Portaria n.º 381/2000, de 28 de Junho de 2000

Portaria n.º 381/2000 de 28 de Junho O Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional, ou que venham a ser instalados em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionaisaplicáveis.

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º daquele diploma, a indicação dos equipamentos abrangidos, os instrumentos internacionais aplicáveis, o processo de marcação e a marca da conformidade, bem como os critérios mínimos para a avaliação dos organismos a designar, serão fixados por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Economia.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e da Economia, o seguinte: 1.º Os equipamentos marítimos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, bem como as regras das convenções internacionais e emendas aplicáveis a cada equipamento e respectivas normas de ensaio, constam do anexo A à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. Os procedimentos de avaliação da conformidade a observar pelos fabricantes, ou seus representantes, previamente ao início do fabrico dos equipamentos, constam do anexo B à presente portaria, que dela faz parte integrante, e são, em alternativa, os módulos seguintes: a) Garantia CE da qualidade total (módulo H); b) Exame CE do tipo (módulo B) efectuado aos equipamentos, antes da sua colocação no mercado, à escolha do fabricante ou do seu representante, em combinação com um dos módulos seguintes, conforme o anexo A: Declaração CE da conformidade com o tipo (módulo C); Declaração CE da conformidade (garantia da qualidade da produção) com o tipo (módulo D); Declaração CE da conformidade (garantia da qualidade dos produtos) com o tipo (módulo E); Declaração CE da conformidade (verificação dos produtos) com o tipo (móduloF).

  2. A declaração da conformidade com o tipo deve ser escrita e conter as informações específicas que constam do anexo B.

  3. Se os equipamentos forem de fabrico individual ou em pequenas quantidades, e não em série, o procedimento de avaliação da conformidade poderá ser o da verificação CE por unidade (módulo G).

  4. A marca da conformidade a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, deve ser acompanhada do número de identificação do organismo notificado que executou o procedimento de avaliação da conformidade, caso este organismo tenha actuado na fase de controlo da produção, bem como dos dois últimos algarismos correspondentes ao ano em que a marca foi aposta.

  5. O número de identificação do organismo notificado deve ser aposto pelo próprio organismo ou, sob sua responsabilidade, pelo fabricante ou representantedeste.

  6. A marca de conformidade a utilizar é a que consta do anexo D ao presente diploma, que dele faz parte integrante, e deverá ser aposta no equipamento ou na sua chapa de identificação, de modo que seja visível, legível e indelével durante o período de vida útil previsto para o equipamento.

  7. Se a natureza do equipamento assim o aconselhar, a marca de conformidade poderá ser aposta na embalagem do equipamento, no rótulo ou no folheto que o acompanhar.

  8. Não devem ser apostas outras marcas ou inscrições que possam confundir o significado ou o grafismo da marca da conformidade.

  9. A marca da conformidade deve ser aposta no final da fase de produção do equipamento.

  10. Os critérios mínimos a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, a ter em conta na avaliação dos organismos notificados, bem como algumas das suas funções específicas, são os que constam do anexo C ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

  11. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 30 de Maio de 2000.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

ANEXO A (1) (a que se refere o n.º 1.º) Equipamentos para os quais existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais (2) Para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, várias disposições, cujo cumprimento deve ser verificado aquando do exame de tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.

1 - Meios de salvação (ver quadro no documento original) 2 - Prevenção da poluição marinha (ver quadro no documento original) 3 - Prevenção de incêndios (ver quadro no documento original) 4 - Equipamento de navegação (ver quadro no documento original 5 - Equipamento de radiocomunicações (ver quadro no documento original) ANEXO B (a que se referem os n.os 2.º e 3.º) Módulos para a avaliação da conformidade Exame CE de tipo (módulo B) 1 - Um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo da produção em questão satisfaz às disposições dos instrumentos internacionais que lhe são aplicáveis.

2 - O requerimento de exame CE de tipo deve ser apresentado pelo fabricante, ou pelo seu representante em Portugal, a um organismo notificado da sua escolha.

O requerimento deve incluir: - O nome e endereço do fabricante e, se o requerimento for apresentado pelo representante, o nome e endereço deste último; - Uma declaração por escrito que indique que o mesmo requerimento não foi simultaneamente apresentado a outro organismo notificado; - A documentação técnica descrita no n.º 3.

O requerente deve colocar à disposição do organismo notificado um exemplar representativo da produção prevista, a seguir denominado 'tipo' (ver nota 1).

O organismo notificado pode exigir outros exemplares, se tal for necessário para a execução do programa de ensaios.

3 - A documentação técnica deve possibilitar a avaliação da conformidade do produto com os requisitos do Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, e incluir, na medida em que seja necessário para essa avaliação, a concepção, as normas de construção, a instalação e o funcionamento do produto em conformidade com a descrição da documentação técnica estabelecida no apêndice do presente anexo, que dele faz parte integrante.

4 - O organismo notificado deve: 4.1 - Examinar a documentação técnica e verificar se o tipo foi fabricado em conformidade com a documentação técnica; 4.2 - Executar ou mandar executar os controlos adequados e os ensaios necessários para verificar se os requisitos dos instrumentos internacionais relevantes foram efectivamente aplicados; 4.3 - Acordar com o requerente o local onde os controlos e os ensaios necessários serão efectuados.

5 - Quando o tipo satisfizer ao disposto no Decreto-Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, o organismo notificado entregará ao requerente um certificado de exame CE de tipo. O certificado incluirá o nome e endereço do fabricante, a descrição do equipamento, as conclusões do exame, as condições da sua validade e os dados necessários à identificação do tipo aprovado.

Deve anexar-se ao certificado uma relação dos elementos pertinentes da documentação técnica, devendo o organismo notificado manter uma cópia em seupoder.

Se recusar emitir para um fabricante o certificado de exame CE de tipo, o organismo notificado deve justificar pormenorizadamente essa recusa.

Caso o certificado de exame CE de tipo tenha sido recusado para determinado equipamento e o fabricante pretenda requerer novamente a aprovação de tipo para o mesmo equipamento, deve incluir no seu requerimento ao organismo notificado toda a documentação pertinente, nomeadamente os relatórios de ensaio originais, a justificação pormenorizada da recusa anterior e a descrição de todas as modificações introduzidas no equipamento.

6 - O requerente deve informar o organismo...

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