Decreto-Lei n.º 5/2011

Data de publicação10 Janeiro 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/5/2011/01/10/p/dre/pt/html
Gazette Issue6
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série N.º 6 10 de Janeiro de 2011
173
14 — Por cada pedido de autorização de fabrico de me-
dicamentos veterinários ou de matérias -primas, incluindo
uma vistoria — € 1750:
14.1 — Por cada vistoria suplementar — € 250;
14.2 — Por cada pedido de alteração — € 500;
14.3 — Pela emissão de certificados de boas práticas
de fabrico — € 50;
14.4 — Pela emissão de certificados de boas práti-
cas de fabrico a um fabricante sediado num país ter-
ceiro — € 500;
14.5 — Os custos adicionais decorrentes de pedidos
relacionados com as boas práticas de fabrico, a nível do
Espaço Económico Europeu ou em países terceiros, de-
signadamente os da viagem e alojamento, são suportados
pelo requerente.
15 — Por cada pedido de autorização de um labora-
tório produtor de autovacinas e vacinas de rebanho ou
de um banco de sangue veterinário, incluindo uma visto-
ria — € 750:
15.1 — Por cada vistoria suplementar — € 250;
15.2 — Por cada pedido de alteração — € 500.
16 — Por cada pedido de autorização excepcional de
comercialização — € 400.
17 — Por cada pedido de autorização para distribuição
por grosso — € 1500:
17.1 — Por cada pedido de alteração — € 500.
18 — Por cada pedido de autorização para venda a re-
talho — € 1000:
18.1 — Por cada pedido de alteração — € 500.
19 — Pelo pedido de autorização para realizar ensaios
clínicos de substâncias ou importar medicamentos veteri-
nários experimentais, incluindo uma vistoria ou controlo
de execução do ensaio:
a) Por cada pedido de autorização para realizar ensaio
clínico — € 500;
b) Por cada pedido de alteração ao protocolo — € 50;
c) Pedido de importação de medicamentos veterinários
experimentais — € 250;
d) Por cada pedido de vistoria ou controlo de execução
do ensaio suplementar — € 250.
20 Pela emissão de cada certificado de ava-
liação oficial do protocolo de libertação dos lotes
(OBPR) — € 280.
21 — Pelo serviço de aconselhamento científico e re-
gulamentar relativo a um processo de um medicamento
veterinário, para efeitos de posterior avaliação por re-
conhecimento mútuo ou por procedimento descentrali-
zado — € 1000.
22 — Por cada certificado ou documento de valor equi-
valente, designadamente, relativo aos termos de uma AIM
de um medicamento veterinário, sujeito às suas atribuições,
ao titular da AIM ou ao seu representante local, e aos titu-
lares de autorização de fabrico, de laboratório produtor de
autovacinas ou vacinas de rebanho, de um banco de sangue
veterinário, de importação, de exportação, de distribuição
por grosso, ou de venda a retalho:
a) Até quatro folhas — € 32;
b) Por cada conjunto adicional de até quatro fo-
lhas — € 16.
23 — Os pedidos de alteração referidos nos n.os 14, 15,
17, 18 e 19 podem incluir vistoria, se for caso disso.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Decreto-Lei n.º 5/2011
de 10 de Janeiro
O presente decreto -lei estabelece as medidas destinadas
a promover a produção e o aproveitamento de biomassa,
para garantir o abastecimento das centrais dedicadas de
biomassa florestal. A biomassa florestal, que consiste na
fracção biodegradável de produtos, resíduos e detritos de
origem biológica provenientes da floresta ou de outras
plantações, é de grande importância para o País, pela sua
transversalidade à gestão florestal, permitindo a produção
de energia e calor neutros no que respeita às emissões de
CO (índice 2).
Neste sentido, a estratégia nacional para as flores-
tas aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 114/2006, de 15 de Setembro, reconheceu a importância
que o sector representa para o desenvolvimento do País e
destacou o valor dos recursos florestais para a sociedade
nas suas diversas funções e valências económicas, sociais
e ambientais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de
15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o
horizonte de 2020 (ENE 2020) definiu a aposta nas ener-
gias renováveis e a utilização da política energética para
a promoção do crescimento e da independência energética
e financeira nacional, bem como o desenvolvimento eco-
nómico territorialmente equilibrado.
A articulação destas duas estratégias cria sinergias que
possibilitam uma gestão profissional e sustentável da flo-
resta contribuindo para a concretização dos objectivos
assumidos para o sector da energia, nomeadamente o de
atingir 31 % de energia renovável até 2020 no consumo
final de energia.
Neste sentido, a Resolução do Conselho de Ministros
n.º 81/2010, de 3 de Novembro, veio estabelecer algumas
medidas destinadas a assegurar a sustentabilidade a prazo
do abastecimento das centrais dedicadas a biomassa, bem
como a efectivar a sua construção e exploração, até final
de 2013, associando ao cumprimento destes objectivos a
aplicação de um incentivo económico.
O presente decreto -lei visa, pois, dar desenvolvimento às
medidas ali previstas, aplicando -se às centrais dedicadas a
biomassa florestal relativas aos concursos públicos para a
atribuição de capacidades de injecção de potência na rede
do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) lançados
em 2006, bem como aquelas cuja autorização de instalação
se encontre atribuída para a utilização de combustível a
biomassa florestal residual.
Assim, é estabelecido pelo presente decreto -lei um
incentivo económico associado ao cumprimento de de-
terminados deveres, que se traduz na definição de um
coeficiente Z específico para as centrais dedicadas a
biomassa abrangidas pelo presente decreto -lei, no va-
lor de 9,6, permitindo, desta forma, uma remuneração
mais elevada da energia produzida nas centrais de bio-
massa. O coeficiente Z define a remuneração das cen-
trais de produção de energia em regime especial e está
previsto na subalínea i) da alínea d) do n.º 18 do anexo II
do Decreto -Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 225/2007, de 31 de Maio, e rectificado pela
Declaração de Rectificação n.º 71/2007, de 24 de Julho.

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