Decreto-Lei n.º 423/83 - Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão

Act Number423/83
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 279/1983, Série I de 1983-12-05
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

O instituto de utilidade turística tem-se revelado, sem dúvida, um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do sector, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido.

Contudo, decorridos cerca de 30 anos da sua vigência, não surpreende que não corresponda já às necessidades efectivas do mesmo sector, naturalmente diversas das existentes na fase de arranque do turismo em Portugal. E daí o Governo se haver proposto à sua revisão, a que procede agora, ao abrigo de autorização legislativa oportunamente concedida pela Assembleia da República.

Com efeito, face ao condicionalismo actual, duas críticas fundamentais são apontadas ao sistema: o âmbito de aplicação demasiado restrito - posto não abranger determinados empreendimentos ora considerados de interesse prioritário, tais como conjuntos turísticos, equipamento de animação, instalações termais e casas afectas a turismo de habitação -, por um lado; e, por outro, a extrema rigidez dos prazos de certos benefícios fiscais, de facto menos consentânea com a nova realidade turística e a própria evolução do sistema tributário.

De igual modo é agora a ocasião oportuna de fazer estender os benefícios a investimentos no campo da remodelação, beneficiação, reequipamento e ampliação, iniciativas muitas vezes mais úteis e merecedoras de estímulo que as dirigidas a empreendimentos novos.

Estes foram, pois, os principais elementos considerados no quadro das alterações introduzidas pelo presente diploma, aproveitando-se ainda para definir de forma mais precisa os princípios e requisitos de atribuição da utilidade turística - instituto que, não será de mais repeti-lo, se tem revelado como um dos mais eficazes factores da política praticada no sector.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 7/83, de 6 de Agosto:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1º

A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam aos princípios e requisitos definidos no presente diploma e suas disposições regulamentares.

Artigo 2º
  1. - A utilidade turística é atribuída por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta do director-geral do Turismo, instruída com o parecer da Comissão de Utilidade Turística.

  2. - Os despachos de atribuição, confirmação e revogação da utilidade turística serão obrigatoriamente publicados no Diário da República, só produzindo efeitos a partir da data da sua publicação.

Artigo 3º
  1. - A utilidade turística só poderá ser atribuída aos seguintes empreendimentos:

    1. Estabelecimentos hoteleiros, à excepção das pensões que não sejam albergarias;

    2. Estabelecimentos similares dos hoteleiros classificados como restaurantes;

    3. Conjuntos turísticos;

    4. Equipamentos de animação, culturais e desportivos, que não constituam ou integrem conjuntos turísticos;

    5. Instalações termais;

    6. Casas afectas a turismo de habitação.

  2. - Os empreendimentos referidos nas alíneas d) e e) do número anterior poderão beneficiar da utilidade turística se forem considerados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo.

  3. - Dos empreendimentos referidos na alínea e) do n.º 1 são excluídas as instalações destinadas à exploração comercial de águas minerais ou similares.

  4. - A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Artigo 4º
  1. - A utilidade turística será apreciada tendo em conta os seguintes pressupostos:

    1. A localização e o tipo do empreendimento;

    2. O tipo e o nível, verificado ou presumido, das instalações e serviços do empreendimento;

    3. O interesse do empreendimento no âmbito das infra-estruturas turísticas da região;

    4. A sua contribuição para o desenvolvimento regional;

    5. Revogada;

    6. A adequação do empreendimento à política de turismo definida pelos órgãos estaduais competentes.

  2. - Por portaria do membro do Governo da tutela, poderão ainda ser definidos outros pressupostos a ter em conta na apreciação de utilidade turística.

Artigo 5º
  1. - A utilidade turística só pode ser atribuída a:

    1. Empreendimentos novos;

    2. Empreendimentos já existentes que sejam objecto de remodelação, benefiação ou de reequipamento totais ou parciais;

    3. Empreendimentos já existentes que aumentem a sua capacidade em, pelo menos, 50%.

  2. - Para efeitos do estabelecido na alínea b) do número anterior, só serão consideradas as obras ou melhoramentos realizados nos empreendimentos que visem valorizar ou aumentar a respectiva categoria e a qualidade dos serviços prestados e tenham sido previamente aprovados pela Direcção-Geral do Turismo.

  3. - A utilidade turística pode ser atribuída por mais de uma vez ao mesmo empreendimento, desde que, decorrido o respectivo prazo, ele venha a preencher de novo os requisitos exigidos para a sua atribuição.

Artigo 6º
  1. - A utilidade turística atribuída a qualquer empreendimento abrangerá, durante o seu prazo de validade, todas as suas ampliações sem necessidade de qualquer despacho, desde que os respectivos projectos tenham sido aprovados pela Direcção-Geral do Turismo e pelas demais entidades oficiais competentes.

  2. - As ampliações a que se refere o número anterior não alteram os prazos fixados aquando da atribuição da utilidade turística para o início e termo dos seus efeitos.

  3. - A entidade proprietária ou exploradora do empreendimento é obrigada a comunicar à Comissão de Utilidade Turística a aprovação do projecto da ampliação, bem como a sua entrada em funcionamento.

Artigo 7º
  1. - A utilidade turística poderá ser atribuída a título prévio ou definitivo.

  2. - Será a título prévio, quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º

  3. - Será a título definitivo, quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultar da confirmação da utilização turística concedida a título prévio.

  4. - A utilidade turística atribuída a título prévio terá sempre um carácter precário, ficando os seus efeitos subordinados à condição resolutiva da sua confirmação.

Artigo 8º

A atribuição da utilidade turística, a título prévio ou definitivo, pode ser subordinada ao cumprimento de determinados condicionamentos ou requisitos, a fixar no respectivo despacho.

Artigo 9º
  1. - A utilidade turística só pode ser atribuída a empreendimentos cujos projectos tenham sido aprovados pelos serviços oficiais, centrais e locais, competentes.

  2. - No caso de se tratar de empreendimento cujo projecto não esteja sujeito à aprovação inicial da Direcção-Geral do Turismo, o pedido só será apreciado depois de os serviços daquela Direcção-Geral o aprovarem.

Artigo 10º
  1. - A atribuição da utilidade turística a título prévio pode ser requerida com base no anteprojecto aprovado do empreendimento.

  2. - No caso previsto no número anterior, a utilidade turística atribuída ficará sempre condicionada à aprovação do respectivo projecto.

  3. - É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11º
  1. - A utilidade...

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