Decreto-Lei n.º 46/2012 . Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
| Coming into Force | 01 Março 2012 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/46/2012/p/cons/20170907/pt/html |
| Act Number | 46/2012 |
| Data de publicação | 24 Fevereiro 2012 |
| Official Gazette Publication | Diário da República n.º 40/2012, Série I de 2012-02-24 |
Decreto-Lei n.º 46/2012, de 24 de fevereiro
Com as alterações introduzidas por:
Decreto-Lei n.º 97/2015; Decreto-Lei n.º 115/2017.
Índice
Ato
Capítulo I Disposições orgânicas
Artigo 1.º Natureza
Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
Artigo 3.º Missão e atribuições ALTERADO
Artigo 4.º Órgãos
Artigo 5.º Conselho directivo
Artigo 6.º Fiscal único
Artigo 7.º Conselho consultivo ALTERADO
Artigo 8.º Comissões técnicas especializadas ALTERADO
Artigo 9.º Conselho Nacional da Publicidade de Medicamentos e Produtos de Saúde
Artigo 10.º Organização interna
Artigo 11.º Estatuto dos membros do conselho directivo
Artigo 12.º Receitas
Artigo 13.º Despesas
Artigo 14.º Património
Capítulo II Actividades de regulação e supervisão
Artigo 15.º Poderes de regulação e supervisão
Artigo 16.º Autos de notícia e processo contra-ordenacional
Artigo 17.º Dever de informação e de colaboração na actividade de fiscalização e inspecção
Artigo 18.º Conflito e declaração de interesses
Capítulo III Disposições finais
Artigo 19.º Norma revogatória
Artigo 20.º Entrada em vigor
APROVA A ORGÂNICA DO INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO
MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P.
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-9-2017
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Decreto-Lei n.º 46/2012
de 24 de fevereiro
Aprova a orgânica do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e
Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde
logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública,
no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e, por outro, para o cumprimento dos objectivos
de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos
objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e
capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
substancialmente os seus custos de funcionamento.
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica do Ministério da Saúde, com base em modelos de organização mais reduzidos e
com menos custos, torna-se necessário proceder à revisão da estrutura orgânica dos organismos sob a tutela ou
superintendência do Ministro da Saúde, como é o caso do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de
Saúde, I. P.
Com o presente decreto-lei, procede-se, à aprovação do diploma orgânico do INFARMED - Autoridade Nacional do
Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., que é um organismo do Ministério da Saúde integrado na administração indirecta do
Estado, que tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições orgânicas
Artigo 1.º
Natureza
1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED,
I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de
autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O INFARMED, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O INFARMED, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo da colaboração dos
órgãos próprios das Regiões Autónomas, de acordo com as suas atribuições.
2 - O INFARMED, I. P., tem sede em Lisboa.
APROVA A ORGÂNICA DO INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO
MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P.
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 7-9-2017
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Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O INFARMED, I. P., tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de
saúde, segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos
cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.
2 - São atribuições do INFARMED, I. P.:
a) Contribuir para a formulação da política nacional de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos
medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene
corporal;
b) Regulamentar, avaliar, autorizar, disciplinar, fiscalizar, verificar analiticamente, como laboratório de referência, e assegurar a
vigilância e controlo da investigação, produção, distribuição, comercialização e utilização dos medicamentos de uso humano e
dos produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal;
c) Assegurar a regulação e a supervisão das actividades de investigação, produção, distribuição, comercialização e utilização de
medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene
corporal;
d) Assegurar o cumprimento das normas aplicáveis à autorização de ensaios clínicos com medicamentos, bem como o controlo
da observância das boas práticas clínicas na sua realização;
e) Garantir a qualidade, segurança, eficácia e custo-efectividade dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde,
que inclui dispositivos médicos e produtos cosméticos e de higiene corporal;
f) Monitorizar o consumo e utilização de medicamentos de uso humano e produtos de saúde;
g) Promover o acesso dos profissionais de saúde e dos consumidores às informações necessárias à utilização racional de
medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene
corporal;
h) Promover e apoiar, em ligação com as universidades e outras instituições de investigação e desenvolvimento, nacionais ou
estrangeiras, o estudo e a investigação nos domínios da ciência e tecnologia farmacêuticas, biotecnologia, farmacologia,
farmacoeconomia e farmacoepidemiologia;
i) Assegurar a adequada integração e participação no âmbito do sistema da União Europeia relativo à avaliação e supervisão de
medicamentos de uso humano, incluindo a articulação com a Agência Europeia de Medicamentos e a Comissão Europeia e
demais instituições europeias;
j) Assegurar a adequada integração e participação no âmbito da rede de autoridades de medicamentos de uso humano e dos
produtos de saúde, que inclui dispositivos médicos, produtos cosméticos e de higiene corporal, da União Europeia e da rede de
laboratórios oficiais de comprovação da qualidade de medicamentos da Europa;
l) Assegurar as demais obrigações internacionais do Estado no âmbito das suas atribuições, designadamente no âmbito da
União Europeia, bem como no âmbito do Conselho da Europa e em especial da Comissão da Farmacopeia Europeia e da
Organização das Nações Unidas, na área do controlo de estupefacientes e...
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