Decreto-Lei n.º 46/2018

Coming into Force21 Junho 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação20 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 46/2018

de 20 de junho

O Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular, o Fundo de Dívida e Garantias, o Fundo de Capital e Quase Capital e o Fundo 200M são, essencialmente, instrumentos financeiros sujeitos à gestão de empresas que contribuem para a solvabilidade do mercado nacional através de soluções de financiamento flexíveis que permitem a melhoria das condições de concessão de linhas de crédito às empresas com dificuldades no acesso a financiamento bancário tradicional, ou de instrumentos de canalização de fundos europeus que visam colmatar as insuficiências de mercado no financiamento de Pequenas e Médias Empresas.

Importa, por isso, proceder à simplificação de alguns procedimentos a que os referidos Fundos se encontram adstritos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração:

a) Ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Capital e Quase Capital, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;

b) Ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, que procede à criação do Fundo de Dívida e Garantias, gerido pela IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A., e vocacionado para a criação ou reforço de instrumentos financeiros de capitalização de empresas com recurso a financiamento de fundos europeus estruturais e de investimento;

c) Ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, que cria o Fundo de Inovação, Tecnologia e Economia Circular;

d) Ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, que cria o Fundo de Coinvestimento 200M.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro

Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Utilizar os saldos do FC&QC, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

i) Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo FC&QC na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - O FC&QC não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro

Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Utilizar os saldos do FD&G, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;

i) Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FD&G na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;

j) Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;

k) [Anterior alínea h).]

l) [Anterior alínea i).]

m) [Anterior alínea j).]

n) [Anterior alínea l).]

o) [Anterior alínea m).]

p) [Anterior alínea n).]

q) [Anterior alínea o).]

r) [Anterior alínea p).]

s) [Anterior alínea q).]

t) [Anterior alínea r).]

u) [Anterior alínea s).]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...].

2 - O FD&G não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Os saldos de receitas de fundos europeus que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o ano seguinte.

Artigo 7.º

[...

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