Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de Fevereiro de 2011

Decreto-Lei n. 23/2011

de 11 de Fevereiro

O presente decreto -lei estabelece as disposiçóes necessárias à aplicaçáo dos requisitos de acreditaçáo e de fiscalizaçáo do mercado e controlo das fronteiras, nomeadamente de produtos com marcaçáo «CE», estabelecidos no Regulamento (CE) n. 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, assegurando a sua execuçáo na ordem jurídica nacional.

A marcaçáo «CE» indica a conformidade de um produto com os requisitos previstos na legislaçáo de harmonizaçáo aplicável da Uniáo Europeia e viabiliza a livre circulaçáo de produtos no mercado europeu. Através desta marcaçáo o fabricante declara, sob sua responsabilidade, a conformidade do produto com as normas europeias, garantindo a validade do produto para venda no Espaço Económico Europeu e na Turquia.

O fabricante é, pois, responsável pela realizaçáo da avaliaçáo de conformidade e aposiçáo da marcaçáo «CE» num produto.

Os distribuidores devem comprovar a presença da marcaçáo «CE», mediante a apresentaçáo da necessária documentaçáo de apoio. Se o produto for importado de um país terceiro, o importador tem de comprovar que o fabricante náo pertencente à Uniáo Europeia tomou as medidas necessárias à circulaçáo e que a informaçáo é disponibilizada sobre o mesmo, mediante pedido.

No entanto, nem todos dos produtos têm de ostentar a marcaçáo «CE», apenas estando obrigados a essa marcaçáo os produtos para os quais a mesma é exigida em legislaçáo comunitária, como é o caso dos recipientes sob pressáo, dos aparelhos de gás e dos brinquedos.

Com o presente decreto -lei visa -se completar e reforçar o funcionamento da legislaçáo comunitária, em especial a Decisáo n. 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.

Náo obstante a obrigatoriedade da aplicabilidade di-recta do Regulamento em todos os Estados membros, torna -se necessário proceder à tipificaçáo das condutas dos operadores económicos que constituem infracçáo a esse instrumento comunitário em causa e estabelecer as respectivas sançóes na ordem jurídica nacional, bem como definir os termos da articulaçáo deste novo regime sancionatório com aquele que se encontra já em vigor para produtos abrangidos por legislaçáo comunitária de harmonizaçáo.

Para além disso, e com vista a garantir uma efectiva aplicaçáo dos princípios de reforço dos mecanismos de fiscalizaçáo do mercado no que respeita aos produtos que apresentem risco, procede -se à alteraçáo da competência para a adopçáo de medidas de recolha, retirada ou proibiçáo de disponibilizaçáo no mercado de produtos que passam a ser das diversas entidades de fiscalizaçáo do mercado.

Pretende -se, deste modo, que as medidas a tomar relativamente a produtos susceptíveis de prejudicar a saúde ou segurança dos consumidores e dos utilizadores, ou que, por qualquer outro motivo, devam ser considerados náo conformes com o interesse público, sejam céleres e eficazes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto e âmbito de aplicaçáo

1 - O presente decreto -lei visa assegurar a aplicaçáo efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n. 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditaçáo e fiscalizaçáo do mercado relativos à comercializaçáo de produtos, adiante designado por Regulamento.

2 - O presente decreto -lei aplica -se, em matéria de fiscalizaçáo do mercado, apenas aos produtos abrangidos pelo Regulamento, nos termos e nas condiçóes por este definidas.

CAPÍTULO II

Acreditaçáo

Artigo 2.

Regras de acreditaçáo

1 - O...

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