Decreto-Lei n.º 50/2016

Coming into Force24 Agosto 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Agosto 2016
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 50/2016

de 23 de agosto

O Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço («Diretiva 2009/126/CE»). No respetivo artigo 8.º, a referida diretiva previa, caso fosse necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), a possibilidade de adaptação dos seus artigos 4.º e 5.º ao progresso técnico.

Tendo o CEN publicado as normas relativas aos métodos de ensaio, quer para homologação de sistemas de recuperação de vapores de gasolina a utilizar nas estações de serviço, quer para verificação do funcionamento dos referidos sistemas, a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, veio proceder a uma adaptação técnica dos artigos 4.º e 5.º da Diretiva 2009/126/CE, assegurando assim a coerência com aquelas normas. Deste modo, importa proceder à respetiva transposição, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo legislativo para eliminar as referências às direções regionais de economia no Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, considerando que, conforme previsto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, as mesmas foram extintas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/99/UE, da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que altera, tendo em vista a adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/126/CE, relativa à fase ii da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) ...

b) ...

c) 'Entidades licenciadoras e fiscalizadoras', as entidades da administração central ou local, previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto-lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) 'Licença de exploração ou alvará de autorização de utilização', o título concedido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, às instalações de abastecimento de combustíveis;

j) ...

k) ...

l) ...

Artigo 4.º

[...]

1 - A partir da data em que os sistemas de fase ii de recuperação de vapores de gasolina passem a ser obrigatórios, em conformidade com o artigo anterior:

a) A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase ii de recuperação deve ser igual ou superior a 85 %;

b) A razão vapor/gasolina dos vapores de gasolina recuperados que sejam transferidos para um reservatório na estação de serviço não pode ser inferior a 0,95, nem superior a 1,05.

2 - A eficiência prevista na alínea a) do número anterior deve ser certificada pelo fabricante de acordo com a norma EN 16321-1.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

Artigo 5.º

[...]

1 - A eficiência da captura de vapores de gasolina dos sistemas de fase ii de recuperação de vapores de gasolina nas estações de serviço deve ser comprovada anualmente, de acordo com a norma EN 16321-2.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - O modelo do dístico referido no número anterior é definido por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

Artigo 8.º

[...]

As entidades licenciadoras e fiscalizadoras procedem à instrução dos correspondentes processos de contraordenação, cabendo ao presidente da câmara municipal respetiva ou ao diretor-geral da DGEG a competência para a aplicação das coimas.

Artigo 9.º

[...]

1 - A totalidade da receita resultante da aplicação das coimas pelo presidente da câmara municipal reverte para o município respetivo, de acordo com o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro.

2 - O produto da aplicação das coimas pelo diretor-geral da DGEG reverte a favor das seguintes entidades:

a) ...

b) ...

c) 10 % para a DGEG.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 90/2012, de 11 de abril, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia...

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