Decreto-Lei n.º 52/2021

Data de publicação15 Junho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/52/2021/06/15/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 52/2021

de 15 de junho

Sumário: Estabelece o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos.

O Programa do XXII Governo Constitucional prevê medidas concretas para promover o aumento da área florestal gerida, a reconversão e a densificação da área existente para espécies mais adaptadas ao território, tendo em vista a prevenção de riscos, em especial de incêndios, a criação de incentivos económicos para projetos de sumidouro florestal e outras atividades no domínio silvícola e agroflorestal que promovam o sequestro de carbono e, assim, a promoção da adaptação dos territórios às alterações climáticas.

Durante décadas, em áreas significativas do território nacional, sobretudo naquelas em que predomina a pequena propriedade, o despovoamento e o desaparecimento das atividades agrícolas tradicionais deram origem a um progressivo alargamento do uso florestal, muito dele espontâneo e não gerido, que redundou na existência de extensas áreas contínuas de povoamentos florestais em monocultura, com grande concentração de combustível em subcoberto e forte exposição ao perigo de incêndio. Acresce que as políticas de desenvolvimento rural e regional, de ordenamento do território e de ordenamento florestal não têm sido suficientes para estimular a condução e aproveitamento florestal sustentável, nem para assegurar a multifuncionalidade dos territórios e a concretização de modelos de gestão mais resilientes ao fogo.

É neste quadro que o Governo resolveu estabelecer o Programa de Transformação da Paisagem, que prevê instrumentos de gestão territorial para o reordenamento da paisagem e a delimitação de áreas integradas de gestão da paisagem, para intervenções apoiadas, que não podem ser proteladas no tempo, em áreas afetadas por incêndios, numa perspetiva de valorização e desenvolvimento sustentável dos territórios rurais mais vulneráveis e de melhoria da qualidade de vida daqueles que os habitam ou que deles usufruem.

Estabeleceram-se, assim, um conjunto de instrumentos para apoiar os proprietários rurais na transformação dos seus terrenos, no sentido de retirarem benefícios económicos da sua exploração e da sua manutenção com uma gestão ativa, contribuindo para a consolidação de uma paisagem simultaneamente humanizada e mais resiliente ao risco de incêndio.

No contexto nacional, os espaços florestais, em grande parte de propriedade privada, são de pequena dimensão e, portanto, não dispõem de escala adequada para uma gestão ativa e racional, o que os vota ao abandono devido aos níveis de rentabilidade reduzida, justificando o desenvolvimento de ferramentas que permitam adotar as operações de execução necessárias ao reordenamento e gestão florestal.

Nestes termos, a par dos instrumentos financeiros mobilizados para apoiar as necessárias intervenções de reordenamento e gestão florestal, o Governo criou, ainda, o Programa Emparcelar para Ordenar, que possibilita a atribuição de subsídios ou o acesso a linhas de crédito bonificado com vista à aquisição de terrenos que visem o aumento da dimensão física dos prédios rústicos. Com tanto, pretende-se aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar-se, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, também a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais.

Em face deste contexto atual, de planeamento e de medidas de apoio aos proprietários, não se justifica, portanto, a permanência de propriedades sem gestão ou sem a sua adaptação ao risco de incêndio, sendo para o efeito fundamental dotar o Estado de mecanismos que permitam substituir-se ao proprietário em ações de execução substitutiva, face à inércia daquele, tornando efetivos os instrumentos que existem e, se necessário, adotando novas medidas que responsabilizem os proprietários rurais pela gestão das suas propriedades.

A Constituição contextualiza a propriedade numa lógica de utilidade social. Os condicionamentos impostos pela necessidade de proteger o ambiente e de promover uma gestão racional dos recursos naturais devem compreender-se, hoje, na noção de função social da propriedade rústica, sendo que a Constituição consagra a relação da pessoa com o ambiente que a rodeia, considerando a estabilidade ecológica como incumbência do Estado. De referir que a lei fundamental consagra ainda: i) o uso e gestão racional dos solos e dos restantes recursos naturais, nos limites da sua capacidade regenerativa; ii) os meios de produção em abandono que podem ser expropriados, bem como ser objeto de arrendamento ou concessão de exploração compulsivos, em condições a fixar pela lei; e iiii) os regimes de arrendamento e outras formas de exploração da terra alheia, a regular por lei, de modo a garantir a estabilidade e os legítimos interesses do cultivador.

Acresce salientar, que a Comissão Técnica Independente, criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, identificou como problemática associada à causa dos incêndios ou como causa de maximização dos seus danos, o abandono da terra, fenómeno cujo combate deve constituir um objetivo fundamental a prosseguir no quadro da reforma da legislação florestal.

No presente decreto-lei estabelece-se que o arrendamento forçado passa a abranger as situações de prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem e cria-se o regime relativo à figura do arrendamento forçado nas situações de inércia dos proprietários, para a reconversão dos territórios a intervencionar nas áreas integradas de gestão da paisagem.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, ao abrigo do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à terceira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo;

b) Aprova o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio

O artigo 36.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 - ...

2 - Os prédios rústicos objeto de operação integrada de gestão da paisagem podem ser objeto de arrendamento forçado, nos casos e nos termos previstos na lei.

3 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Aprovação do regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, o regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos que sejam objeto de operação integrada de gestão da paisagem (RAFOIGP).

Artigo 4.º

Avaliação e revisão

1 - A execução do RAFOIGP é objeto de monitorização anual, a assegurar pela Direção-Geral do Território (DGT), e de avaliação quinquenal a realizar pelo Fórum Intersetorial a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho.

2 - Os resultados da monitorização e da avaliação a que se refere o número anterior são apresentados ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e publicitados no sítio na Internet da DGT.

3 - O RAFOIGP é objeto de revisão decenal, tendo em conta os resultados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT