Decreto-Lei n.º 63/2017

Coming into Force10 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação09 Junho 2017
ÓrgãoMar

Decreto-Lei n.º 63/2017

de 9 de junho

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece o mar como um desígnio nacional, cuja concretização passa pela valorização da posição estratégica de Portugal no Atlântico, elencando a componente da segurança do transporte marítimo e serviços associados como um fator de competitividade do setor e da economia em geral.

No quadro da política comum de transportes, o Conselho da União Europeia aprovou a Diretiva n.º 96/98/CE, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos, posteriormente alterada pela Diretiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro de 1998, com o objetivo de criar normas comuns destinadas a garantir a existência de elevados níveis de segurança nos equipamentos a instalar a bordo das embarcações sujeitas a certificação de segurança, nos termos das convenções internacionais.

Nesse sentido, Portugal efetuou a transposição para o ordenamento jurídico nacional daquelas diretivas, através do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de maio, tendo procedido posteriormente à respetiva regulamentação mediante a publicação da Portaria n.º 381/2000, de 28 de junho.

Com base na experiência adquirida da aplicação da Diretiva n.º 96/98/CE na União Europeia (UE), foi identificada a necessidade da tomada de medidas adicionais com vista a reforçar os seus mecanismos de execução e controlo e, ainda, simplificar a regulamentação jurídica destas matérias, garantindo todavia ao mesmo tempo que as prescrições da Organização Marítima Internacional sejam aplicadas e executadas de forma harmonizada em toda a UE.

Assim, a aprovação e harmonização das regras sobre homologação dos equipamentos marítimos conduziu a um alívio de obstáculos técnicos às trocas comerciais, contribuindo, desta forma, para a livre circulação destes equipamentos na UE.

Considerando assim as necessidades identificadas, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia fizeram aprovar a Diretiva n.º 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014, garantindo que os equipamentos instalados a bordo dos navios respeitem determinadas prescrições de segurança, no que concerne ao projeto, à construção e ao seu desempenho, emitindo-se desta forma os certificados adequados.

Desta forma, os equipamentos a instalar a bordo dos navios da UE em conformidade com as normas de segurança internacionais devem, por conseguinte, ser regulamentados exclusivamente pelo presente decreto-lei, contribuindo ainda para o aumento da segurança marítima e consequente redução da poluição do meio marinho.

Disciplina-se também, no presente decreto-lei, a responsabilidade dos operadores económicos de forma proporcionada e não discriminatória, estabelecendo-se como obrigação de cada Estado-membro uma adequada fiscalização do respetivo mercado.

Assim, a Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, vem revogar a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, pelo que o presente decreto-lei procede igualmente, por uma questão de clareza e segurança jurídica, à revogação dos diplomas nacionais que procederam à transposição e regulamentação da Diretiva n.º 96/98/CE.

Nestes termos, cumpre proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estabelecendo um conjunto de normas a aplicar aos equipamentos marítimos que venham a ser fabricados ou comercializados no território nacional ou instalados a bordo de embarcações nacionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos visando melhorar a segurança no mar, prevenir a poluição do meio marinho através da aplicação uniforme dos instrumentos internacionais relevantes relativos aos equipamentos marítimos a instalar a bordo dos navios que arvoram a bandeira nacional e, ao mesmo tempo, garantir a livre circulação desses equipamentos no território nacional, bem como da sua livre circulação na União Europeia (UE).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em embarcações que arvoram a bandeira nacional, cuja homologação pela administração do Estado de bandeira é exigida pelos instrumentos internacionais, independentemente de a embarcação se encontrar ou não em território nacional no momento da instalação dos equipamentos a bordo.

2 - Sem prejuízo do facto de os equipamentos a que se refere o número anterior poderem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação de outra legislação nacional, para efeitos do cumprimento dos objetivos dispostos no artigo anterior, apenas lhe é aplicável o presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de equipamentos marítimos no mercado da UE;

b) «Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos marítimos no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

c) «Equipamentos marítimos», os equipamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação previsto no artigo anterior;

d) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica equipamentos marítimos ou que os manda conceber ou fabricar e os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

e) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca equipamentos marítimos provenientes de um país terceiro no mercado da UE;

f) «Marca 'roda do leme'», o símbolo a que se refere o artigo 9.º ou, se for o caso, a etiqueta eletrónica a que se refere o artigo 11.º;

g) «Navio da UE», um navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro e que é abrangido pelas convenções internacionais;

h) Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

i) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente calibração, ensaio, certificação e inspeção;

j) «Organização reconhecida», uma organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção dos navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas;

k) «Recolha», uma medida destinada a obter a devolução de equipamentos marítimos já instalados a bordo de navios da UE ou adquiridos a fim de serem instalados a bordo de navios da UE;

l) «Retirada», uma medida destinada a impedir que equipamentos marítimos presentes na cadeia de abastecimento sejam disponibilizados no mercado.

Artigo 4.º

Administração Marítima Nacional

Para efeitos da execução do presente decreto-lei a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Administração Marítima Nacional, doravante designada como Administração, a quem compete a coordenação global da sua aplicação.

Artigo 5.º

Instrumentos internacionais

1 - No âmbito do presente decreto-lei entende-se por convenções internacionais as seguintes convenções, bem como os respetivos protocolos e códigos de aplicação obrigatória, adotados sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (OMI), que entraram em vigor e que estabelecem prescrições específicas para a homologação pela Administração dos equipamentos a instalar a bordo dos navios:

a) A Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72);

b) A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973/1978 (MARPOL 73/78);

c) A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS 74).

2 - Constituem normas de ensaio, para efeitos do presente decreto-lei, as normas de ensaio para equipamentos marítimos estabelecidas pelos seguintes organismos e entidades:

a) OMI;

b) Organização Internacional de Normalização (ISO);

c) Comissão Eletrotécnica Internacional;

d) Comité Europeu de Normalização;

e) Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica;

f) União Europeia Internacional das Telecomunicações;

g) Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações;

h) Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.º e do n.º 6 do artigo 27.º da Diretiva n.º 2014/90/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

i) Entidades regulamentadoras reconhecidas pelos acordos de reconhecimento mútuo nos quais a UE é Parte.

Artigo 6.º

Requisitos relativos aos equipamentos marítimos

1 - Os equipamentos marítimos instalados a bordo das embarcações nacionais, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, devem cumprir os requisitos de conceção, construção e desempenho dos instrumentos internacionais aplicáveis à data da sua instalação a bordo.

2 - O cumprimento dos requisitos no número anterior pelos equipamentos marítimos é demonstrado exclusivamente nos termos das normas de ensaio e pelos procedimentos de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 15.º

3 - Aplicam-se os instrumentos internacionais, sem prejuízo do procedimento de verificação da conformidade estabelecido no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios.

4 - Os requisitos e normas referidos nos n.os 1 e 2 são indicados pela Comissão Europeia, por meio de atos de execução, os quais indicam explicitamente as datas a partir das quais esses requisitos e normas de ensaio devem ser aplicados, incluindo as datas de colocação no mercado e de instalação a bordo, de acordo com os instrumentos internacionais e tomando em consideração os prazos para a construção dos navios.

Artigo 7.º

Verificação dos equipamentos instalados nas embarcações

1 - Compete à Administração ou às organizações reconhecidas verificar se os equipamentos marítimos instalados a bordo das...

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