Decreto-Lei n.º 565/99

Data de publicação21 Dezembro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/565/1999/12/21/p/dre/pt/html
Gazette Issue295
ÓrgãoMinistério do Ambiente
9100 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
295 — 21-12-1999
Artigo 89.
o
Regulamentação
No prazo de 120 dias a contar da data da entrada
em vigor do presente diploma serão publicados os des-
pachos previstos no n.
o
1 do artigo 8.
o
enon.
o
3do
artigo 18.
o
, bem como a portaria prevista no artigo 73.
o
Artigo 90.
o
Norma revogatória
Ficam revogados:
a) O Decreto-Lei n.
o
384-B/85, de 30 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.
o
247/88, de 13 de Julho;
c) O Decreto-Lei n.
o
123/89, de 14 de Abril;
d) O Decreto-Lei n.
o
203/90, de 20 de Junho;
e) O Decreto-Lei n.
o
235/90, de 17 de Julho;
f) O Decreto-Lei n.
o
381/91, de 9 de Outubro;
g) O Decreto-Lei n.
o
14/92, de 4 de Fevereiro;
h) O Decreto-Lei n.
o
14/95, de 21 de Janeiro;
i) O Decreto-Lei n.
o
208/95, de 14 de Agosto;
j) O Decreto Regulamentar n.
o
7/92, de 23 de
Abril;
k) A Portaria n.
o
256-A/86, de 28 de Maio, com
excepção do n.
o
3.
o
;
l) A Portaria n.
o
120/87, de 23 de Fevereiro.
Artigo 91.
o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação, produzindo efeitos remuneratórios
a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de
Outubro de 1999. António Manuel de Oliveira Guter-
res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — Jorge
Paulo Sacadura Almeida Coelho Francisco Ventura
Ramos.
Promulgado em 30 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
ANEXO I
Tabelas
(a que se referem os artigos 4.
o
,9.
o
e 11.
o
)
Índices/escalões
123456
Técnico-director ..... 235 270
Coordenador ........ 230 240 250 265
Técnico especialista de
1.
a
classe .......... 195 205 220 235 255
Técnico especialista . . . 175 185 195 205 21 5
Técnico principal ..... 155 165 170 180 190
Técnico de 1.
a
classe . . . 125 135 140 145 15 5 165
Técnico de 2.
a
classe . . . 110 115 120 125 13 5 145
ANEXO II
MAPA I
Tabelas a aplicar entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1999
Índices/escalões
123456
Técnico-director ..... 225 260
Técnico especialista de
1.
a
classe .......... 170 180 200 215 240
Técnico especialista . . . 155 160 170 180 20 0
Técnico principal ..... 135 150 160 170 180
Técnico de 1.
a
classe . . . 115 120 125 130 14 0 150
Técnico de 2.
a
classe . . . 105 110 115 120 13 0 140
MAPA II
Tabelas a aplicar entre 1 de Julho de 1999
e 30 de Junho de 2000
Índices/escalões
123456
Técnico-director ..... 230 265
Coordenador ........ 225 235 245 260
Técnico especialista de
1.
a
classe .......... 180 190 215 235 255
Técnico especialista . . . 160 165 175 185 20 5
Técnico principal ..... 140 155 165 175 185
Técnico de 1.
a
classe . . . 120 125 130 135 14 5 155
Técnico de 2.
a
classe . . . 110 115 120 125 13 5 145
MAPA III
Tabelas a aplicar a partir de 1 de Julho de 2000
Índices/escalões
123456
Técnico-director ..... 235 270
Coordenador ........ 230 240 250 265
Técnico especialista de
1.
a
classe .......... 195 205 220 235 255
Técnico especialista . . . 175 185 195 205 21 5
Técnico principal ..... 155 165 170 180 190
Técnico de 1.
a
classe . . . 125 135 140 145 15 5 165
Técnico de 2.
a
classe . . . 110 115 120 125 13 5 145
MINISTÉRIO DO AMBIENTE
Decreto-Lei n.
o
565/99
de 21 de Dezembro
A introdução de espécies não indígenas na Natureza
pode originar situações de predação ou competição com
espécies nativas, a transmissão de agentes patogénicos
ou de parasitas e afectar seriamente a diversidade bio-
lógica, as actividades económicas ou a saúde pública,
com prejuízos irreversíveis e de difícil contabilização.
Acresce que, quando necessário, o controlo ou a erra-
dicação de uma espécie introduzida, que se tornou inva-
sora, são especialmente complexos e onerosos.
9101N.
o
295 — 21-12-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
No entanto, a introdução de algumas espécies não
indígenas e a sua exploração revelaram-se como factores
importantes para o desenvolvimento da economia nacio-
nal, nomeadamente para o aumento da variedade e dis-
ponibilidade dos recursos alimentares, como são exem-
plos históricos a batata e o milho.
Conscientes destes factos, pretendeu-se condicionar
a introdução na Natureza de espécies não indígenas,
com excepção das destinadas à exploração agrícola.
