Decreto-Lei n.º 44/2016

Coming into Force18 Agosto 2016
SectionSerie I
Data de publicação17 Agosto 2016
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 44/2016

de 17 de agosto

A Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, aprovou o novo regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), tendo procedido a alterações com forte impacto em vários setores de atividade ligados à produção e comercialização de artefactos e artigos com metais preciosos, revogando o Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio.

O RJOC passou a incluir, de forma inovadora, no seu âmbito de aplicação, a marcação de artefactos de ourivesaria de especial interesse arqueológico, histórico e artístico, e de artigos com metais preciosos, independentemente da época do seu fabrico. Assim, peças antigas estão a ser puncionadas com marcas contemporâneas, o que consubstancia uma descaraterização histórico-cultural dessas peças e potencia a sua desvalorização.

De facto, a experiência de aplicação do RJOC já permitiu comprovar que a aposição de marcas contemporâneas em peças antigas e com especial interesse histórico e cultural importa não só uma desvalorização de património, como também um risco elevado de danificar, de forma irreparável, essas mesmas peças.

Deste modo, sem prejuízo da revisão do RJOC, a efetuar a breve trecho, em linha com o disposto no Programa Simplex + 2016, elimina-se o caráter obrigatório das regras aplicáveis ao ensaio e à marcação de artefactos de ourivesaria de interesse especial, bem como de artigos com metal precioso usados desde que tenham mais de 50 anos, medida que gera consenso nos setores abrangidos pelo RJOC e nas Contrastarias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece que as regras aplicáveis ao ensaio e à marcação, previstas na Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC), passam a ter caráter facultativo, no que se refere:

a) Aos «artefactos de ourivesaria de interesse especial», definidos nos termos da alínea e) do artigo 3.º do RJOC; e

b) Aos «artigos com metal precioso usados», definidos nos termos da alínea i) do artigo 3.º do RJOC, desde que tenham mais de 50 anos.

Artigo 2.º

Norma transitória

1 - O apresentante pode requerer à Contrastaria a devolução dos artefactos e artigos previstos no artigo anterior que tenham sido apresentados, até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para...

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