Decreto-Lei n.º 42/2017

Data de publicação06 Abril 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2017/04/06/p/dre/pt/html
Data13 Junho 2002
Gazette Issue69
SectionSerie I
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diário da República, 1.ª série N.º 69 6 de abril de 2017
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Núcleo de Vimioso
Juízo de proximidade.»
deve ler -se:
«Núcleo de Carrazeda de Ansiães
Juízo de proximidade.
Núcleo de Vimioso
Juízo de proximidade.»
27 de março de 2017. — A Secretária de Estado Adjunta
e da Justiça, Helena Maria Mesquita Ribeiro.
AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Decreto-Lei n.º 42/2017
de 6 de abril
O Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, estabeleceu
o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de
Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), bem
como os princípios e as condições que estas variedades,
incluindo as variedades geneticamente modificadas e os
recursos genéticos vegetais de reconhecido interesse, de-
vem observar para que a certificação das suas sementes e
propágulos possa ter lugar, bem como a respetiva comer-
cialização. Por via deste decreto -lei foi, também, transposta
para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/53/CE,
do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao Catá-
logo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas, e a
Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho de
2002, relativa à comercialização de sementes de produtos
hortícolas, na parte respeitante ao Catálogo Comum de
Variedades de Espécies Hortícolas, assim como as Dire-
tivas n.os 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão,
de 6 de outubro de 2003, que estabeleceram as regras
de execução dos artigos 7.º daquelas diretivas, no que
diz respeito aos carateres e às condições mínimas para o
exame de variedades das espécies de plantas agrícolas e
hortícolas, respetivamente.
Neste contexto, importa destacar que os sistemas de
certificação dos materiais de propagação (sementes ou
propágulos) de espécies agrícolas e hortícolas, destina-
dos à multiplicação e comercialização, têm como pré-re-
quisito a inscrição das respectivas variedades no CNV.
O principal objetivo da inscrição da variedade no CNV é
garantir, através da realização de exames oficiais, que as
variedades vegetais satisfazem um conjunto de requisitos
que asseguram a sua identidade, suficiente homogeneidade
e estabilidade, assim como a sua aptidão para a cultura e
utilização dos produtos obtidos.
A inscrição no CNV é, portanto, determinante para a qua-
lidade da semente ou do propágulo colocados no mercado,
aliando também a defesa dos interesses dos seus utilizado-
res, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade
da atividade de melhoramento vegetal e da sua propagação.
Reconhece -se que a qualidade dos produtos obtidos na
agricultura depende, em larga medida, da utilização de
variedades vegetais adequadas e cujo material de propa-
gação seja produzido e comercializado de acordo com um
sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado
ao mercado interno da União Europeia e ao comércio
internacional. Assim, apenas podem ser comercializadas
como sementes ou propágulos certificados, aqueles cuja
variedade se encontre inscrita no CNV.
Acresce que o comércio internacional de materiais de
propagação das variedades das espécies agrícolas e hor-
tícolas rege -se igualmente pelas normas instituídas pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Eco-
nómico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de
Certificação Varietal desta organização, que igualmente
inclui a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da
OCDE. Portugal, como país participante nos esquemas
de certificação varietal da OCDE, aplica essas normas à
inscrição das variedades e regula, subsequentemente, a
produção de semente e propágulos das variedades inscritas,
destinadas à comercialização.
Recentemente, novos princípios diretores foram es-
tabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades
Vegetais e pela União Internacional para a Proteção das
Obtenções Vegetais, que as variedades que os Estados
membros incluem nos respetivos catálogos nacionais têm
de cumprir. Estes novos princípios despoletaram a alteração
às Diretivas n.
os
2003/90/CE e 2003/91/CE, que se con-
substanciaram na adoção das Diretivas de Execução (UE)
n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015 cuja
transposição para ordem jurídica interna ora se desencadeia.
