Decreto-Lei n.º 473/79 . Determina que as remunerações devidas aos juízes estagiários passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais

Data de publicação14 Dezembro 1979
Act Number473/79
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 287/1979, Série I de 1979-12-14
Diploma
Determina que as remunerações devidas aos juízes estagiários passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais
Decreto-Lei n.º 473/79
de 14 de Dezembro
Com a entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, criado pelo Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro,
importa fazer incidir sobre os estágios ainda em curso no âmbito de previsão do Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março,
algumas das consequências que resultam directamente daquele diploma, nomeadamente as que decorrem da autonomia
financeira de que o Centro é dotado.
Esse o objectivo do presente diploma.
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, alínea a), do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As remunerações devidas aos juízes estagiários, nos termos dos artigos 187.º, n.º 4, da Lei n.º 85/77, de 13 de
Dezembro, e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de Março, passam, a partir de 1 de Novembro de 1979, a ser
integralmente suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 36/2019 - Diário da República n.º 103/2019, Série I de 2019-05-29, em vigor a partir de 2019-06-03
Assinatura
REVOGADO
Alterações
Revogado pelo/a Artigo 6.º do/a Lei n.º 36/2019 - Diário da República n.º 103/2019, Série I de 2019-05-29, em vigor a partir de 2019-06-03
DETERMINA QUE AS REMUNERAÇÕES DEVIDAS AOS JUÍZES ESTAGIÁRIOS
PASSEM A SER SUPORTADAS PELO COFRE GERAL DOS TRIBUNAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 29-5-2019 Pág.1de1

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