia da doença COVID-19;

b) À oitava alteração Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 107/2020, de 31 de dezembro, e 22-C/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias...

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