Decreto-Lei n.º 49/2014

Data de publicação27 Março 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/49/2014/03/27/p/dre/pt/html
Data22 Janeiro 2013
Gazette Issue61
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 61 27 de março de 2014
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a autorização no que respeita aos domínios da segurança
e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de
risco elevado.»
Assembleia da República, 24 de março de 2014. —
O Secretário -Geral, Albino de Azevedo Soares.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 47/2014
Por ordem superior se torna público que, por notificação
datada de 22 de janeiro de 2013, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
Reino da Dinamarca comunicado a sua autoridade em
conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os
Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adotada
na Haia, a 25 de outubro de 1980.
AUTORIDADE
Dinamarca, 4 -12 -2012
(Tradução)
A partir de 1 de dezembro de 2012 a Autoridade Central
na Dinamarca será o Ministério dos Assuntos Sociais e da
Integração.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual
foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário
da República n.º 108, 1.ª s., de 11 de maio de 1983.
O instrumento de ratificação foi depositado a 29 de
setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário
da República n.º 254, 1.ª s., de 4 de novembro de 1983.
A Convenção entrou em vigor para a República Por-
tuguesa a 1 de dezembro de 1983, conforme o Aviso pu-
blicado no Diário da República n.º 126, 1.ª s., de 31 de
maio de 1984.
A Autoridade Central é a Direção -Geral de Reinserção
Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso
n.º 287/95 publicado no Diário da República n.º 230,
1.ª s.-A, de 4 de outubro de 1995.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 5 de março de
2014. — A Diretora, Rita Faden.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 49/2014
de 27 de março
Com a publicação da Lei n.º 62/2013, de 26 agosto, que
aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ),
fixaram-se as disposições enquadradoras da reforma do
sistema Judiciário.
A reorganização aprovada pela referida Lei dá corpo aos
objetivos estratégicos fixados, nesta matéria, assente em
três pilares fundamentais: (i) o alargamento da base terri-
torial das circunscrições judiciais, que passa a coincidir,
em regra, com as centralidades sociais, (ii) a instalação
de jurisdições especializadas a nível nacional e (iii) a im-
plementação de um novo modelo de gestão das comarcas.
Sem perder de vista a premissa essencial da reorga-
nização judiciária, centrada no cidadão e nas empresas,
a presente reforma visa melhorar o funcionamento do
sistema judicial e alcançar uma prestação de justiça de
qualidade, apostando-se, para isso, fortemente na especia-
lização, dotando todo o território nacional de jurisdições
especializadas, pretendendo-se, assim, proporcionar uma
resposta judicial ainda mais flexível e mais próxima das
populações.
A oferta de especialização para cada comarca em ma-
téria de família e menores foi adequada não só ao volume
processual expetável para os municípios integrados na
comarca mas, sobretudo, à respetiva dimensão geográfica,
às frequentes deslocações e, também, à inadequada oferta
de transportes públicos. Tal determinou uma apropriada
delimitação da competência territorial, cingindo-a, em
certos casos, apenas a alguns dos municípios da comarca.
Esta reorganização introduz, ademais, uma clara agili-
zação na distribuição e tramitação processual, uma sim-
plificação na afetação e mobilidade dos recursos humanos
e uma autonomia das estruturas de gestão dos tribunais,
que permite, entre outras, a adoção de práticas gestionárias
por objetivos.
As vantagens decorrentes do alargamento da jurisdição
especializada, provenientes da maior concentração e espe-
cialização da oferta judiciária têm, a par da racionalização
e o aproveitamento de recursos humanos, impacto no com-
bate à morosidade processual e na extinção de processos
pendentes, convivendo, estas e aquelas, com a programada
descentralização dos serviços judiciários visando assegurar
as legítimas expectativas dos cidadãos e das empresas.
Importa, agora, através do presente decreto-lei, proceder
à regulamentação da LOSJ, na parte respeitante à organi-
zação e funcionamento dos tribunais judiciais, para que
se conclua o complexo normativo necessário a uma eficaz
concretização da reforma.
A LOSJ fixou a nova matriz territorial das circunscrições
judiciais que permite agregar as atuais comarcas em áreas
territoriais de âmbito mais alargado, fazendo coincidir, em
regra, as centralidades sociais com as novas comarcas, por
se considerar que as suas capitais constituem centralidades
objeto de uma identificação clara e imediata por parte das
populações e também por estas serem providas de acessi-
bilidades rodoviárias/ferroviárias fáceis, garantidas, bem
como, uma oferta adequada de transportes.
Em cada comarca passa a existir apenas um tribunal
judicial de primeira instância, com competência territorial
correspondente à circunscrição territorial onde se inclui,
com exceção de Lisboa e do Porto, onde se adotou uma
matriz ajustada às respetivas especificidades, em função
da qual são divididas, respetivamente, em três e duas co-
marcas, e de uma matriz própria para as duas Regiões
Autónomas, resultante da consagração e reconhecimento
das suas especificidades autonómicas.
No que concerne aos concelhos de Lisboa e da margem
sul do rio Tejo (Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo
e Alcochete), sendo reconhecida a existência de formas
de integração económicas, dinâmicas sociais, o sentido de
mobilidade da população ativa, mecanismos de interde-
pendência e escala demográfica próprias de uma dimensão
metropolitana, impõe-se a criação de um modelo conforme
com esta unidade territorial, o que motiva o alargamento
da área de competência territorial da comarca de Lisboa,
aumentando a especialização dos tribunais, aproximando,
também assim, a justiça das pessoas e das empresas.
Quanto à circunscrição territorial dos tribunais da Rela-
ção, abandona-se a referência aos distritos judiciais e de-
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termina-se que a competência territorial daqueles tribunais
tome por referência agrupamentos de comarcas.
Para efeitos de organização judiciária, o território nacio-
nal divide-se nas seguintes 23 comarcas: Açores, Aveiro,
Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora,
Faro, Guarda, Leiria, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste,
Madeira, Portalegre, Porto, Porto Este, Santarém, Setúbal,
Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, definindo-se no pre-
sente decreto-lei as respetivas sedes, área de competência
territorial e composição.
A estrutura do tribunal judicial de comarca organiza-se
em torno de instâncias centrais, preferencialmente localiza-
das nas capitais de circunscrições socialmente adquiridas,
e de instâncias locais.
As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência
para toda a área geográfica correspondente à comarca e
desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam,
em regra, as questões cíveis de valor superior a € 50 000,00,
em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento
das causas crime da competência do tribunal coletivo ou
de júri, e em secções de competência especializada, de-
signadamente, secções de comércio, execução, família e
menores, instrução criminal, e do trabalho, que preparam
e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída
por lei.
As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas
não atribuídas à instância central, integram secções de
competência genérica e podem desdobrar-se em secções
cíveis, secções criminais, secções de pequena criminali-
dade e secções de proximidade.
As secções de competência genérica tramitam e jul-
gam as causas não atribuídas a outra secção da instância
central ou tribunal de competência territorial alargada e
passam a deter competência para julgar ações declarati-
vas cíveis de processo comum de valor igual ou inferior
a € 50 000,00.
As secções de proximidade são parte integrante da ins-
tância local, desempenhando um conjunto bastante rele-
vante de serviços, de onde se destaca a possibilidade de
serem asseguradas diligências processuais, cuja realização
aí seja determinada e depoimentos prestados através de
teleconferência ou ainda outros atos que venham a ser
determinados pelos órgãos de gestão, incluindo o apoio à
realização de audiências de julgamento.
Por outro lado, considerando a diminuta e desadequada
oferta de transportes públicos que servem alguns dos mu-
nicípios, a que se somam as dificuldades nas respetivas
acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais
de 50 quilómetros da instância local mais próxima, foi
contemplado que algumas destas secções de proximidade,
prévia e devidamente identificadas, asseguram preferen-
cialmente as respetivas audiências de julgamento.
Os tribunais judiciais de primeira instância contem-
plam, ainda, tribunais com competência sobre uma ou
mais comarcas ou sobre áreas especialmente referidas na
lei, designados por, tribunais de competência territorial
alargada, concretamente, os Tribunais de Execução das
Penas, o Tribunal Marítimo, o Tribunal da Propriedade
Intelectual, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Su-
pervisão e o Tribunal Central de Instrução Criminal. Estes
são tribunais de competência especializada e conhecem
de matérias determinadas, independentemente da forma
de processo aplicável.
Cumpre realçar que, sem prejuízo das regras de com-
petência territorial fixadas, todos os cidadãos e empresas
passam a ter acesso a um conjunto de informações de cará-
ter geral e processual (desde que observadas as limitações
previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de
justiça), e a poder entregar papéis, documentos, articulados
e requerimentos a partir de qualquer secção de instância
central, local ou secção de proximidade, no âmbito da
respetiva comarca, através do sistema informático, único
em todos os tribunais judiciais. Desafio que assume, agora,
grande relevância tendo em conta a criação de comarcas
de maior dimensão territorial.
Por sua vez, organizando-se a comarca num único tri-
bunal, com uma área de jurisdição territorial alargada,
a gestão desta estrutura exige um orçamento único, um
mapa de pessoal para os oficiais de justiça, integrados
numa única secretaria.
De igual modo, a nova organização contempla qua-
dros únicos para juízes e para magistrados do Ministério
Público definidos, em regra, por um intervalo entre um
número mínimo e um número máximo por comarca. Esta
flexibilidade facilita que as funções de representação do
Ministério Público, em sede de processo penal, sejam asse-
guradas pelo magistrado do Ministério Público que deduziu
acusação, permitindo-lhe, assim, sustentá-la efetivamente
em audiência de julgamento.
A gestão de cada tribunal judicial de primeira instância
é garantida por uma estrutura de gestão tripartida, com-
posta pelo presidente do tribunal, centrada na figura do
juiz presidente, pelo magistrado do Ministério Público
coordenador e pelo administrador judiciário, num modelo
que desenvolve e aprofunda aquele que já havia merecido
consenso com a aprovação do regime das comarcas piloto,
pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto. Prevê-se a prévia
nomeação das estruturas de gestão para que possam acom-
panhar a implementação das novas comarcas.
Mostra-se, também assim, prevista a existência de ga-
binetes de apoio aos magistrados judiciais e magistrados
do Ministério Público, compostos por especialistas com
formação académica em diversas áreas para que aqueles
possam dedicar-se exclusivamente à sua tarefa essencial.
De sublinhar, ainda, que a conformação das comarcas e,
em especial, a localização das secções que as constituem,
resultou de um amplo processo de consultas públicas,
que se prolongou por um período alargado, com base nos
diversos documentos técnicos que o Ministério da Justiça
promoveu e lançou a debate público, os quais mereceram
o interesse e a participação não apenas dos parceiros ju-
diciários, mas também dos representantes dos municípios.
Em resultado de tais audições e consultas públicas, bem
como da análise detalhada às características das comarcas
existentes, ao respetivo volume processual, ao contexto ge-
ográfico e demográfico onde estas se inserem, à dimensão
territorial de algumas das instâncias locais, à qualidade do
edificado existente e à dimensão de recursos humanos em
causa, reequacionaram-se algumas das propostas entretanto
divulgadas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistra-
tura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a
Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Funcionários de
Justiça, o Sindicato dos Oficiais de Justiça, a Associação
Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magis-
trados do Ministério Público e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
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Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores
e do Conselho dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação da
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização
do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável
à organização e funcionamento dos tribunais judiciais
(ROFTJ).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei é aplicável ao Su-
premo Tribunal de Justiça, aos tribunais da Relação e aos
tribunais judiciais de primeira instância.
CAPÍTULO II
Organização judicial
SECÇÃO I
Divisão judicial e quadros de magistrados
Artigo 3.º
Divisão judicial
O território nacional divide-se em 23 comarcas.
Artigo 4.º
Sede, área de competência territorial e composição dos tribunais
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa,
área de competência territorial e composição constantes
do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte
integrante.
2 - Os tribunais da Relação têm a sede, área de com-
petência territorial e composição constantes do mapa II
anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Os tribunais judiciais de primeira instância têm a
sede, área de competência territorial e composição cons-
tantes dos mapas III e IV anexos ao presente decreto-lei,
do qual fazem parte integrante.
Artigo 5.º
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
1 - O quadro de juízes do Supremo Tribunal de Justiça
é o que consta do mapa I anexo ao presente decreto-lei,
do qual faz parte integrante.
2 - Na fixação do número e composição das secções
do Supremo Tribunal de Justiça o Conselho Superior da
Magistratura tem em atenção o volume e a complexidade
do serviço.
Artigo 6.º
Juízes dos tribunais da Relação
1 - O quadro de juízes dos tribunais da Relação é o que
consta do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
2 - Na fixação do número e composição das secções
dos tribunais da Relação observa-se o disposto no n.º 2
do artigo anterior.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra,
por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
Artigo 7.º
Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância
1 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe
um quadro único de juízes.
2 - O quadro de juízes dos tribunais judiciais de primeira
instância é o que consta dos mapas III e IV anexos ao pre-
sente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1 é fixado, em regra,
por um intervalo entre um mínimo e um máximo de juízes.
4 - O quadro de juízes pode ser alterado na sequência
da revisão trianual dos valores de referência processual.
5 - Por deliberação do Conselho Superior da Magistra-
tura, prévia aos movimentos judiciais, são identificadas as
secções a serem providas em primeira nomeação.
Artigo 8.º
Magistrados do Ministério Público
1 - O quadro de magistrados do Ministério Público
junto do Supremo Tribunal de Justiça, dos tribunais da
Relação e dos tribunais judiciais de primeira instância é o
que consta do mapa V anexo ao presente decreto-lei, do
qual faz parte integrante.
2 - Por cada tribunal judicial de primeira instância existe
um quadro único de magistrados do Ministério Público,
sem prejuízo de poderem ser colocados pelo Conselho Su-
perior do Ministério Público nos concretos departamentos
de investigação e ação penal e nas secções ou tribunais de
competência territorial alargada.
3 - O quadro a que se refere o n.º 1, previsto para os tri-
bunais da Relação e para os tribunais judiciais de primeira
instância, é fixado, em regra, por um intervalo entre um mí-
nimo e um máximo de magistrados do Ministério Público.
4 - O quadro de magistrados do Ministério Público pode
ser alterado na sequência da revisão trianual dos valores de
referência processual, com as devidas adaptações.
5 - O Conselho Superior do Ministério Público pode
determinar o aumento do número de magistrados do mu-
nicípio, dentro do limite máximo de magistrados fixado
para a respetiva comarca.
6 - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério
Público, prévia aos movimentos, são identificadas as sec-
ções a serem providas em primeira nomeação.
SECÇÃO II
Exercício de funções dos juízes de direito
Artigo 9.º
Funcionamento do tribunal coletivo
Fora dos casos de serviço urgente, o julgamento em
tribunal coletivo tem preferência sobre o demais serviço.

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