Decreto-Lei n.º 26/2020

Data de publicação16 Junho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/26/2020/06/16/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 26/2020

de 16 de junho

Sumário: Altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado.

A pandemia da doença COVID-19 provocou impactos significativos nos rendimentos de muitas famílias, na atividade das empresas e das entidades do setor social, suscetíveis de criar potenciais constrangimentos na capacidade de cumprimento pontual das suas obrigações.

Por essa razão, o Governo adotou, através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, uma moratória geral de cumprimento de obrigações perante o sistema bancário, aumentando a liquidez e a tesouraria imediata dos beneficiários através do diferimento temporário do momento do cumprimento dessas obrigações. Este diploma estabeleceu também um regime especial de garantias pessoais do Estado e um regime especial de garantia mútua, que atendem à excecionalidade e temporalidade do contexto.

A evolução da atividade económica, a necessidade de apoiar a recuperação económica das empresas e famílias nacionais, e a experiência decorrente da aplicação do diploma recomendam que o mesmo seja atualizado.

As principais linhas orientadoras da atualização deste diploma passam pela extensão da vigência da moratória, pelo alargamento do universo de potenciais beneficiários e ainda pelo alargamento do âmbito das operações de crédito que à mesma poderão ficar sujeitas.

O prazo de vigência da moratória é prorrogado de forma genérica até 31 de março de 2021. As entidades beneficiárias que tenham aderido à moratória ficam automaticamente abrangidas pelo período adicional do diploma, exceto quando comuniquem a sua oposição até ao dia 20 de setembro de 2020. As famílias, empresas e demais entidades beneficiárias que ainda não tenham aderido à moratória, mas o pretendam fazer, devem comunicar a sua intenção às instituições até ao dia 30 de junho de 2020.

O regime passa a ser aplicável também a cidadãos que não tenham residência em Portugal, abrangendo assim os cidadãos emigrantes.

Em acréscimo, estabelece que os fatores de quebra de rendimentos podem verificar-se, não apenas no mutuário, mas também em qualquer dos membros do seu agregado familiar, prevendo um novo fator de elegibilidade associado à quebra comprovada de rendimento global do agregado de pelo menos 20 %, de forma a proteger mutuários que não se enquadrem nas outras situações já abrangidas.

Clarifica-se ainda que requisito da regularidade da situação contributiva e tributária apenas é exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação.

A atualização do diploma prevê ainda a ampliação da moratória a todos os contratos de crédito hipotecário, bem como ao crédito aos consumidores para finalidade de educação, incluindo para formação académica e profissional.

O diploma contempla a clarificação de que ficam abrangidos todos os créditos bonificados e que a aplicação da moratória não dá origem a qualquer penalização a este respeito.

Este diploma contempla ainda ajustamentos ao regime especial de concessão de garantias pessoais prestadas pelo Estado, de forma a, por um lado, abranger os seguros de crédito, nas transações entre empresas, no mercado interno, que assumem uma função essencial quer para a dinamização do mercado interno, quer na manutenção da capacidade exportadora das empresas nacionais e, por outro lado, adequar o regime às situações em que a garantia é concedida no contexto de iniciativas, programas ou outras medidas de apoio adotadas no quadro da União Europeia, nomeadamente por instituições europeias, ou ao abrigo de instrumentos ou mecanismos europeus.

Estas alterações visam reforçar a capacidade do Estado no apoio ao setor da exportação e potenciar a utilização do quadro europeu de resposta à pandemia, nomeadamente através dos SURE (Comissão Europeia) e do instrumento do EGF - pan-European Guarantee Fund (BEI).

A revisão deste diploma considerou o atual enquadramento prudencial, o qual estabelece um entendimento harmonizado e coordenado, ao nível europeu, quanto aos riscos e desafios que o sistema bancário e financeiro atualmente enfrentam.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterado pela Lei n.º 8/2020, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou...

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