Decreto-Lei n.º 47/2019

Data de publicação11 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/47/2019/04/11/p/dre/pt/html
Data11 Abril 2019
Número da edição72
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
1948
Diário da República, 1.ª série N.º 72 11 de abril de 2019
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 47/2019
de 11 de abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de
18 de agosto, aprovou o Programa Capitalizar, enquanto
programa estratégico de apoio à capitalização das empre-
sas, à retoma do investimento e ao relançamento da eco-
nomia, com o objetivo de promover estruturas financeiras
mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas
economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos
de endividamento, bem como de melhorar as condições de
acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas.
O Programa Capitalizar constitui um dos pilares fundamen-
tais do Programa do XXI Governo Constitucional, também
refletido no Programa Nacional de Reformas.
No seguimento do diagnóstico realizado pela Estrutura
de Missão para a Capitalização das Empresas, e após ouvi-
dos os agentes económicos e a sociedade civil, o Programa
Capitalizar integrou medidas enquadradas em cinco eixos
de atuação: Simplificação Administrativa e Enquadramento
Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Ala-
vancagem de Financiamento e Investimento e Dinamização
do Mercado de Capitais.
No âmbito do eixo da Simplificação Administrativa
e Enquadramento Sistémico, foi aprovada a medida
«disseminar o mecanismo de early warning desenvol-
vido pelo IAPMEI — Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P., nomeadamente pela integração dos dados
que as empresas reportam à Autoridade Tributária e ao
Banco de Portugal» (medida n.º 4).
Com efeito, desde 2015 que o IAPMEI, I. P., disponibi-
liza no seu portal uma ferramenta de autodiagnóstico finan-
ceiro para as empresas, de utilização voluntária, com base
no carregamento de dados dos balanços e demonstração de
resultados das empresas, gerando indicadores que resultam
num comentário global sobre a situação da empresa e na
disponibilização do IAPMEI, I. P., para interagir com a
empresa face a eventuais questões que se coloquem quanto
ao desempenho dos indicadores apurados.
Não obstante, o IAPMEI, I. P., constatou a reduzida
utilização deste mecanismo, com apenas um terço das
empresas registadas a concluir o processo.
Assim, embora a medida aprovada no âmbito do Programa
Capitalizar tenha como ponto de partida o mecanismo de au-
todiagnóstico já existente, pretende, em rigor, ir mais além,
colocando Portugal num lugar de destaque nesta matéria,
quer ao nível da União Europeia, quer ao nível da OCDE.
A implementação da medida permitirá disponibilizar às
empresas indicadores económico -financeiros compilados
a partir da Central de Balanços do Banco de Portugal e
analisados pelo IAPMEI, I. P., com base nos dados cons-
tantes da Informação Empresarial Simplificada (IES),
em articulação com o Instituto Nacional de Estatística
(na qualidade de Autoridade Estatística responsável pelas
Estatísticas Estruturais das Empresas transmitidas à Co-
missão Europeia (Eurostat), relativos à saúde financeira
de cada empresa, bem como uma breve menção expressa
a eventuais mecanismos disponíveis e a remissão para o
IAPMEI, I. P., em caso de necessidade de apoio especia-
lizado. Esta informação constará do sítio da Internet do
IAPMEI, I. P., e será difundida pelo Portal das Finanças.
Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão Na-
cional de Proteção de Dados e o Conselho Superior de
Estatística.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei cria o mecanismo de alerta
precoce (MAP), que consiste num procedimento de presta-
ção de informação económica e financeira aos membros dos
órgãos de administração das empresas com sede em Portugal,
numa base anual, constituindo um mecanismo de apoio à de-
cisão e gestão empresarial com base em análises estatísticas.
2 — O presente decreto -lei altera:
a) O Decreto -Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro;
b) O Decreto -Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 82/2014, de 20 de maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Os destinatários da informação económica e fi-
nanceira gerada pelo MAP são os membros dos órgãos de
administração de sociedades não financeiras com sede em
Portugal, sujeitas à apresentação do Anexo A no âmbito da in-
formação empresarial simplificada (IES), e que sejam micro,
pequenas e médias empresas ou empresas de pequena -média
capitalização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente
decreto -lei:
a) Sociedades abertas;
b) Empresas que integram a secção K da classificação
portuguesa de atividades económicas (CAE);
c) Empresas incluídas na CAE 70100;
d) Entidades do setor público;
e) Empresas que não evidenciem sinais de atividade
relevante no período em análise.
Artigo 3.º
Entidades intervenientes
1 — As entidades intervenientes no MAP são as se-
guintes:
a) Banco de Portugal;
b) IAPMEI Agência para a Competitividade e
Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
c) Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
2 — As entidades intervenientes no MAP limitam -se
exclusivamente ao seguinte:
a) O Banco de Portugal, em articulação com o Instituto
Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), disponibiliza ao
IAPMEI, I. P., os dados estatísticos relativos aos indi-
cadores económico -financeiros a definir no protocolo a
que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, calculados a partir da
informação da Central de Balanços do Banco de Portugal,
nos termos do artigo 7.º;
b) O IAPMEI, I. P., efetua uma análise quantitativa e
tendencial dos dados estatísticos disponibilizados pelo
Banco de Portugal, bem como uma apreciação qualitativa
sobre a situação financeira de cada empresa;
c) A análise e apreciação efetuadas pelo IAPMEI, I. P.,
são disponibilizadas às empresas em conjunto com uma
breve menção a eventuais mecanismos de apoio existentes

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT