Decreto-Lei n.º 43/2017

Coming into Force19 Abril 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação18 Abril 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 43/2017

de 18 de abril

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, definindo os requisitos essenciais a que tais instrumentos devem obedecer, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Com o objetivo de evitar constrangimentos ao progresso técnico e remover os entraves ao comércio, o presente decreto-lei abrange os instrumentos de pesagem produzidos por fabricantes estabelecidos na União Europeia (UE), bem como os instrumentos novos ou em segunda mão, importados de países terceiros, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

A fim de assegurar um elevado nível de proteção do interesse público e garantir uma concorrência leal no mercado da UE, prevê-se a delimitação clara das responsabilidades dos diversos operadores económicos, estabelecendo mecanismos que facilitam a comunicação entre aqueles e a autoridade de fiscalização do mercado.

Tendo também como objetivo assegurar o acesso efetivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, é permitido disponibilizar numa única declaração UE de conformidade, a informação necessária para identificar todos os atos da União aplicáveis, o que reduz os encargos administrativos que recaem sobre os operadores económicos.

São ainda previstos procedimentos de avaliação da conformidade, os quais permitem assegurar a conformidade dos instrumentos de pesagem com os requisitos essenciais, sendo aquela avaliação realizada com intervenção de organismos notificados à Comissão Europeia pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.

Dada a matéria em causa, efetuam-se neste decreto-lei as necessárias referências ao Regulamento CE n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos e que visa complementar a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e ao Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução ao mesmo Regulamento na ordem jurídica nacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Associação Portuguesa de Seguradores.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de pesagem não automáticos, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se a todos os instrumentos de pesagem não automáticos, doravante designados por «instrumentos».

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, distinguem-se as seguintes categorias de utilização de instrumentos:

a) De determinação da massa para as transações comerciais;

b) De determinação da massa para o cálculo de uma portagem, uma tarifa, um imposto, um prémio, uma multa, uma remuneração, um subsídio, uma taxa ou um tipo similar de pagamento;

c) De determinação da massa para a aplicação de legislação ou regulamentação ou para peritagens judiciais;

d) De determinação da massa na prática clínica, para a pesagem de pacientes por motivos de controlo, diagnóstico e tratamentos clínicos;

e) De determinação da massa para a fabricação de medicamentos por receita em farmácia e para análises efetuadas em laboratórios clínicos e farmacêuticos;

f) De determinação do preço em função da massa para venda direta ao público e confeção de pré-embalagens;

g) Todas as restantes aplicações não previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acreditação», acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão cumpridos os requisitos essenciais do presente decreto-lei relativos a um instrumento;

c) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um instrumento no mercado da União Europeia (UE);

d) «Disponibilização no mercado», a oferta de um instrumento para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

e) «Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que faz parte da cadeia de distribuição, com exceção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza instrumentos no mercado;

f) «Especificação técnica», um documento que define os requisitos técnicos que os instrumentos devem cumprir;

g) «Fabricante», uma pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda conceber ou fabricar instrumentos e que os comercializa com o seu nome ou a sua marca comercial;

h) «Importador», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca instrumentos provenientes de países terceiros no mercado da UE;

i) «Instrumento de pesagem», um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da gravidade sobre esse corpo, podendo também servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa;

j) «Instrumento de pesagem não automático» ou «instrumento», um instrumento de pesagem que exige a intervenção de um operador durante a pesagem;

k) «Legislação de harmonização da UE», legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

l) «Mandatário», uma pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

m) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o instrumento cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

n) «Medidas restritivas», qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto do mercado;

o) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2012;

p) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

q) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;

r) «Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

s) «Recolha», uma medida destinada a obter o retorno de um instrumento já disponibilizado ao utilizador final;

t) «Retirada», uma medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um instrumento presente na cadeia de distribuição.

Artigo 4.º

Disponibilização no mercado e colocação em serviço

1 - Só podem ser disponibilizados no mercado os instrumentos que cumprirem as regras constantes do presente decreto-lei.

2 - Os instrumentos para as utilizações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º só podem ser postos em serviço desde que tenham sido objeto de uma avaliação da conformidade com os requisitos essenciais e da subsequente marcação CE, de acordo com o previsto no presente decreto-lei.

3 - Os instrumentos para as utilizações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º postos em serviço devem manter-se em conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Requisitos essenciais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos utilizados ou que se destinam a ser utilizados para os fins previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º devem cumprir os requisitos essenciais constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Quando os instrumentos incluam ou estejam ligados a dispositivos não utilizados ou que não se destinam a ser utilizados para os fins previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, esses dispositivos não estão sujeitos aos requisitos essenciais.

Artigo 6.º

Livre circulação dos instrumentos

1 - Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a disponibilização no mercado de instrumentos que satisfaçam os requisitos previstos no presente diploma.

2 - Não pode ser impedida, relativamente aos aspetos abrangidos pelo presente decreto-lei, a entrada em serviço, para as utilizações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, de instrumentos que satisfaçam os requisitos previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Deveres dos operadores económicos

Artigo 7.º

Deveres dos fabricantes

1 - Quando colocam no mercado instrumentos que se destinam a ser utilizados para os fins referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 2.º, os fabricantes devem:

a) Assegurar que esses instrumentos foram concebidos e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais previstos no anexo i ao presente decreto-lei;

b) Reunir a documentação técnica prevista no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade a que se refere o artigo 14.º, e, após a demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis, elaborar uma declaração UE de conformidade referida no anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como apor a marcação CE e a marcação metrológica suplementar;

c) Conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade pelo prazo de 10 anos a contar da...

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