Além disso, ao longo dos anos, sucessivas alterações aos
anexos do Decreto -Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, em
resultado da transposição das diversas diretivas europeias
sobre esta matéria, tiveram lugar. Estas alterações ultra-
passavam já uma dezena, dificultando significativamente
a perceção do regime jurídico aplicável, pelo que se optou
por promover a consolidação deste regime por via desta
intervenção legislativa.
Esta intervenção legislativa permitirá também clarificar
o quadro normativo atual, que regulamenta o CNV das
variedades das espécies agrícolas e hortícolas que abrange
todas as variedades agrícolas e hortícolas independente-
mente de a sua propagação se fazer por sementes ou por
via vegetativa. O presente decreto -lei não se aplica, porém,
às variedades de fruteiras e de videira, cujas listas ou catá-
logos de variedades são regulamentadas em regimes legais
específicos para essas espécies vegetais.
Assim, o interessado encontra, no presente decreto -lei, a
disciplina atualizada em matéria de inscrição no CNV, in-
cluindo as especificidades técnicas decorrentes da Diretiva
de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de
julho de 2015, em matéria de protocolos de ensaio.
Concomitantemente, considerando que o CNV é um
ponto de referência prévio em matéria de produção, con-
trolo, e certificação dos materiais de propagação das es-
pécies agrícolas e hortícolas, destinados à multiplicação e
comercialização, já que o sistema de certificação do mate-
rial de propagação implica como pré -requisito a inscrição
da variedade no CNV, e verificada, igualmente, a necessi-
dade de se alterar o regime jurídico em vigor no domínio
da produção, controlo, certificação e comercialização de
sementes, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de
julho, em virtude de direito europeu, o legislador optou por
aproveitar esta oportunidade para reunir, num só diploma, a
matéria da inscrição das variedades das espécies agrícolas
e hortícolas no CNV e o regime de produção, controlo e
certificação da sua semente, destinada à multiplicação e
comercialização.
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Assim, não só se promove a consolidação do regime
jurídico em matéria de produção, controlo, certificação
e comercialização quando o material de propagação da
espécie agrícola ou hortícola é a semente, como se reúne
num mesmo diploma esta matéria e a do CNV.
Em sede de produção, controlo, certificação e comercia-
lização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hor-
tícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais,
cumpre então salientar que o presente decreto -lei revoga
o Decreto -Lei n.º 88/2010, de 20 de julho, mantendo, no
entanto, a mesma estrutura, quer na forma articulada, quer
na estabelecida nos anexos relativos à regulamentação téc-
nica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem
como se mantêm as competências existentes dos serviços
oficiais intervenientes na matéria.
Na prossecução de uma política de simplificação e de
redução de custos administrativos, procede -se à elimina-
ção da obrigatoriedade de licenciamento da atividade de
agricultor -multiplicador, sem colocar em causa o cum-
primento das exigentes obrigações europeias em matéria
de produção, certificação e comercialização de sementes.
Além disso, clarifica -se o sentido e alcance de alguns
aspetos do regime jurídico que haviam suscitado dúvidas.
Ademais, e como já se referiu, verificaram -se alterações
no direito europeu no que se refere à produção, ao controlo,
à certificação e à comercialização de sementes de espécies
agrícolas e de espécies hortícolas. Neste contexto, foram
adotadas a Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da
Comissão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I
e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de
junho de 1966, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11,
da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II
da Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho
de 2002, e a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da
Comissão, de 3 de março de 2016, que altera as Direti-
vas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE,
2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial
das embalagens de sementes.
Estes atos jurídicos da União Europeia vêm, respeti-
vamente, introduzir alterações às condições a que devem
obedecer as sementes de híbridos de cevada, adaptar o nível
de pureza varietal mínima para as sementes de híbridos de
colza de primavera às normas estabelecidas pela OCDE
e estabelecer a obrigação de inserção de um número de
ordem oficial, visando melhorar a segurança das etiquetas
oficiais permitindo o controlo da impressão, distribuição e
utilização daquelas, reduzindo a possibilidade de práticas
fraudulentas.
