Decreto-Lei n.º 41/2023

Data de publicação02 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/41/2023/06/02/p/dre/pt/html
Data19 Janeiro 2018
Número da edição107
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 107 2 de junho de 2023 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 41/2023
de 2 de junho
Sumário: Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
A promoção de migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca
pela comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações aprovado pela
Assembleia -Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 2018, e através do Novo Pacto
Europeu sobre a Migração e o Asilo, apresentado pela Comissão Europeia, em setembro de 2020,
veio reforçar a necessidade de uma nova abordagem em matéria de gestão de migrações.
Esta nova visão foi reforçada pelo Programa do XXIII Governo Constitucional, que elegeu as
políticas migratórias, sustentadas na promoção de canais de migração regulados e seguros, como
essenciais para a resposta aos desafios demográficos, ao desenvolvimento económico, à sustenta-
bilidade do País e enquanto expressão de um País tolerante, diverso e aberto ao mundo. O desafio
da demografia constitui uma prioridade para o Governo face à complexidade das suas perspetivas
de evolução, com elementos comuns a tendências dos países desenvolvidos, mas também com
elementos específicos da realidade nacional, dadas as projeções de longo prazo para a redução
da população que importa contrariar.
Assim, o Programa do XXIII Governo Constitucional veio prever a mudança do modo como
a Administração Pública se relaciona com os cidadãos estrangeiros, tanto da União Europeia
como de países terceiros, no seguimento da restruturação do sistema português de controlo de
fronteiras, aprovada pela Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, que determi-
nou a separação orgânica entre as entidades competentes para o exercício das funções policiais
e as entidades competentes para o exercício das funções administrativas até então exercidas
pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Em concreto, operou -se a concentração: i) das
funções policiais nas forças e serviços de segurança; ii) das funções administrativas em matéria
de migrações e asilo numa nova entidade, a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
(AIMA, I. P.); e iii) das funções administrativas relativas à concessão e emissão do passaporte
eletrónico português e ao atendimento das renovações de autorizações de residência no Instituto
dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
Ainda no âmbito da promoção de canais de migração regulados e seguros, o Programa do
XXIII Governo Constitucional estabeleceu a necessidade de se garantirem condições dignas e
inclusivas de integração dos cidadãos estrangeiros, respeitando a sua diversidade, bem como de
se assegurar o acolhimento e integração tanto de migrantes como de requerentes beneficiários de
proteção internacional — asilo e proteção subsidiária — e proteção temporária. A crise no Medi-
terrâneo e a guerra na Ucrânia ilustram a necessidade de reforçar a capacidade de acolhimento e
de integração rápida, evitando situações de vulnerabilidade.
Neste contexto, exige -se uma mudança de paradigma na forma como a Administração Pública
se relaciona com os cidadãos estrangeiros, seja na sua entrada e permanência em território nacio-
nal, seja no seu acolhimento e na sua integração, para o que importa melhorar a qualidade dos
serviços públicos, com ganhos de eficiência, e dos recursos a eles afetos, maximizando sinergias
e potenciando os seus resultados.
O presente decreto -lei vem consagrar esta mudança de paradigma, procedendo à criação da
AIMA, I. P., a qual sucede ao SEF nas suas funções em matéria administrativa relacionadas com os
cidadãos estrangeiros e ao Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.), salvo quanto: i) às
atribuições deste último referentes a programas de inclusão social de crianças e jovens provenientes
de contextos socioeconómicos mais vulneráveis, que são transferidas para o Instituto Português
do Desporto e Juventude, I. P.; e ii) às atribuições em matéria de contraordenações decorrentes
do regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem
racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
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Para o efeito, prevê -se que a missão de concretização das políticas públicas nacionais e
europeias em matéria de migração e asilo, nomeadamente as relativas à entrada e permanência
e ao acolhimento e integração de cidadãos estrangeiros em território nacional, passe a ter lugar
sob a égide de uma só entidade administrativa, prosseguindo uma abordagem global na gestão
das migrações e asilo, tornando o sistema mais eficiente e mais resistente a futuras pressões
migratórias e crises humanitárias.
Por outro lado, a fusão do ACM, I. P., na AIMA, I. P., representa um novo posicionamento das
políticas públicas migratórias e de gestão da diversidade, tanto no plano nacional como internacio-
nal, ao qual não é alheia a complexidade dos fluxos migratórios dos nossos tempos, fazendo da
documentação dos cidadãos estrangeiros o primeiro passo do processo de integração de migrações
regulares, seguras e ordenadas.
A este propósito, cumpre ainda notar que as áreas do diálogo intercultural e inter -religioso, que
passam a ser conduzidas pela AIMA, I. P., se têm revelado fundamentais na definição de estratégias
e na construção de planos e de ações de integração ou de inclusão dos cidadãos estrangeiros e
nacionais. O trabalho desenvolvido ao longo dos anos neste domínio e a experiência que foi sendo
recolhida mostram que as dimensões da interculturalidade e do diálogo inter -religioso se assumem,
por vezes, não só como aspetos centrais no processo de apoio e de integração de cidadãos estran-
geiros e de inclusão de cidadãos nacionais como também se constituem como traço de união entre
vários planos de intervenção, designadamente pessoal, social, laboral e comunitário.
