Decreto-Lei n.º 46/2019

Coming into Force11 Abril 2019
Data de publicação10 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/46/2019/04/10/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 46/2019

de 10 de abril

O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu Programa o objetivo de dar «prioridade às pessoas». A aposta na valorização do capital humano é condição primeira para um país mais próspero, pelo que importa criar oportunidades de qualificação e formação que proporcionem a aquisição de competências e maiores e melhores condições de empregabilidade.

As políticas ativas de emprego devem ser mais seletivas, ajudar a responder ao bloqueio que os jovens sentem na entrada no mercado de trabalho e combater o desemprego nos grupos mais atingidos, como os jovens e os desempregados de longa duração. Contudo, o recurso generalizado e repetido a estágios não deve ser encarado como substituto para a contratação por parte dos empregadores, mas deve ser valorizada uma utilização criteriosa deste instrumento.

A realização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), enquanto integração temporária de jovens desempregados, à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, tem proporcionado aos seus destinatários, com sucesso, a oportunidade de, em contexto real de trabalho, adquirirem experiência prática e melhorarem as suas qualificações, aumentando o seu perfil de empregabilidade.

O PEPAL, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, constitui-se como um instrumento privilegiado de apoio à transição dos jovens do sistema de ensino e formação profissional para o mercado de trabalho, conferindo à administração local a oportunidade de contribuir para cumprimento de objetivos de empregabilidade e formação consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.

O presente decreto-lei pretende harmonizar e clarificar procedimentos que permitam ultrapassar os constrangimentos verificados na aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, contribuindo para a melhoria da execução do PEPAL e continuando uma longa experiência com resultados positivos na administração local.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 57 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de dezembro de 2018.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro

Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O PEPAL pode ser aplicável à realização de estágios para acesso a profissões reguladas, mediante decisão própria da respetiva associação pública profissional.

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) Estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregados;

b) Tenham até 30 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;

c) ...

2 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, com parecer favorável da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), as entidades promotoras podem solicitar a dispensa do requisito previsto na alínea b) do número anterior e no n.º 5.

3 - (Revogado.)

4 - No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O despacho referido no número anterior fixa a data para as entidades promotoras darem início aos procedimentos de seleção dos estagiários e procederem à publicitação referida no n.º 1 do artigo 6.º

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 6.º

[...]

1 - O lançamento dos estágios é publicitado no sítio na Internet da entidade promotora, se existir, e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão regional ou local, sendo ainda comunicado à DGAL, para efeitos de divulgação nos termos definidos por esta.

2 - ...

3 - ...

4 - A DGAL divulga o lançamento dos estágios na bolsa de emprego público (BEP) e junto dos serviços do IEFP, I. P.

Artigo 8.º

Seleção de estagiários

1 - O procedimento de seleção dos candidatos é da responsabilidade da entidade promotora do estágio.

2 - O prazo para a conclusão do procedimento de seleção é fixado em quatro meses, contados a partir da data da publicitação do aviso de abertura.

3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um período não superior a 30 dias úteis, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, com possibilidade de delegação.

4 - (Anterior n.º 2.)

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 9.º

[...]

1 - Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita, em conformidade com o modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio.

2 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - O contrato de estágio suspende-se automaticamente:

a) Por facto relativo à entidade promotora, desde que devidamente fundamentado nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, licença parental, licença por adoção ou acidente durante a execução do contrato de estágio, durante um período cumulativo não superior a seis meses.

2 - (Revogado.)

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Pelas faltas justificadas por motivo de doença, licença parental ou licença por adoção durante a execução do contrato de estágio, que excedem o período previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Dar conhecimento ao estagiário, por escrito, do plano individual de estágio, na data de celebração do contrato, e de todas as alterações que ocorram no decurso do estágio.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O resultado da avaliação prevista no n.º 1 é dado a conhecer ao estagiário, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia de realização do estágio.

Artigo 20.º

[...]

1 - No termo do estágio é entregue pela entidade promotora ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final.

2 - O certificado referido no número anterior deve ser entregue ao estagiário no prazo máximo de 10 dias úteis após a data mencionada no n.º 3 do artigo 18.º

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - O disposto no número anterior não prejudica o financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, segundo as respetivas regras de elegibilidade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Ângelo Nelson Rosário de Souza.

Promulgado em 27 de março de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de abril de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, doravante designado por PEPAL.

2 - O PEPAL permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.

3 - O PEPAL pode, por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local, ser alargado a outras carreiras do regime geral da função pública.

4 - O PEPAL pode ser aplicável à realização de estágios para acesso a profissões reguladas, mediante decisão...

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