Promove -se, deste modo, pelo presente decreto -lei tam-
bém a devida transposição destas diretivas, mormente em
sede do consagrado no Regulamento Técnico da Produção
e Certificação de Sementes de Cereais, no Regulamento
Técnico da Produção e Certificação de Sementes de Espé-
cies Oleaginosas e Fibrosas, e no Regulamento Técnico das
Etiquetas de Certificação de Lotes de Sementes; sendo de
salientar que a Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da
Comissão, de 3 de março de 2016, na parte em que altera a
Diretiva n.º 2002/56/CE, do Conselho, de 13 de junho de
2002, relativa à comercialização de batatas de semente, não
carece de ser transposta para o direito nacional, porquanto
o Decreto -Lei n.º 14/2016, de 9 de março, que a transpõe,
já contempla a existência de um número de série integrado
na etiqueta oficial de embalagens de batata -semente.
Por fim, realça -se que a Direção -Geral de Alimentação
e Veterinária, serviço que detém o estatuto de autoridade
fitossanitária nacional, é atualmente a entidade responsável
pela gestão do CNV e pela coordenação, controlo e certifi-
cação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio
da Região Autónoma dos Açores e do Conselho Nacional
do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei regula as seguintes matérias:
a) O regime geral do Catálogo Nacional de Variedades
de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas;
b) A produção, o controlo, a certificação e a comerciali-
zação de sementes de espécies agrícolas e de espécies hor-
tícolas, com exceção das utilizadas para fins ornamentais.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, não
são consideradas para fins ornamentais as misturas de
sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à
instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto
vegetal que seja utilizado como proteção do solo.
3 — O presente decreto -lei procede à transposição para
a ordem jurídica interna da:
a) Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1168, da Co-
missão, de 15 de julho de 2015, que altera as Diretivas
n.
os
2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de
outubro de 2003, que estabelecem as regras de execução
dos artigos 7.º das Diretivas n.
os
2002/53/CE e 2002/55/CE,
ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetiva-
mente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo,
devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas
para o exame de determinadas variedades de espécies de
plantas agrícolas e de espécies hortícolas;
b) Diretiva de Execução (UE) n.º 2015/1955, da Co-
missão, de 29 de outubro de 2015, que altera os anexos I
e II da Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de
junho de 1966, relativa à comercialização de sementes
de cereais;
c) Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/11, da Comissão,
de 5 de janeiro de 2016, que altera o anexo II da Diretiva
n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de junho de 2002,
relativa à comercialização de sementes de plantas oleagi-
nosas e de fibrosas;
d) Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Co-
missão, de 3 de março de 2016, que altera as Diretivas
66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE,
2002/56/CE e 2002/57/CE, relativamente ao rótulo oficial
das embalagens de sementes.
4 — O presente decreto -lei procede ainda à consolida-
ção no direito nacional da transposição:
a) Diretiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de ju-
nho de 1966, relativa à comercialização de sementes de
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espécies forrageiras, com a última alteração dada pela
Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão,
de 3 de março de 2016;
b) Diretiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de junho
de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais,
com a última alteração dada pela Diretiva de Execução
(UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março de 2016;
c) Diretiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de maio
de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à
presença de Avena fatua nas sementes de espécies forragei-
ras e de cereais, com a última alteração dada pela Diretiva
n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de maio de 1974;
d) Diretiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de junho
de 2002, relativa ao Catálogo Comum de Variedades de
Espécies Agrícolas, com as alterações introduzidas pelo
Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a gé-
neros alimentícios e alimentos para animais geneticamente
modificados;
e) Diretiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de ju-
nho de 2002, relativa à comercialização de sementes de
beterraba, com a última alteração dada pela Diretiva de
Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março
de 2016;
f) Diretiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de junho
de 2002, relativa à comercialização de sementes de produ-
tos hortícolas, com a última alteração dada pela Diretiva de
Execução (UE) n.º 2016/317, da Comissão, de 3 de março
de 2016, e a alteração introduzida pelo Regulamento (CE)
n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
22 de setembro de 2003;
g) Diretiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de ju-
nho de 2002, relativa à comercialização de sementes de
espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração
dada pela Diretiva de Execução (UE) n.º 2016/317, da
Comissão, de 3 de março de 2016;
h) Diretiva n.º 2003/90/CE, da Comissão, de 6 de outu-
bro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º
da Diretiva 2002/53/CE, do Conselho, no que diz respeito
aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo
exame e às condições mínimas para o exame de determi-
nadas variedades de espécies de plantas agrícolas, com
a última alteração dada pela Diretiva de Execução (UE)
n.º 2015/1168, da Comissão, de 15 de julho de 2015;
i) Diretiva n.º 2003/91/CE, da Comissão, de 6 de outubro
de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.º
da Diretiva 2002/55/CE, do Conselho, no que diz respeito
aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo
exame e às condições mínimas para o exame de determi-
nadas variedades de espécies hortícolas;
j) Diretiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de
dezembro de 2008, que limita a comercialização das se-
mentes de certas espécies de plantas forrageiras e de plan-
tas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido
oficialmente certificadas como sendo «sementes de base»
ou «sementes certificadas».
