Decreto-Lei n.º 40/2023

Data de publicação02 Junho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/40/2023/06/02/p/dre/pt/html
Número da edição107
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 107 2 de junho de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 40/2023
de 2 de junho
Sumário: Aprova o regime de transição de trabalhadores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
A Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, aprovou a reestruturação do sistema português de
controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a
atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Neste contexto, importa estabelecer os diversos procedimentos relativos a pessoal no âmbito
do processo de fusão do SEF.
Assim, procede -se à extinção das carreiras de investigação e fiscalização e de vigilância e
segurança do SEF, regulando a transição e reposicionamento remuneratório dos trabalhadores
nelas integrados respetivamente nas carreiras especiais de investigação criminal e de segurança
da Polícia Judiciária (PJ).
Procede -se igualmente à regulação do procedimento de reafetação prevendo -se a integração
dos trabalhadores do SEF ou em exercício de funções no SEF, em regra, num dos serviços inte-
gradores, a título transitório ou por tempo indeterminado, sendo fixados os critérios de seleção de
pessoal para esse efeito.
Em paralelo, estabelece -se um regime de afetação funcional transitória com a duração de um
ano, renovável por igual período, e que consiste no exercício (i) das funções policiais do SEF na
Guarda Nacional Republicana (GNR) e na Polícia de Segurança Pública (PSP); e (ii) das funções de
natureza administrativa do SEF, na Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.),
no âmbito, respetivamente, das atribuições em matéria de segurança interna transferidas, nos termos
do artigo 2.º da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, para as referidas forças
de segurança e das atribuições em matéria administrativa transferidas, nos termos do artigo 3.º da
mesma lei, para a AIMA, I. P.
Este regime é aplicável aos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF
que transitam para a carreira especial de investigação criminal da PJ, restringindo -se às categorias
de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização
do SEF no caso da AIMA, I. P.
Estabelece -se ainda um regime de afetação funcional transitória na Autoridade Tributária e Adua-
neira (AT), com a duração de cinco anos, e que consiste no exercício de funções de investigação e fis-
calização, no âmbito das atribuições da AT em matéria de controlo da fronteira nacional e da fronteira
externa da União Europeia, para fins de proteção e da segurança da sociedade, da saúde pública,
da propriedade industrial e intelectual, do meio ambiente e das espécies de fauna e flora ameaçadas
de extinção e de combate aos tráficos ilícitos, bem como da cadeia logística do comércio interna-
cional, nos termos do anexo
IV
do Decreto -Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Este regime é aplicável aos trabalhadores das categorias de inspetor coordenador e inspe-
tor coordenador superior da carreira de investigação e fiscalização do SEF que transitam para a
carreira especial de investigação criminal da PJ, sendo alargado aos trabalhadores das demais
categorias da carreira de investigação e fiscalização do SEF, a seu pedido, quando não for possível
fixar, na sequência da reafetação, o local de trabalho destes trabalhadores na localidade em que
se encontravam colocados originariamente.
Por último, procede -se à criação de um regime de pré -reforma na modalidade de suspensão
da prestação de trabalho e estabelece -se um regime de rescisão por mútuo acordo para os traba-
lhadores das categorias de inspetor coordenador e inspetor coordenador superior da carreira de
investigação e fiscalização do SEF.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
N.º 107 2 de junho de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego,
n.º 5, de 15 de março de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
No âmbito do processo de fusão do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o presente
decreto -lei:
a) Procede à extinção da carreira de investigação e fiscalização e da carreira de vigilância e
segurança do SEF, regulando a transição dos trabalhadores nelas integrados;
b) Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores;
c) Estabelece o regime jurídico da afetação funcional transitória para os trabalhadores inte-
grados na carreira de investigação e fiscalização do SEF;
d) Cria um regime de pré -reforma na modalidade de suspensão da prestação de trabalho para
os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do SEF;
e) Estabelece um regime de rescisão por mútuo acordo para os trabalhadores da carreira de
investigação e fiscalização do SEF.
Artigo 2.º
Princípio geral
Os procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto -lei são efetuados no
respeito pela salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do SEF, nos termos do artigo 11.º da
Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente
decreto -lei.
Artigo 3.º
Serviços integradores
Para efeitos do presente decreto -lei consideram -se serviços integradores dos trabalhadores
do SEF:
a) A Polícia Judiciária (PJ);
b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);
c) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.).
CAPÍTULO II
Extinção de carreiras do corpo especial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
e procedimento de transição de trabalhadores
Artigo 4.º
Extinção de carreiras
São extintas as seguintes carreiras que integram o corpo especial do SEF:
a) Carreira de investigação e fiscalização;
b) Carreira de vigilância e segurança.

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