Decreto-Lei n.º 57/2008 . Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço

Coming into Force10 Dezembro 2021
Act Number57/2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/57/2008/p/cons/20211210/pt/html
Data de publicação26 Março 2008
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 60/2008, Série I de 2008-03-26
Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 205/2015; Decreto-Lei n.º 9/2021; Decreto-Lei n.º 109-G/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Práticas comerciais desleais
Artigo 1.º Objecto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Artigo 3.º Definições
Artigo 4.º Proibição
Artigo 5.º Práticas comerciais desleais em geral
Artigo 6.º Práticas comerciais desleais em especial
Artigo 7.º Acções enganosas
Artigo 8.º Acções consideradas enganosas em qualquer circunstância
Artigo 9.º Omissões enganosas
Artigo 10.º Proposta contratual ou convite a contratar
Artigo 10.º-A Pesquisas e avaliações
Artigo 11.º Práticas comerciais agressivas
Artigo 12.º Práticas comerciais consideradas agressivas em qualquer circunstância
Artigo 13.º Envio de bens ou serviços não solicitados
Artigo 14.º Direitos do consumidor
Artigo 15.º Responsabilidade civil
Artigo 16.º Direito de acção
Capítulo II Códigos de conduta
Artigo 17.º Controlo por titulares de códigos de conduta
Artigo 18.º Código de conduta ilegal
Capítulo III Regime sancionatório
Artigo 19.º Autoridades administrativas competentes
Artigo 20.º Determinação das medidas cautelares
Artigo 21.º Contra-ordenações
Artigo 22.º Prova
Capítulo IV Disposições finais
Artigo 23.º Alteração ao Código da Publicidade
Artigo 24.º Aditamento ao Código da Publicidade
Artigo 25.º Avaliação da execução do decreto-lei
Artigo 26.º Regiões Autónomas
Artigo 27.º Norma revogatória
Artigo 28.º Entrada em vigor
ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS DAS
EMPRESAS NAS RELAÇÕES COM OS CONSUMIDORES, OCORRIDAS ANTES,
DURANTE OU APÓS UMA TRANSACÇÃO COMERCIAL RELATIVA A UM BEM OU
SERVIÇO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 10-12-2021 Pág.1de16
Diploma
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes,
durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas
relações com os consumidores no mercado interno
O desenvolvimento de práticas comerciais leais é essencial para assegurar a confiança dos consumidores no mercado, para
garantir a concorrência e para promover o desenvolvimento de transacções comerciais transfronteiriças.
O presente decreto-lei estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento
económico dos consumidores e aplica-se às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade desleal, que prejudicam
directamente os interesses económicos dos consumidores e indirectamente os interesses económicos de concorrentes
legítimos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno, e que altera
as Directivas n.os 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de
Maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.
Aquela proibição geral aplica-se da mesma forma a práticas comerciais desleais que ocorram antes, durante e após qualquer
relação contratual entre um profissional e um consumidor. Esta proibição geral é conjugada com disposições sobre os dois
tipos de práticas comerciais desleais mais comuns: as práticas comerciais enganosas e as práticas comerciais agressivas. O
carácter leal ou desleal da prática comercial é aferido utilizando-se como referência o consumidor médio.
O presente decreto-lei classifica as práticas enganosas como acções enganosas e omissões enganosas. Em relação às omissões,
estabelece um número limitado de elementos essenciais de informação para que, em determinados casos, o consumidor possa
tomar uma decisão de transacção esclarecida.
As disposições relativas às práticas comerciais agressivas abrangem as práticas que restringem significativamente a liberdade de
escolha do consumidor. Trata-se de práticas que recorrem ao assédio, à coacção, incluindo o recurso à força física, e à influência
indevida.
O presente decreto-lei não visa proibir práticas publicitárias que consistam no uso de afirmações claramente exageradas ou
afirmações não destinadas a ser interpretadas literalmente.
Procedeu-se à determinação das pessoas ou organizações que têm um interesse legítimo para reagir contra as práticas
comerciais desleais, quer perante um tribunal quer perante uma autoridade administrativa competente para decidir
relativamente às queixas ou para instaurar os procedimentos legais adequados.
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica ou a entidade reguladora
do sector são consideradas autoridades administrativas competentes. Se se tratar de uma prática comercial desleal em matéria
de publicidade, a autoridade administrativa competente é a Direcção-Geral do Consumidor. Do mesmo modo, o Banco de
Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são considerados autoridades
administrativas competentes relativamente às práticas comerciais desleais que ocorram nos respectivos sectores financeiros.
As autoridades administrativas referidas anteriormente podem ordenar medidas cautelares de cessação temporária de uma
prática comercial desleal ou determinar a proibição prévia de uma prática comercial desleal iminente.
O presente decreto-lei não é aplicável às disposições relacionadas com a certificação e a indicação do padrão de pureza dos
artefactos de metais preciosos e o seu regime é complementar ou residual relativamente a outras disposições sectoriais que
regulem estas práticas comerciais, assegurando, por outro lado, a protecção dos consumidores nos casos em que não exista
legislação sectorial específica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a
ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS DAS
EMPRESAS NAS RELAÇÕES COM OS CONSUMIDORES, OCORRIDAS ANTES,
DURANTE OU APÓS UMA TRANSACÇÃO COMERCIAL RELATIVA A UM BEM OU
SERVIÇO
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