Cientes da exigência e dos desafios que o País e a Europa enfrentam no âmbito do combate
ao racismo e à discriminação e à integração de grupos étnicos e do reconhecimento ao nível interno
e internacional do ACM, I. P., nestas matérias, optou -se também por integrar as atribuições e os
recursos humanos do ACM, I. P., ao nível do combate ao racismo e à integração de grupos étnicos
na AIMA, I. P., retendo o talento e a experiência construídos ao longo dos anos, prevendo -se tam-
bém desta forma a criação de novas sinergias e de novos ganhos de eficiência nestas matérias
prioritárias para o Governo.
Como afirmado no Programa do XXIII Governo Constitucional, o combate ao racismo e a todas
as formas de discriminação é um compromisso constitucional da nossa democracia, devendo ser
adotadas medidas de afirmação social das minorias, na prevenção e no combate à segregação
racial, para as quais a AIMA, I. P., dará um contributo fundamental.
A criação de uma grande agência, de perfil transversal a diferentes públicos -alvo, representa
assim um novo patamar de integração e inclusão, que coloca os direitos, liberdades e garantias no
centro da sua atuação, assegurando a continuidade das políticas humanistas que têm merecido
reconhecimento internacional.
Enquanto serviço da administração indireta do Estado, com jurisdição e serviços desconcen-
trados sobre todo o território nacional, a AIMA, I. P., garantirá uma relação de proximidade com
os cidadãos, assegurando a qualidade e a tempestividade dos serviços prestados ao nível da sua
documentação, acolhimento, integração e inclusão. Neste âmbito, a AIMA, I. P., deverá também
promover e dinamizar a participação e a formação profissional e cívica dos cidadãos estrangeiros e
seus descendentes, nomeadamente através da aprendizagem da língua portuguesa e do conheci-
mento da cultura portuguesa, tendo em vista a sua melhor integração social, profissional e cívica.
Paralelamente, ao nível internacional, a AIMA, I. P., dará execução à política europeia e de
cooperação internacional no âmbito das migrações e do asilo, designadamente aos mecanismos
e programas de solidariedade, e, neste âmbito, aos programas de recolocação e de reinstalação
de refugiados acolhidos ou por acolher em território nacional ao abrigo de compromissos firmados
pelo Estado português.
Ainda em cumprimento da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e do Pro-
grama do XXIII Governo Constitucional, prevê -se que o IRN, I. P., passa a assegurar as competências
em matéria de concessão e emissão do passaporte eletrónico português que eram exercidas pelo
SEF, bem como o atendimento das renovações de autorizações de residência, permitindo que os
cidadãos que residam regularmente em território nacional possam tratar dos respetivos processos
documentais nos mesmos locais que os cidadãos nacionais. No caso dos pedidos de renovação de
autorizações de residência que tenham lugar na Região Autónoma da Madeira, e na sequência do
Decreto -Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, que transferiu para a Região Autónoma da Madeira as
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atribuições e competências administrativas que o Ministério da Justiça exerce através do IRN, I. P.,
em matéria de registos e notariado, o atendimento é realizado pelos serviços regionais competentes
para prosseguir as atribuições transferida por aquele decreto -lei, sem prejuízo das especificidades
regionais, a introduzir em diploma regional adequado.
O presente decreto -lei regula ainda as matérias relacionadas com a operacionalização dos
processos de fusão do SEF e do ACM, I. P., nas diversas entidades que lhes sucedem, definindo,
entre outros, as regras sobre a responsabilidade pela sua promoção, os procedimentos relativos
à reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF e os procedimentos relativos a bens, direitos,
obrigações e trabalhadores do ACM, I. P.
Por fim, o presente decreto -lei promove ainda as alterações legislativas necessárias à nova
configuração do sistema português de controlo de fronteiras, iniciada com a Lei n.º 73/2021, de 12 de
novembro, na sua redação atual, adaptando o ordenamento jurídico à nova distribuição de compe-
tências dos extintos SEF e ACM, I. P., pelas diversas entidades que lhes sucedem.
Com vista a garantir a estabilidade da transição para a nova configuração do sistema portu-
guês de controlo de pessoas nas fronteiras, optou -se por se prever que o presente decreto -lei entra
em vigor a 29 de outubro de 2023, coincidindo com o término do verão IATA. Excluem -se deste
desígnio as diligências necessárias para garantir a instalação da AIMA, I. P., até àquela data, que
entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto -lei.
Foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à criação da Agência para a Integração, Migrações e
Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), a qual sucede ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nas suas
competências administrativas em matéria de migração e asilo, e ao Alto Comissariado para as
Migrações, I. P., nos termos previstos no presente decreto -lei.
2 — No âmbito do processo de restruturação do sistema português de controlo de fronteiras,
previsto na Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, o presente decreto -lei pro-
cede ainda:
a) À criação da Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros, no Sistema de Segu-
rança Interna;
b) À regulação do procedimento de reafetação de bens, direitos e obrigações do SEF;
c) À extinção, por fusão, do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (ACM, I. P.)
3 — Para efeitos da concretização do processo referido no número anterior, o presente decreto-
-lei procede, ainda:
a) À segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 139/94, de 23 de maio, alterado pela Lei n.º 55 -A/2010,
de 31 de dezembro, que regula a colocação de oficiais de ligação do SEF, da Guarda Nacional
Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) em organismos internacionais e
países estrangeiros;
b) À segunda alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 23/2007,
de 4 de julho, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de
instalação temporária;

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