Decreto-Lei n.º 40/2017 . Regime Jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores

Coming into Force02 Junho 2017
Act Number40/2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/40/2017/p/cons/20170602/pt/html
Data de publicação04 Abril 2017
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 67/2017, Série I de 2017-04-04
Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril
Com as alterações introduzidas por: Declaração de Retificação n.º 15-A/2017.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito
Artigo 3.º Balcão do Empreendedor
Artigo 4.º Entidade coordenadora
Artigo 5.º Gestor
Artigo 6.º Consultas
Capítulo II Acesso à atividade aquicultura
Secção I Atividade em propriedade privada e em domínio privado do Estado
Artigo 7.º Procedimentos
Artigo 8.º Comunicação prévia com prazo
Artigo 9.º Autorização
Secção II Atividade em domínio público do Estado
Subsecção I Licenciamento azul
Artigo 11.º Âmbito
Artigo 12.º Procedimento
Subsecção II Licenciamento geral
Artigo 13.º Âmbito
Secção III Licenciamento simultâneo de estabelecimentos
Artigo 14.º Atividade exercida em propriedade privada e em domínio público ou privado do Estado
Artigo 15.º Licenciamento de estabelecimento de culturas e estabelecimentos conexos
Artigo 16.º Unidades de maneio de bivalves
Capítulo III Título de Atividade Aquícola
Artigo 17.º Título de Atividade Aquícola
Artigo 18.º Conteúdo do Título de Atividade Aquícola
Artigo 19.º Transmissão do Título de Atividade Aquícola
Artigo 20.º Renovação de Título de Atividade Aquícola
Artigo 21.º Extinção e cassação do Título de Atividade Aquícola
Artigo 22.º Caução
Artigo 23.º Alteração do estabelecimento ou das condições de exploração
Artigo 24.º Taxa Aquícola
Capítulo IV Do exercício da atividade aquícola
Secção I Instalação e exploração do estabelecimento
Artigo 25.º Instalação e exploração
Artigo 26.º Prazos
Secção II Do exercício da atividade aquícola
Artigo 27.º Introdução e apanha de espécimes
Artigo 28.º Tamanho dos espécimes
REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE
CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS, NELAS SE INCLUINDO AS ÁGUAS DE
TRANSIÇÃO, E EM ÁGUAS INTERIORES
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
Versão à data de 2-6-2017 Pág.1de25
Artigo 29.º Embarcações auxiliares
Artigo 30.º Trânsito nos estabelecimentos
Secção III Registo
Artigo 31.º Registo individual dos estabelecimentos
Artigo 32.º Registo da produção
Capítulo V Do controlo e fiscalização
Artigo 33.º Vistorias de conformidade
Artigo 34.º Fiscalização
Capítulo VI Regime contraordenacional
Artigo 35.º Contraordenações
Artigo 36.º Coimas
Artigo 37.º Sanções acessórias
Artigo 38.º Medidas cautelares
Artigo 39.º Competência sancionatória
Artigo 40.º Destino das coimas
Capítulo VII Alterações legislativas
Artigo 41.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro
Artigo 42.º Alteração à Portaria n.º 1421/2006, de 21 de dezembro
Capítulo VIII Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 43.º Sequência procedimental
Artigo 44.º Aplicação às Regiões Autónomas
Artigo 45.º Avaliação do impacto do regime
Artigo 46.º Norma transitória
Artigo 47.º Norma revogatória
Artigo 48.º Entrada em vigor
Anexo [a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º]
REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE
CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS, NELAS SE INCLUINDO AS ÁGUAS DE
TRANSIÇÃO, E EM ÁGUAS INTERIORES
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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