Decreto-Lei n.º 539/79 . Estabelece a organização e o funcionamento dos julgados de paz

Data de publicação31 Dezembro 1979
Act Number539/79
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 300/1979, 11º Suplemento, Série I de 1979-12-31
Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro
Com as alterações introduzidas por: Lei n.º 36/2019;
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais REVOGADO
Artigo 1.º (Juiz de paz e Ministério Público) REVOGADO
Artigo 2.º (Escrivão) REVOGADO
Artigo 3.º (Direitos e deveres) REVOGADO
Artigo 4.º (Sede do julgado de paz) REVOGADO
Artigo 5.º (Secretaria e arquivo) REVOGADO
Artigo 6.º (Encargos) REVOGADO
Artigo 7.º (Competência do juiz de paz) REVOGADO
Artigo 8.º (Impedimentos) REVOGADO
Artigo 9.º (Incidente de impedimento) REVOGADO
Artigo 10.º (Intervenção no tribunal de comarca) REVOGADO
Artigo 11.º (Suspeição do juiz) REVOGADO
Artigo 12.º (Critério de julgamento e processo) REVOGADO
Artigo 13.º (Representação das partes) REVOGADO
Artigo 14.º (Cartas precatórias e rogatórias) REVOGADO
Artigo 15.º (Custas) REVOGADO
Capítulo II Processo cível REVOGADO
Artigo 16.º (Competência) REVOGADO
Artigo 17.º (Excepções à regra de competência) REVOGADO
Artigo 18.º (Início do processo) REVOGADO
Artigo 19.º (Demanda) REVOGADO
Artigo 20.º (Entrega da demanda) REVOGADO
Artigo 21.º (Demanda verbal) REVOGADO
Artigo 22.º (Organização do processo) REVOGADO
Artigo 23.º (Despacho inicial) REVOGADO
Artigo 24.º (Convocação das partes) REVOGADO
Artigo 25.º (Modo de proceder à convocação) REVOGADO
Artigo 26.º (Atitude do réu convocado) REVOGADO
Artigo 27.º (Termo de convocação) REVOGADO
Artigo 28.º (Falta das partes à audiência) REVOGADO
Artigo 29.º (Contestação e instrução) REVOGADO
Artigo 30.º (Aceitação da competência do julgado de paz) REVOGADO
Artigo 31.º (Audiência e sentença) REVOGADO
Artigo 32.º (Recusa de julgamento) REVOGADO
Artigo 33.º (Acta da audiência) REVOGADO
Artigo 34.º (Audiência no caso de estarem presentes as partes) REVOGADO
Artigo 35.º (Admissibilidade de recurso) REVOGADO
Artigo 36.º (Fundamentos de recurso) REVOGADO
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-5-2019 Pág.1de22
Artigo 37.º (Legitimidade para recorrer) REVOGADO
Artigo 38.º (Interposição do recurso) REVOGADO
Artigo 39.º (Despacho liminar sobre o recurso) REVOGADO
Artigo 40.º (Alegações de recurso) REVOGADO
Artigo 41.º (Fixação do valor da causa para efeito de custas) REVOGADO
Artigo 42.º (Despacho de admissão do recurso) REVOGADO
Artigo 43.º (Decisão do recurso) REVOGADO
Artigo 44.º (Recurso da decisão do tribunal de comarca) REVOGADO
Artigo 45.º (Matéria de facto) REVOGADO
Artigo 46.º (Reabertura da instrução) REVOGADO
Artigo 47.º (Título executivo) REVOGADO
Artigo 48.º (Casos omissos) REVOGADO
Capítulo II Processo penal REVOGADO
Artigo 49.º (Competência) REVOGADO
Artigo 50.º (Acusação) REVOGADO
Artigo 51.º (Comparência do arguido) REVOGADO
Artigo 52.º (Notificação do despacho que designa dia para julgamento) REVOGADO
Artigo 53.º (Assistente) REVOGADO
Artigo 54.º (Notificação de pessoas que devem comparecer) REVOGADO
Artigo 55.º (Testemunhas) REVOGADO
Artigo 56.º (Pagamento voluntário da multa) REVOGADO
Artigo 57.º (Defensor oficioso) REVOGADO
Artigo 58.º (Formalismo da audiência) REVOGADO
Artigo 59.º (Alegações e sentença) REVOGADO
Artigo 60.º (Efeitos da condenação) REVOGADO
Artigo 61.º (Pagamento da multa) REVOGADO
Artigo 62.º (Destino das multas) REVOGADO
Artigo 63.º (Recursos) REVOGADO
Artigo 64.º (Subida e efeitos do recurso) REVOGADO
Artigo 65.º (Direito subsidiário) REVOGADO
Capítulo IV Disposições finais REVOGADO
Artigo 66.º (Providências orçamentais) REVOGADO
Artigo 67.º (Entrada em vigor) REVOGADO
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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