Decreto-Lei n.º 42/2009

Data de publicação12 Fevereiro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2009/02/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue30
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Justiça
Diário da República, 1.ª série N.º 30 12 de Fevereiro de 2009
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3 — A publicidade da decisão condenatória consiste
na inclusão em registo público, disponibilizado na página
electrónica do serviço com competência inspectiva do mi-
nistério responsável pela área laboral, de um extracto com
a caracterização da contra -ordenação, a norma violada, a
identificação do infractor, o sector de actividade, o lugar
da prática da infracção e a sanção aplicada.
4 — A publicidade referida no número anterior é pro-
movida pelo tribunal competente, em relação a contra-
-ordenação objecto de decisão judicial, ou pelo serviço
referido no mesmo número, nos restantes casos.
Artigo 563.º
Dispensa e eliminação da publicidade
1 — A sanção acessória de publicidade pode ser dispen-
sada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o
agente tiver pago imediatamente a coima a que foi conde-
nado e se não tiver praticado qualquer contra -ordenação
grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.
2 — Decorrido um ano desde a publicidade da deci-
são condenatória sem que o agente tenha sido novamente
condenado por contra -ordenação grave ou muito grave, é
a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
Artigo 564.º
Cumprimento de dever omitido
1 — Sempre que a contra -ordenação laboral consista na
omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa
o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.
2 — A decisão que aplique a coima deve conter, sendo
caso disso, a ordem de pagamento de quantitativos em
dívida ao trabalhador, a efectuar dentro do prazo estabe-
lecido para o pagamento da coima.
3 — Em caso de não pagamento, a decisão referida no
número anterior serve de base à execução efectuada nos ter-
mos do artigo 89.º do regime geral das contra -ordenações,
na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 244/95, de 14 de
Setembro, aplicando -se as normas do processo comum de
execução para pagamento de quantia certa.
Artigo 565.º
Registo individual
1 — O serviço com competência inspectiva do ministé-
rio responsável pela área laboral organiza um registo indi-
vidual dos sujeitos responsáveis pelas contra -ordenações
laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções
praticadas, as datas em que foram cometidas, as coimas e
as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em
que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
2 — Os tribunais e os departamentos das administrações
regionais dos Açores e da Madeira com competência para
a aplicação de coimas remetem ao serviço referido no
número anterior os elementos neste indicados.
Artigo 566.º
Destino das coimas
1 — Em processo cuja instrução esteja cometida ao
serviço com competência inspectiva do ministério res-
ponsável pela área laboral, metade do produto da coima
aplicada reverte para este, a título de compensação de
custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o
remanescente o seguinte destino:
a) Fundo de Acidentes de Trabalho, no caso de coima
aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) 35 % para o serviço responsável pela gestão financeira
do orçamento da segurança social e 15 % para o Orçamento
do Estado, relativamente a outra coima.
2 — O serviço referido no número anterior transfere
trimestralmente para as entidades referidas no número
anterior as importâncias a que têm direito.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.º 42/2009
de 12 de Fevereiro
No quadro dos objectivos do Programa do Governo no
tocante à modernização administrativa e à melhoria da qua-
lidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, o
Decreto -Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, aprovou a Lei
Orgânica do Ministério da Justiça, definido os modelos orga-
nizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Tendo em vista a concretização desse esforço de raciona-
lização estrutural consagrado no Decreto -Lei n.º 206/2006,
o Governo propôs e a Assembleia da República aprovou a
Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprovou a orgânica
da Polícia Judiciária e decretou a missão, atribuições e
tipo de organização interna deste corpo superior de polícia
criminal.
A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária configura -se
não só como um momento de concentração, racionalização
e especialização de meios, mas também de adaptação a
novas formas de criminalidade, resultantes de transforma-
ções sociais, políticas e económicas. Estas novas formas
de criminalidade, caracterizadas muitas vezes pela sua
natureza extremamente complexa e de contornos e rami-
ficações internacionais, implicaram uma alteração dos
anteriores paradigmas de combate aos ilícitos criminais.
São exemplos destes fenómenos de carácter cada vez mais
transnacional o terrorismo, a corrupção ou o tráfico de
estupefacientes.
Perante este cenário, e tendo decorrido sete anos
desde a aprovação da anterior Lei Orgânica (Decreto -Lei
n.º 275 -A/2000, de 9 de Novembro), tornou -se necessá-
rio actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia
Judiciária.
Neste sentido e de forma a aumentar a operacionalidade
da Polícia Judiciária, a Lei n.º 37/2008, criou as unidades
nacionais, com missão especial no combate à criminalidade
organizada, em substituição das anteriores direcções cen-
trais, tendo em conta as novas características da crimina-
lidade e as exigências de resposta e intervenção adequadas
do ponto de vista da operacionalidade.
Ainda de acordo com a lógica de reorganização estru-
tural dos serviços, e considerando a necessidade de racio-
nalização dos recursos no sentido da obtenção de maior
eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, foram
criadas unidades com diferentes âmbitos de actuação e
novas designações.
A nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária colocou ainda,
na dependência directa da Direcção Nacional, a Escola de
Polícia Judiciária — anterior Instituto Superior de Polícia

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