Decreto-Lei n.º 42/2020

Data de publicação20 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/42/2020/07/20/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 42/2020

de 20 de julho

Sumário: Integra o aproveitamento do Monte Novo e determina o prazo para a celebração do contrato de concessão da gestão.

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água, criou a figura dos empreendimentos de fins múltiplos, definindo-os como as infraestruturas hidráulicas concebidas e geridas para a realização de mais do que uma utilização principal, determinando que as condições em que são constituídos e explorados e o regime económico e financeiro dos empreendimentos de fins múltiplos seria objeto de desenvolvimento por legislação própria.

Neste quadro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 setembro, que estabelece o regime de constituição e gestão dos empreendimentos de fins múltiplos, bem como o respetivo regime económico e financeiro, prevendo que a gestão deste tipo de infraestruturas deve ser efetuada por uma entidade gestora, constituída por um ou mais utilizadores de usos principais dos recursos hídricos afetos ao empreendimento, cuja escolha deve realizar-se por decreto-lei quando recaia sobre pessoa coletiva de direito público ou empresa pública.

Em 30 de abril de 2015, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 311/2007, de 17 setembro, os aproveitamentos do Azibo, da Apartadura, do Monte Novo e de Odeleite-Beliche foram classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos, por proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, e objeto de homologação pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da agricultura.

Face ao exposto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, que procedeu à escolha das entidades gestoras e aprovou as condições e os termos especiais dos contratos de concessão de atribuição da gestão das infraestruturas hidráulicas dos aproveitamentos classificados como equiparados a empreendimentos de fins múltiplos do Azibo, da Apartadura, e de Odeleite-Beliche.

Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, foram criadas as condições para que também a gestão do aproveitamento do Monte Novo fosse atribuído à empresa pública titular do uso principal, responsável pela gestão do sistema de abastecimento público.

O presente decreto-lei altera o âmbito do Decreto-Lei n.º 160/2019, de 24 de outubro, que passa a incluir também o aproveitamento do Monte Novo, sujeitando esta atribuição ao mesmo regime que já vigora para os...

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