Decreto-Lei n.º 519-F2/79 . Aprova a nova Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado

Coming into Force23 Setembro 2019
Act Number519-F2/79
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/519-f2/1979/p/cons/20190923/pt/html
Data de publicação29 Dezembro 1979
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 299/1979, 9º Suplemento, Série I de 1979-12-29
Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de dezembro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 71/80; Decreto-Lei n.º 449/80; Decreto-Lei n.º 397/83; Decreto-Lei n.º 145/85;
Decreto-Lei n.º 297/87; Decreto-Lei n.º 66/88; Decreto-Lei n.º 52/89; Declaração; Decreto-Lei n.º
92/90; Decreto-Lei n.º 312/90; Decreto-Lei n.º 131/91; Decreto-Lei n.º 300/93; Decreto-Lei n.º
131/95; Decreto-Lei n.º 256/95; Decreto-Lei n.º 254/96; Decreto-Lei n.º 76-A/2006; Lei n.º 53-
A/2006; Decreto-Lei n.º 324/2007; Decreto-Lei n.º 116/2008; Decreto-Lei n.º 209/2012; Decreto-
Lei n.º 201/2015; Decreto-Lei n.º 115/2018; Decreto-Lei n.º 111/2019; Decreto-Lei n.º 145/2019.
Índice
Diploma
Capítulo I Dos serviços dos registos e do notariado
Secção I Serviços externos dos registos e do notariado
Artigo 1.º Os serviços externos dos registos e do notariado compreendem:
Artigo 2.º Para efeitos deste diploma consideram-se da mesma espécie:
Secção II Registos centrais
Artigo 3.º 1 - À Conservatória dos Registos Centrais compete, em especial:
Artigo 4.º
Secção III Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 6.º-A
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Secção IV Postos de registo civil
Artigo 11.º 1 - Nos estabelecimentos hospitalares de grande movimento pode funcionar um posto de registo civil.
Artigo 12.º
Secção V Cartórios notariais
Artigo 13.º
Artigo 14.º
Secção VI Serviços anexados
Artigo 15.º
Secção VII Classificação das conservatórias e cartórios
Artigo 16.º
Secção VIII Instalação e funcionamento dos serviços
Artigo 17.º
Artigo 18.º
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Capítulo II Do pessoal
Secção I Pessoal das conservatórias e cartórios notariais
Artigo 21.º 1 - O pessoal das conservatórias e cartórios notariais divide-se em:
APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO
NOTARIADO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 23-9-2019 Pág.1de27
Artigo 22.º
Secção II Conservadores e notários
Artigo 23.º
Artigo 24.º 1 - São condições de ingresso na carreira de conservadores e de notários:
Artigo 25.º
Artigo 26.º
Artigo 27.º 1 - O exercício do cargo de conservador ou notário é incompatível:
Artigo 28.º
Artigo 29.º
Artigo 30.º
Artigo 31.º
Artigo 32.º
Artigo 33.º
Artigo 34.º
Artigo 35.º
Secção III Adjuntos estagiários e adjuntos de conservadores e notários
Artigo 36.º
Artigo 37.º
Artigo 38.º
Artigo 39.º
Secção IV Ajudantes e escriturários
Artigo 40.º
Artigo 41.º
Artigo 42.º
Artigo 43.º
Artigo 44.º
Artigo 45.º
Artigo 46.º
Artigo 47.º É aplicável aos oficiais dos registos e do notariado o disposto no artigo 35.º do presente diploma.
Artigo 48.º
Secção V Chefes de secção
Artigo 49.º
Secção VI Telefonistas e contínuos
Artigo 50.º Os telefonistas e contínuos dos serviços externos ficam sujeitos ao regime previsto na lei geral.
Secção VII Chefes dos postos
Artigo 51.º
Capítulo III Da remuneração dos funcionários e da receita dos serviços
Secção I Remuneração dos funcionários
Artigo 52.º
Artigo 53.º
Artigo 54.º
Artigo 55.º
Artigo 56.º
Artigo 57.º
Artigo 58.º
APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DOS REGISTOS E DO
NOTARIADO
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 23-9-2019 Pág.2de27

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT