Decreto-Lei n.º 57/2020

Data de publicação12 Agosto 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/57/2020/08/12/p/dre/pt/html
Data02 Janeiro 2020
Número da edição156
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 156 12 de agosto de 2020 Pág. 21
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57/2020
de 12 de agosto
Sumário: Reduz a duração do período de formação inicial de determinados cursos de formação
para magistrados.
A situação de carência de meios humanos que se regista nas magistraturas judicial e do
Ministério Público e o seu potencial agravamento nos próximos anos — em função do número de
juízes e magistrados do Ministério Público que ficarão em condições de se jubilar —, mas também
a imperiosa necessidade de não desvirtuar os padrões de exigência e de qualidade na seleção
e formação que o interesse público exige, implica que seja feita uma excecional programação do
recrutamento e formação nos próximos dois anos, que passará pelo início de processos de seleção
em janeiro e setembro de 2021.
A situação pandémica em curso e o atraso que o estado de emergência decretado, em
Portugal, em março e abril de 2020, arrastou irremediavelmente o processo do concurso para o
XXXVI Curso, impedindo que a programação excecional que estava a ser preparada pudesse ser
implementada nas datas inicialmente pensadas (e que passavam pela abertura de um novo con-
curso já em setembro de 2020).
Ao processo de seleção em curso, e que foi iniciado em janeiro de 2020 (XXXVI Curso), seguir-
-se -á um 1.º ciclo com início a 2 de dezembro de 2020 e fim a 15 de julho de 2021 e, no caso da magis-
tratura do Ministério Público, um 2.º ciclo e um estágio com durações reduzidas e alguma plasticidade.
Nos dois concursos que integram esta reprogramação excecional (XXXVII e XXXVIII), o
1.º ciclo terá uma duração reduzida (cerca de sete meses), seguindo -se, no caso da magistratura
do Ministério Público, uma redução do 2.º ciclo e do estágio, com alguma plasticidade.
Todas as razões são válidas para permitir também a aplicação deste regime aos auditores de
justiça do Ministério Público dos XXXIV e XXXV Cursos, no sentido da redução do seu período de
estágio e do 2.º ciclo e estágio, respetivamente.
Esta programação estruturada concretiza -se por decreto -lei e sob proposta dos Conselhos
Superiores respetivos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,
na sua redação atual.
Deste modo, tendo em conta as excecionais razões de carência de magistrados, que importa
suprir e após proposta do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério
Público, importa proceder à reprogramação dos cursos de formação de magistrados iniciados e a
iniciar entre setembro de 2018 e dezembro de 2022, reduzindo os períodos de formação inicial dos
XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII Cursos de Formação de Magistrados.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, e
da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à reprogramação dos cursos de formação de magistrados ini-
ciados e a iniciar entre setembro de 2018 e dezembro de 2022, reduzindo os períodos de formação
inicial dos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII Cursos de Formação de Magistrados.
Artigo 2.º
Duração dos ciclos dos XXXVI, XXXVII e XXXVIII Cursos de Formação de Magistrados
1 — O 1.º ciclo da fase teórico -prática do XXXVI Curso de Formação de Magistrados decorre
entre 2 de dezembro de 2020 e 15 de julho de 2021 e o seu 2.º ciclo, no caso da magistratura do

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