Decreto-Lei n.º 49/2016

Coming into Force24 Agosto 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação23 Agosto 2016
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 49/2016

de 23 de agosto

O reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde constitui um dos compromissos do Programa do XXI Governo Constitucional, consubstanciado em várias medidas, entre as quais se destaca a criação do «Conselho Nacional de Saúde no sentido de garantir a participação dos cidadãos utilizadores do Serviço Nacional de Saúde na definição das políticas, contando com a participação das autarquias e dos profissionais, bem como de conselhos regionais e institucionais, como forma de promover uma cultura de transparência e prestação de contas perante a sociedade».

Embora legalmente previsto há mais de 25 anos na Base VII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto - Lei de Bases da Saúde, e ao longo das várias leis orgânicas do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde nunca foi criado.

Trata-se de um órgão consultivo do Governo representativo dos interessados no funcionamento das entidades prestadoras de cuidados de saúde, cuja composição, competência e funcionamento constam de diploma próprio, que importa agora concretizar.

Este órgão tem presente as melhores práticas internacionais e traduz o que os estudos de reflexão na área da saúde consideram ser importante, estabelecendo uma aliança de toda a sociedade para definir uma visão para o futuro e ter uma perspetiva de conjunto do sistema.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, as Ordens dos Biólogos, dos Enfermeiros, dos Farmacêuticos, dos Médicos, dos Médicos Dentistas, dos Nutricionistas e dos Psicólogos, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Comissão Permanente de Concertação Social, o Conselho Nacional para a Economia Social e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Saúde (CNS), previsto na Base VII da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro.

Artigo 2.º

Natureza

O CNS é um órgão independente, de consulta do Governo na definição de políticas de saúde, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 4.º, que funciona junto do Ministério da Saúde.

Artigo 3.º

Missão

O CNS tem por missão proporcionar a participação das várias entidades científicas, sociais, culturais e económicas, na procura de consensos alargados relativamente à política de saúde.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao CNS, por iniciativa própria ou sempre que solicitado pelo Governo:

a) Apreciar e emitir parecer e recomendações sobre questões relativas a temas relacionados com a política de saúde, designadamente:

i) Execução do programa do Governo e modelo de governação da saúde;

ii) Saúde dos portugueses conforme relatórios anuais de acesso e qualidade;

iii) Plano Nacional de Saúde;

iv) Investigação e inovação nas áreas da saúde.

b) Promover a análise e o debate público sobre a política de saúde;

c) Promover a formação, e a sensibilização da população em geral sobre as questões relevantes para a saúde pública, por sua iniciativa ou em colaboração com outras entidades públicas, sociais ou privadas, nomeadamente através da realização de conferências periódicas e da apresentação pública das questões mais importantes que tenham sido submetidas à sua análise;

d) Colaborar na preparação e realização dos debates a propósito do Dia Mundial da Saúde;

e) Apresentar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da saúde e à Assembleia da República um relatório sobre a situação da saúde em Portugal, formulando as recomendações que tenha por convenientes;

f) Assegurar a representação nacional em reuniões internacionais de organismos congéneres;

g) Publicar os documentos elaborados no âmbito das suas competências, através de sítio próprio na Internet;

h) Aprovar o plano anual de...

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