Mas, porque existe o equívoco generalizado de que
a um maior número de espécies na Natureza corres-
ponde, no imediato e a longo prazo, uma maior diver-
sidade biológica, pretendeu-se ainda acentuar a dimen-
são pedagógica necessária à aplicação de princípios de
conservação da integridade genética do património bio-
lógico autóctone e de prevenção das libertações inten-
cionais ou acidentais de espécimes de espécies não indí-
genas potencialmente causadores de alterações nega-
tivas nos sistemas ecológicos.
Nesse sentido, interdita-se genericamente a introdu-
ção intencional de espécies não indígenas na Natureza,
visando-se assim promover também o recurso a espécies
autóctones aptas para os mesmos fins. Quanto às intro-
duções acidentais, definem-se medidas relativas à explo-
ração de espécies não indígenas em local confinado,
sujeitando-se os estabelecimentos ou as entidades que
as detenham a licenciamento e ao cumprimento de nor-
mas mínimas de segurança como forma de prevenção.
Esta regulamentação vem atender às obrigações inter-
nacionalmente assumidas por Portugal, ao aprovar, para
ratificação, através do Decreto n.
o
95/81, de 23 de Julho,
a Convenção de Berna, pelo Decreto n.
o
103/80, de 11
de Outubro, a Convenção de Bona, e pelo Decreto
n.
o
21/93, de 21 de Junho, a Convenção da Biodiver-
sidade, que preconizam a adopção de medidas que con-
dicionem as introduções intencionais e evitem as intro-
duções acidentais, bem como o controlo ou a erradicação
das espécies já introduzidas. Também a Lei de Bases
do Ambiente, Lei n.
o
11/87, de 7 de Abril, no seu
artigo 15.
o
,n.
o
6, preconiza a elaboração de legislação
adequada à introdução de exemplares exóticos da flora
e, no seu artigo 16.
o
,n.
o
3, a adopção de medidas de
controlo efectivo, severamente restritivas, no âmbito da
introdução de qualquer espécie animal selvagem, aquá-
tica ou terrestre.
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos do n.
o
6 do artigo 15.
o
edon.
o
3do
artigo 16.
o
da Lei n.
o
11/87, de 7 de Abril, e da alínea c)
do n.
o
1 do artigo 198.
o
da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.
o
Objecto
1 — O presente diploma regula a introdução na Natu-
reza de espécies não indígenas da flora e da fauna.
2 —A introdução, utilização e detenção de organis-
mos geneticamente modificados, ou de produtos que
os contenham, é regulado por legislação própria.
3 — As espécies não indígenas constantes do anexo I,
que faz parte integrante deste diploma, com excepção
das indicadas como invasoras, são consideradas para
efeitos deste diploma, em cada um dos territórios em
que estejam referenciadas, como espécies indígenas.
4 — As espécies não indígenas constantes do anexo II,
que faz parte integrante deste diploma, são consideradas
para efeitos deste diploma como espécies indígenas.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Espécie — conjunto de indivíduos inter-repro-
dutores com a mesma morfologia hereditária
e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer
subespécies ou as suas populações geografica-
mente isoladas;
b) Espécime qualquer indivíduo vivo de uma
espécie da flora ou da fauna, incluindo propá-
gulos, sementes e ovos;
c) Não indígena — qualquer espécie, da flora ou
da fauna, não originária de um determinado ter-
ritório e nunca aí registada como ocorrendo
naturalmente e com populações auto-sustenta-
das durante os tempos históricos;
d) Território — unidade geográfica equivalente ao
continente ou a cada uma das ilhas das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira ou, no
caso de espécies aquáticas dulciaquícolas, equi-
valente a cada uma das bacias hidrográficas;
e)Habitat — conjunto dos elementos físicos e bio-
lógicos que uma determinada espécie utiliza
para desenvolver o seu ciclo de vida;
f) Introdução na Natureza — estabelecimento de
populações selvagens num local não confinado,
através de um acto de disseminação ou de liber-
tação, intencional ou acidental, de um ou mais
espécimes de uma espécie não indígena;
g) Local confinado — espaço demarcado e cercado
por barreiras físicas, químicas ou biológicas, des-
tinado ao cultivo ou criação de uma ou mais
espécies ou onde as mesmas são mantidas ape-
nas por acção do Homem, incluindo os campos
agrícolas e excluindo as explorações de aqua-
cultura;
h) Evadido —espécime de uma espécie não indí-
gena importado e detido legalmente, ou um seu
descendente, e disseminado ou posto em liber-
dade, acidental ou intencionalmente, mas sem
vontade deliberada de efectuar uma introdução;
i) Clandestino espécime de uma espécie não
indígena importado acidentalmente, associado
a um espécime de uma espécie não indígena
importado e detido legalmente ou aos seus pro-
dutos e embalagens;
j) Repovoamento — disseminação ou libertação,
num determinado território, de um ou mais
espécimes de uma espécie indígena ou de uma
espécie não indígena aí previamente introdu-
zida;
l) Risco ecológico — impacte negativo potencial,
susceptível de causar uma modificação signifi-
cativa nos ecossistemas de um dado território;
m) Animal de companhia— qualquer animal detido
ou destinado a ser detido pelo Homem, desig-
nadamente em sua casa, para seu entreteni-
mento e enquanto companhia;

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