Decreto-Lei n.º 46/2019
Coming into Force | 11 Abril 2019 |
Data de publicação | 10 Abril 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/46/2019/04/10/p/dre/pt/html |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 46/2019
de 10 de abril
O XXI Governo Constitucional inscreveu no seu Programa o objetivo de dar «prioridade às pessoas». A aposta na valorização do capital humano é condição primeira para um país mais próspero, pelo que importa criar oportunidades de qualificação e formação que proporcionem a aquisição de competências e maiores e melhores condições de empregabilidade.
As políticas ativas de emprego devem ser mais seletivas, ajudar a responder ao bloqueio que os jovens sentem na entrada no mercado de trabalho e combater o desemprego nos grupos mais atingidos, como os jovens e os desempregados de longa duração. Contudo, o recurso generalizado e repetido a estágios não deve ser encarado como substituto para a contratação por parte dos empregadores, mas deve ser valorizada uma utilização criteriosa deste instrumento.
A realização do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local (PEPAL), enquanto integração temporária de jovens desempregados, à procura do primeiro emprego ou de novo emprego, tem proporcionado aos seus destinatários, com sucesso, a oportunidade de, em contexto real de trabalho, adquirirem experiência prática e melhorarem as suas qualificações, aumentando o seu perfil de empregabilidade.
O PEPAL, instituído pelo Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, constitui-se como um instrumento privilegiado de apoio à transição dos jovens do sistema de ensino e formação profissional para o mercado de trabalho, conferindo à administração local a oportunidade de contribuir para cumprimento de objetivos de empregabilidade e formação consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.
O presente decreto-lei pretende harmonizar e clarificar procedimentos que permitam ultrapassar os constrangimentos verificados na aplicação do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, contribuindo para a melhoria da execução do PEPAL e continuando uma longa experiência com resultados positivos na administração local.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
O presente decreto-lei foi objeto de apreciação pública, tendo sido publicado na separata n.º 57 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 28 de dezembro de 2018.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, que estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro
Os artigos 1.º, 3.º a 6.º, 8.º a 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O PEPAL pode ser aplicável à realização de estágios para acesso a profissões reguladas, mediante decisão própria da respetiva associação pública profissional.
Artigo 3.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalhadores e atividades, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização, contribuindo para a melhoria do seu perfil de empregabilidade.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) Estejam inscritos nos serviços de emprego do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), na qualidade de desempregados;
b) Tenham até 30 anos de idade, inclusive, aferidos à data de início do estágio;
c) ...
2 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, com parecer favorável da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), as entidades promotoras podem solicitar a dispensa do requisito previsto na alínea b) do número anterior e no n.º 5.
3 - (Revogado.)
4 - No caso de estágios em funções correspondentes a carreira distinta da referida no n.º 2 do artigo 1.º, o PEPAL pode abranger jovens detentores de nível de qualificação inferior à prevista na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O despacho referido no número anterior fixa a data para as entidades promotoras darem início aos procedimentos de seleção dos estagiários e procederem à publicitação referida no n.º 1 do artigo 6.º
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 6.º
[...]
1 - O lançamento dos estágios é publicitado no sítio na Internet da entidade promotora, se existir, e em, pelo menos, dois órgãos de comunicação social de expansão regional ou local, sendo ainda comunicado à DGAL, para efeitos de divulgação nos termos definidos por esta.
2 - ...
3 - ...
4 - A DGAL divulga o lançamento dos estágios na bolsa de emprego público (BEP) e junto dos serviços do IEFP, I. P.
Artigo 8.º
Seleção de estagiários
1 - O procedimento de seleção dos candidatos é da responsabilidade da entidade promotora do estágio.
2 - O prazo para a conclusão do procedimento de seleção é fixado em quatro meses, contados a partir da data da publicitação do aviso de abertura.
3 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por um período não superior a 30 dias úteis, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, com possibilidade de delegação.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita, em conformidade com o modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio.
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - O contrato de estágio suspende-se automaticamente:
a) Por facto relativo à entidade promotora, desde que devidamente fundamentado nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;
b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, licença parental, licença por adoção ou acidente durante a execução do contrato de estágio, durante um período cumulativo não superior a seis meses.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Pelas faltas justificadas por motivo de doença, licença parental ou licença por adoção durante a execução do contrato de estágio, que excedem o período previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Dar conhecimento ao estagiário, por escrito, do plano individual de estágio, na data de celebração do contrato, e de todas as alterações que ocorram no decurso do estágio.
3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, é aplicável ao estagiário, com as devidas adaptações, o regime de faltas e de descanso diário e semanal previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O resultado da avaliação prevista no n.º 1 é dado a conhecer ao estagiário, por escrito, no prazo de 15 dias úteis a contar do último dia de realização do estágio.
Artigo 20.º
[...]
1 - No termo do estágio é entregue pela entidade promotora ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final.
2 - O certificado referido no número anterior deve ser entregue ao estagiário no prazo máximo de 10 dias úteis após a data mencionada no n.º 3 do artigo 18.º
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não prejudica o financiamento do PEPAL através de fundos europeus estruturais e de investimento, segundo as respetivas regras de elegibilidade.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Ângelo Nelson Rosário de Souza.
Promulgado em 27 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local, doravante designado por PEPAL.
2 - O PEPAL permite aos estagiários o desempenho de funções no contexto da administração local, prioritariamente as correspondentes à carreira de técnico superior do regime geral da função pública.
3 - O PEPAL pode, por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração local, ser alargado a outras carreiras do regime geral da função pública.
4 - O PEPAL pode ser aplicável à realização de estágios para acesso a profissões reguladas, mediante decisão...
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