Decreto-Lei n.º 414/91 . Visa definir o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Coming into Force30 Agosto 2017
Act Number414/91
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/414/1991/p/cons/20170830/pt/html
Data de publicação22 Outubro 1991
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 243/1991, Série I-A de 1991-10-22
Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 240/93; Decreto-Lei n.º 241/94; Decreto-Lei n.º 9/98; Decreto-Lei n.º 501/99;
Portaria n.º 1359/2003; Decreto-Lei n.º 229/2005; Portaria n.º 838/2010; Decreto-Lei n.º 109/2017.
Índice
Diploma
Capítulo I Objecto, âmbito e disposições gerais
Artigo 1.º Objecto e âmbito
Artigo 2.º Natureza e objectivo da carreira
Capítulo II Estrutura da carreira
Secção I Ingresso e acesso
Artigo 3.º Estrutura da carreira
Artigo 4.º Ingresso
Artigo 5.º Grau de especialista
Artigo 6.º Habilitação profissional
Artigo 7.º Acesso
Artigo 8.º Promoção e progressão na carreira
Secção II Ramos de actividade
Artigo 9.º Ramos de actividade
Subsecção I Ramo de engenharia sanitária
Artigo 10.º Perfil profissional
Artigo 11.º Funções das categorias do ramo de engenharia sanitária
Subsecção II Ramo de farmácia
Artigo 12.º Perfil profissional do farmacêutico
Artigo 13.º Funções das categorias do ramo de farmácia
Subsecção III Ramo de física hospitalar
Artigo 14.º Perfil profissional do físico hospitalar
Artigo 15.º Funções das categorias do ramo de física hospitalar
Subsecção IV Ramo de genética
Artigo 16.º Perfil profissional do técnico superior de genética
Artigo 17.º Funções das categorias do ramo de genética
Subsecção V Ramo de laboratório
Artigo 18.º Perfil profissional
Artigo 19.º Funções das categorias do ramo de laboratório
Subsecção VI Ramo de nutrição
Artigo 20.º Perfil profissional
Artigo 21.º Funções das categorias do ramo de nutrição
Subsecção VII Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes
Artigo 22.º Perfil profissional do técnico superior de saúde de medicina nuclear e radiações ionizantes
Artigo 23.º Funções das categorias do ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes
Subsecção VIII Ramo de veterinária
Artigo 24.º Perfil profissional
VISA DEFINIR O REGIME LEGAL DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE
SAÚDE DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 30-8-2017 Pág.1de23
Artigo 25.º Funções das categorias do ramo de medicina veterinária
Secção III Funções dirigentes
Artigo 26.º Criação de cargos dirigentes
Artigo 27.º Recrutamento
Capítulo III Exercício de funções e formação permanente
Artigo 28.º Exercício profissional
Artigo 29.º Regimes e modalidades de horário de trabalho
Artigo 30.º Efeitos da modalidade de horário acrescido
Artigo 31.º Cessação e suspensão da modalidade de horário acrescido
Artigo 32.º Formação permanente
Capítulo III Disposições finais e transitórias
Artigo 33.º Remuneração
Artigo 34.º Transição do pessoal
Artigo 35.º Salvaguarda de situações especiais
Artigo 36.º Concursos pendentes
Artigo 37.º Formalidades da transição
Artigo 38.º Quadros de pessoal
Artigo 39.º Legislação subsidiária
Artigo 40.º Legislação revogada
MAPA ANEXO Técnicos superiores de saúde
VISA DEFINIR O REGIME LEGAL DA CARREIRA DOS TÉCNICOS SUPERIORES DE
SAÚDE DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 30-8-2017 Pág.2de23

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