Decreto-Lei n.º 60/2021

Data de publicação14 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/60/2021/07/14/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 60/2021

de 14 de julho

Sumário: Assegura a execução do Regulamento (UE) 2020/740, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros.

O presente decreto-lei adota na ordem jurídica interna as disposições legais necessárias à concretização das exigências específicas cometidas aos Estados-Membros pelo Regulamento (UE) 2020/740, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009 (Regulamento (UE) 2020/740).

A avaliação da Comissão Europeia relativamente à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que regulamentava a matéria, concluiu pela necessidade da atualização das suas disposições para garantir uma maior eficácia, através da sua substituição.

Assim, o Regulamento (UE) 2020/740, ora adotado, vem estabelecer o regime relativo à prestação de informações harmonizadas sobre certos parâmetros dos pneus, por meio de rotulagem, com o objetivo de permitir que os utilizadores finais façam escolhas informadas no momento da aquisição de pneus.

Por conseguinte, a melhoria da rotulagem dos pneus permitirá que os consumidores obtenham informações mais pertinentes e mais facilmente comparáveis em matéria de eficiência energética, segurança e ruído dos pneus existentes no mercado.

A disponibilização de informações comparáveis sobre os parâmetros dos pneus, na forma de um rótulo normalizado, é mais clara e suscetível de influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais a favor de pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos.

Os consumidores e utilizadores finais podem escolher pneus mais eficientes em termos energéticos, mais duradouros, mais seguros e mais silenciosos com o consequente aumento da segurança rodoviária, da proteção da saúde e da eficiência económica e ambiental do transporte rodoviário.

Com esta alteração regulamentar revelou-se pertinente acrescentar, no rótulo, informações sobre o desempenho dos pneus especificamente concebidos para utilização em condições extremas de neve e gelo.

Atendendo à importância que os pneus recauchutados têm no mercado de pneus para veículos pesados, nomeadamente pelo aumento da sua vida útil e no contributo para os objetivos da economia circular, o novo regulamento vem incluir no seu âmbito este tipo de pneus, o que se concretizará operacionalmente quando estiver disponível um método de ensaio adequado para medir o desempenho desses pneus.

Por outro lado, os parâmetros de abrasão e quilometragem serão objeto de informação ao consumidor quando os respetivos métodos de ensaio e de medição dos pneus sejam fiáveis, precisos e reprodutíveis e estejam disponíveis para serem utilizados pelos organismos de normalização europeus ou internacionais.

Embora o regulamento seja obrigatório e diretamente aplicável no território dos Estados-Membros, torna-se necessário assegurar a sua efetiva execução na ordem jurídica nacional, uma vez que contém disposições cuja concretização é da competência dos Estados-Membros.

Nos termos do referido Regulamento (UE) 2020/740, os Estados-Membros estabelecem, designadamente, normas relativas às sanções, as quais deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e aos mecanismos de execução aplicáveis em caso de violação do referido normativo e nos atos delegados adotados por força do mesmo e tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação das mesmas.

Por conseguinte, o presente decreto-lei estabelece, entre outras disposições, as competências das entidades envolvidas na sua implementação, bem como as sanções aplicáveis ao incumprimento das regras definidas no referido dispositivo regulamentar, os quais visam permitir a boa execução do referido regulamento.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) 2020/740, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros, que altera o Regulamento (UE) 2017/1369 e revoga o Regulamento (CE) n.º 1222/2009, adiante designado por Regulamento (UE) 2020/740.

Artigo 2.º

Língua a utilizar nas informações a prestar pelos fornecedores e distribuidores de pneus e pelos fornecedores e distribuidores de veículos

1 - No cumprimento das suas obrigações, previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740, os fornecedores de pneus disponibilizam a ficha de informação do produto e o material técnico promocional em língua portuguesa.

2 - A informação a prestar pelos fornecedores de pneus à autoridade competente, requerida nos termos do n.º...

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