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos do presente decreto -lei, considera -se:
a) «Acondicionador de sementes», a entidade que, dis-
pondo dos meios adequados, procede às operações de
beneficiação, fracionamento, mistura e embalagem de
sementes segundo o disposto no presente decreto -lei, quer
por incumbência de produtores de sementes quer por sua
própria iniciativa;
b) «Agricultor -multiplicador», o agricultor que dispõe
dos meios e campos adequados para a multiplicação de
semente e a cujo serviço o produtor recorre para multiplicar
a sua semente, sem que aquele adquira qualquer direito
sobre a produção;
c) «Associação varietal», uma combinação cujos com-
ponentes são sementes certificadas de um híbrido andros-
téril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores,
combinadas mecanicamente em proporções definidas con-
juntamente pelos responsáveis pela manutenção destes
componentes, tendo essa combinação sido comunicada à
Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
d) «Catálogo Nacional de Variedades (CNV)», relação
das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortíco-
las, estudadas e aprovadas de acordo com o disposto no
presente decreto -lei, com base em ensaios de distinção,
homogeneidade e estabilidade (DHE), de valor agronómico
e de utilização, e para as quais está assegurada a respetiva
seleção de manutenção;
e) «Certificação», a verificação do cumprimento das
normas legalmente exigidas, através da realização de ins-
peções de campo e de amostragem, ensaios e análises de
controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes,
e ensaios de pós -controlo efetuados pela DGAV, ou sob a
sua supervisão, traduzindo -se, em caso disso, no ato oficial
de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta
oficial de certificação;
f) «Comercialização», a venda, a detenção com vista à
venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento
ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso
ou não, para fins de exploração comercial, não sendo con-
siderado comercialização o intercâmbio de sementes sem
objetivos comerciais, designadamente:
i) O fornecimento de sementes a instituições oficiais
para ensaios e experimentação;
ii) O fornecimento de sementes a acondicionadores de
sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram
direitos sobre as sementes fornecidas; e
iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a
agricultores para produção destinada a fins industriais ou
a agricultores -multiplicadores para produção de semente,
desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as se-
mentes quer sobre o produto da colheita;
g) «Híbrido simples», a primeira geração de um cruza-
mento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;
h) «Linha pura», uma população de plantas suficiente-
mente homogénea e estável, obtidas ou por autofecunda-
ção artificial, acompanhada de seleção ao longo de várias
gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;
i) «Lote», a quantidade especificada de semente única e
fisicamente identificável, de uma mesma variedade, cate-
goria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros
que definem a qualidade da semente;
j) «Obtentor», pessoa singular ou coletiva, nacional
ou estrangeira, que criou ou que descobriu e desenvolveu
uma variedade;
k) «Polinizador», o componente masculino de dissemi-
nador de pólen;
l) «Produtor de semente», a entidade que procede di-
retamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso
a agricultores -multiplicadores, à produção de semente
segundo o disposto no presente decreto -lei;

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