Decreto-Lei n.º 55/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/55/2021/06/29/p/dre
Data de publicação29 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 55/2021

de 29 de junho

Sumário: Altera a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas.

A legislação sobre as Ordens Honoríficas Portuguesas foi objeto de revisão extensa em 2011, atualizando um quadro jurídico herdado da década de 80, e procedendo à integração num único diploma da Lei Orgânica das Ordens Honoríficas e do Regulamento das Ordens Honoríficas Portuguesas.

No entanto, manteve-se a situação existente no anterior quadro normativo, aprovado em 1986, permanecendo por integrar no quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas a Ordem de Camões, criada em 1985 pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho, e até hoje sem implementação. A referida ordem honorífica, estabelecida enquanto ordem nacional, visaria «distinguir e galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou coletivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projeção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português», nos termos previstos no referido diploma.

A sua integração no quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas abre o caminho a uma concessão de reconhecimento a personalidades e instituições que se destaquem na projeção da língua portuguesa no mundo, verdadeiro património imaterial de oito Estados e diversas comunidades de falantes espalhadas por todos os continentes.

Se é certo que a possibilidade de distinção por serviços prestados à língua e à cultura portuguesa já existe no atual quadro das Ordens Honoríficas Portuguesas (seja através da distinção do mérito literário patente na Ordem Militar de Sant'Iago da Espada, seja através da finalidade de distinção dos serviços na expansão da cultura portuguesa subjacente à Ordem do Infante D. Henrique), a centralidade da valorização autónoma da língua portuguesa como eixo agregador da comunidade dos falantes de português deve ser merecedora de um reconhecimento específico na lei.

Paralelamente, a evocação de Camões, associada há largos anos à comemoração do Dia de Portugal e das Comunidades Portuguesas, é igualmente potenciadora e justificativa de uma valorização dos serviços prestados ao reforço dos laços das comunidades portuguesas com Portugal, tradutora também de uma importante projeção da língua e cultura portuguesas à escala global.

Reconhecendo a importância da Ordem de Camões nos termos supra expostos e a consequente necessidade de regulamentação, refiram-se ainda que já foram apresentadas em sede parlamentar o Projeto de Lei 774/XII/4 e o Projeto de Lei 129/XIII/1, os quais visavam alterar a Lei n.º 5/2011, de 2 de março, integrando a Ordem de Camões no âmbito das Ordens Nacionais. O presente decreto-lei afigura-se, assim, uma continuidade dos trabalhos então encetados em sede parlamentar.

Aproveita-se ainda o presente decreto-lei para criar nas Ordens Militares de Cristo e de Avis o grau de Grande-Colar, uniformizando desta forma o número de graus de todas as Antigas Ordens Militares.

Nestes termos, o presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, aprovada pela Lei n.º 5/2011, de 2 de março, prevendo no seu âmbito a Ordem de Camões, criada pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho, e a criação nas Ordens Militares de Cristo e de Avis do grau de Grande-Colar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março, que aprova a Lei das Ordens Honoríficas Portuguesas, no sentido de:

a) Integrar no seu âmbito a Ordem de Camões, criada pela Lei n.º 10/85, de 7 de junho, destinada a distinguir quem preste serviços relevantes à língua portuguesas e à sua projeção no mundo e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimem em português, bem como serviços relevantes para a conservação dos laços das comunidades portuguesas com Portugal;

b) Criar o grau de Grande-Colar da Ordem Militar de Cristo e o grau de Grande-Colar da Ordem Militar de Avis.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/2011, de 2 de março

Os artigos 2.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 59.º da Lei n.º 5/2011, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...]:

[...];

[...];

De Camões;

c) [...].

Artigo 14.º

[...]

[...]:

a) Grande-Colar;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

Artigo 15.º

[...]

1 - [...].

2 - As insígnias do Grande-Colar da Ordem Militar de Cristo são as seguintes:

a) Colar, formado por cruzes singelas da Ordem, de 23 mm x 30 mm, alternadas e encadeadas com esferas armilares, douradas, de 30 mm de diâmetro, suspensas em corrente dupla de elos simples, dourada; ao centro, duas capelas de carrasqueira, secantes e douradas, com 60 mm x 90 mm; o colar, todo em ouro, tem pendente a cruz da Ordem, perfilada de ouro, com 45 mm x 60 mm, circundada por um festão, de recorte aberto, de folhas de louro com os seus frutos, atado com fitas cruzadas nos topos e nos lados, também de ouro, com 52 mm x 65 mm de diâmetro;

b) Banda de seda da cor da Ordem, com largura de 100 mm para homem...

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