Decreto-Lei n.º 603/75 . Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar acordos de cooperação com os organismos que, em cada um dos novos países de expressão portuguesa, venham a ser criados ou designados para assegurarem a continuação da exploração de concursos de apostas mútuas desportivas

Data de publicação29 Outubro 1975
Act Number603/75
Official Gazette PublicationDiário do Governo n.º 251/1975, 1º Suplemento, Série I de 1975-10-29
Diploma
Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a celebrar acordos de cooperação com os organismos que, em cada um dos novos
países de expressão portuguesa, venham a ser criados ou designados para assegurarem a continuação da exploração de concursos
de apostas mútuas desportivas
Decreto-Lei n.º 603/75
de 29 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, concedeu à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o exclusivo da exploração dos
concursos de apostas mútuas desportivas em todo o território nacional.
Nos termos daquele diploma, foram instalados serviços e nomeadas agências do Totobola em todas as colónias, à excepção de
Macau.
Por efeito do processo de descolonização, vão cessando as atribuições da Misericórdia de Lisboa em actividades relacionadas
com o Totobola, na parte respeitante àqueles territórios.
Todavia, dado que cada um dos novos países manifesta interesse na continuação da exploração dos concursos, na medida em
que propiciam para os tesouros apreciáveis receitas, fomentadoras das actividades gimnodesportivas e da recuperação dos
deficientes físicos, manifestaram já os Governos respectivos o desejo de que, nos seus territórios, continue a processar-se a
actividade do Totobola, mediante acordo a celebrar com a Misericórdia de Lisboa.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo
decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. Fica a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa autorizada a celebrar acordos de cooperação com os organismos
que, em cada um dos novos países de expressão portuguesa, venham a ser criados ou designados para assegurarem a
continuação da exploração de concursos de apostas mútuas desportivas.
2. Desses acordos, a referendar pelos Ministros das Finanças, da Cooperação e dos Assuntos Sociais, deverão constar as normas
de carácter técnico que assegurem o regular processamento dos concursos.
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 36/2019 - Diário da República n.º 103/2019, Série I de 2019-05-29, em vigor a partir de 2019-06-03
Assinatura
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 11.º do/a Lei n.º 36/2019 - Diário da República n.º 103/2019, Série I de 2019-05-29, em vigor a partir de 2019-06-03
AUTORIZA A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA A CELEBRAR ACORDOS
DE COOPERAÇÃO COM OS ORGANISMOS QUE, EM CADA UM DOS NOVOS PAÍSES
DE EXPRESSÃO PORTUGUESA, VENHAM A SER CRIADOS OU DESIGNADOS PARA
ASSEGURAREM A CONTINUAÇÃO DA EXPLORAÇÃO DE CONCURSOS DE APOSTAS
MÚTUAS DESPORTIVAS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-5-2019 Pág.1de1

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