Decreto-Lei n.º 49/2014
| Data de publicação | 27 Março 2014 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/49/2014/03/27/p/dre/pt/html |
| Data | 22 Janeiro 2013 |
| Número da edição | 61 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Justiça |
Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
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a autorização no que respeita aos domínios da segurança
e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de
risco elevado.»
Assembleia da República, 24 de março de 2014. —
O Secretário -Geral, Albino de Azevedo Soares.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 47/2014
Por ordem superior se torna público que, por notificação
datada de 22 de janeiro de 2013, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
Reino da Dinamarca comunicado a sua autoridade em
conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os
Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada
na Haia, a 25 de outubro de 1980.
AUTORIDADE
Dinamarca, 4 -12 -2012
(Tradução)
A partir de 1 de dezembro de 2012 a Autoridade Central
na Dinamarca será o Ministério dos Assuntos Sociais e da
Integração.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário
da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983.
O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de
setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário
da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983.
A Convenção entrou em vigor para a República Por-
tuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso pu-
blicado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de
maio de 1984.
A Autoridade Central é a Direção -Geral de Reinserção
Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso
n.º 287/95 publicado no Diário da República n.º 230,
1.ª s.-A, de 4 de outubro de 1995.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de
2014. — A Diretora, Rita Faden.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 49/2014
de 27 de março
Com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, que
aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ),
fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do
sistema Judiciário.
A reorganização aprovada pela referida Lei dá corpo aos
objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, assente em
três pilares fundamentais: (i) o alargamento da base terri-
torial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir,
em regra, com as centralidades sociais, (ii) a instalação
de jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) a im-
plementação de um novo modelo de gestão das comarcas.
Sem perder de vista a premissa essencial da reorga-
nização judiciária, centrada no cidadão e nas empresas,
a presente reforma visa melhorar o funcionamento do
sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de
qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especia-
lização, dotando todo o território nacional de jurisdições
especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma
resposta judicial ainda mais flexível e mais próxima das
populações.
A oferta de especialização para cada comarca em ma-
téria de família e menores foi adequada não só ao volume
processual expetável para os municípios integrados na
comarca mas, sobretudo, à respetiva dimensão geográfica,
às frequentes deslocações e, também, à inadequada oferta
de transportes públicos. Tal determinou uma apropriada
delimitação da competência territorial, cingindo-a, em
certos casos, apenas a alguns dos municípios da comarca.
Esta reorganização introduz, ademais, uma clara agili-
zação na distribuição e tramitação processual, uma sim-
plificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos
e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais,
que permite, entre outras, a adoção de práticas gestionárias
por objetivos.
As vantagens decorrentes do alargamento da jurisdição
especializada, provenientes da maior concentração e espe-
cialização da oferta judiciária têm, a par da racionalização
e o aproveitamento de recursos humanos, impacto no com-
bate à morosidade processual e na extinção de processos
pendentes, convivendo, estas e aquelas, com a programada
descentralização dos serviços judiciários visando assegurar
as legítimas expectativas dos cidadãos e das empresas.
Importa, agora, através do presente decreto-lei, proceder
à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organi-
zação e funcionamento dos tribunais judiciais, para que
se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz
concretização da reforma.
A LOSJ fixou a nova matriz territorial das circunscrições
judiciais que permite agregar as atuais comarcas em áreas
territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em
regra, as centralidades sociais com as novas comarcas, por
se considerar que as suas capitais constituem centralidades
objeto de uma identificação clara e imediata por parte das
populações e também por estas serem providas de acessi-
bilidades rodoviárias/ferroviárias fáceis, garantidas, bem
como, uma oferta adequada de transportes.
Em cada comarca passa a existir apenas um tribunal
judicial de primeira instância, com competência territorial
correspondente à circunscrição territorial onde se inclui,
com exceção de Lisboa e do Porto, onde se adotou uma
matriz ajustada às respetivas especificidades, em função
da qual são divididas, respetivamente, em três e duas co-
marcas, e de uma matriz própria para as duas Regiões
Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento
das suas especificidades autonómicas.
No que concerne aos concelhos de Lisboa e da margem
sul do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo
e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas
de integração económicas, dinâmicas sociais, o sentido de
mobilidade da população ativa, mecanismos de interde-
pendência e escala demográfica próprias de uma dimensão
metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme
com esta unidade territorial, o que motiva o alargamento
da área de competência territorial da comarca de Lisboa,
aumentando a especialização dos tribunais, aproximando,
também assim, a justiça das pessoas e das empresas.
Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Rela-
ção, abandona-se a referência aos distritos judiciais e de-
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Diário da República, 1.ª série — N.º 61 — 27 de março de 2014
termina-se que a competência territorial daqueles tribunais
tome por referência agrupamentos de comarcas.
Para efeitos de organização judiciária, o território nacio-
nal divide-se nas seguintes 23 comarcas: Açores, Aveiro,
Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora,
Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste,
Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal,
Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, definindo-se no pre-
sente decreto-lei as respetivas sedes, área de competência
territorial e composição.
A estrutura do tribunal judicial de comarca organiza-se
em torno de instâncias centrais, preferencialmente localiza-
das nas capitais de circunscrições socialmente adquiridas,
e de instâncias locais.
As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência
para toda a área geográfica correspondente à comarca e
desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam,
em regra, as questões cíveis de valor superior a € 50 000,00,
em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento
das causas crime da competência do tribunal coletivo ou
de júri, e em secções de competência especializada, de-
signadamente, secções de comércio, execução, família e
menores, instrução criminal, e do trabalho, que preparam
e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída
por lei.
As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas
não atribuídas à instância central, integram secções de
competência genérica e podem desdobrar-se em secções
cíveis, secções criminais, secções de pequena criminali-
dade e secções de proximidade.
As secções de competência genérica tramitam e jul-
gam as causas não atribuídas a outra secção da instância
central ou tribunal de competência territorial alargada e
passam a deter competência para julgar ações declarati-
vas cíveis de processo comum de valor igual ou inferior
a € 50 000,00.
As secções de proximidade são parte integrante da ins-
tância local, desempenhando um conjunto bastante rele-
vante de serviços, de onde se destaca a possibilidade de
serem asseguradas diligências processuais, cuja realização
aí seja determinada e depoimentos prestados através de
teleconferência ou ainda outros atos que venham a ser
determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à
realização de audiências de julgamento.
Por outro lado, considerando a diminuta e desadequada
oferta de transportes públicos que servem alguns dos mu-
nicípios, a que se somam as dificuldades nas respetivas
acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais
de 50 quilómetros da instância local mais próxima, foi
contemplado que algumas destas secções de proximidade,
prévia e devidamente identificadas, asseguram preferen-
cialmente as respetivas audiências de julgamento.
Os tribunais judiciais de primeira instância contem-
plam, ainda, tribunais com competência sobre...
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