Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Decreto-Lei n.º 197/2012 de 24 de agosto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Con- selho, de 12 de fevereiro, e a Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que alteraram a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, rela- tiva ao sistema comum do imposto sobre o valor acres- centado (IVA), respetivamente, no que respeita ao lugar das prestações de serviços e às regras em matéria de fa- turação.

A transposição do disposto no artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, implica a alteração da redação do artigo 6.º do Código do IVA no sentido de alterar a regra de localização aplicável à locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos.

Esta presta- ção de serviços passa, por via de regra, a ser tributada no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem do- micílio ou residência habitual.

Esta regra é, contudo, afastada no caso da locação de embarcações de recreio, que se considera localizada no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do não sujeito passivo, quando a prestação de serviços for realizada por um prestador a partir da sua sede ou estabelecimento estável situados no mesmo lugar.

Por sua vez, a transposição da Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, implica diversas alterações ao Código do IVA e, bem assim, alguns ajustamentos de noutros diplomas do sistema fiscal português.

De entre as diversas alterações, destaca -se, nomeadamente, a in- trodução de alterações em matéria de exigibilidade do imposto, a simplificação dos requisitos para a utilização de faturação eletrónica por parte dos operadores económicos, a uniformização no plano da União Europeia das menções referentes aos regimes de tributação aplicáveis a constar das faturas, a fixação uniforme de um prazo máximo para emissão da fatura no caso de serviços intracomunitários cujo imposto seja devido no Estado membro do adquirente e a introdução de faturas simplificadas.

Adicionalmente, ao clarificar -se que a emissão de fatura é obrigatória para todas as transmissões de bens e pres- tações de serviços, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços e ainda que estes não a solicitem, qualquer que seja o sector de atividade em causa, e se explicitar que nas faturas emiti- das por meios eletrónicos todo o seu conteúdo deve ser processado eletronicamente, são ainda adotadas medidas que visam combater a economia informal, a fraude e a evasão fiscais.

Evidencia -se ainda que os sujeitos passivos não po- dem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente pre- vistas.

No entanto, de modo a assegurar que não são aumenta- dos os encargos administrativos para os sujeitos passivos, permite -se que sejam emitidas faturas simplificadas nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas a parti- culares quando o valor da fatura seja inferior a € 1000, bem como em quaisquer outras transmissões de bens e prestações de serviços de montante não superior a € 100, neste caso quer os adquirentes sejam sujeitos passivos ou particulares.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo ar- tigo 128.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma procede à transposição para a ordem jurídica interna do artigo 4.º da Diretiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novem- bro, no que respeita ao lugar das prestações de serviços, e da Diretiva n.º 2010/45/UE, do Conselho, de 13 de julho, que altera a Diretiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita às regras em matéria de faturação, introduzindo alterações na legislação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). 2 — O presente diploma procede à alteração dos se- guintes diplomas:

  3. Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apro- vado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro;

  4. Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;

  5. Decreto -Lei n.º 221/85, de 3 de julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 206/2006, de 26 de outubro, e pela Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de dezembro;

  6. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro;

  7. Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro;

  8. Decreto -Lei n.º 198/90, de 19 de junho, com as al- terações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 256/2003, de 21 de outubro, e pela Lei n.º 60 -A/2005, de 30 de dezembro;

  9. Regime especial de tributação dos bens em segunda mão, objetos de arte, de coleção e antiguidades, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 199/96, de 18 de outubro, e alterado pela Lei n.º 4/98, de 12 de janeiro;

  10. Regime especial de exigibilidade do imposto so- bre o valor acrescentado nas empreitadas e subemprei- tadas de obras públicas, aprovado em anexo ao Decreto- -Lei n.º 204/97, de 9 de agosto, e alterado pelas Leis n. os 3 -B/2000, de 4 de abril, e 109 -B/2001, de 27 de de- zembro, e pelo Decreto -Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro;

  11. Regime especial aplicável ao ouro para investimento, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, e alterado pela Lei n.º 3 -B/2000, de 4 de abril;

  12. Regime especial de exigibilidade do imposto sobre o valor acrescentado nas entregas de bens às cooperativas agrícolas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 418/99, de 21 de outubro;

  13. Decreto -Lei n.º 196/2007, de 15 de maio;

  14. Regime especial de exigibilidade do IVA dos serviços de transporte rodoviário nacional de mercadorias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2009, de 1 de abril.

    Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 16.º, 19.º, 22.º, 27.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 62.º, 65.º, 72.º, 78.º, 79.º e 97.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 394 -B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. As pessoas singulares ou coletivas que mencionem indevidamente IVA em fatura;

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  32. Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora do território nacional. 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  33. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  34. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  35. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  36. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  37. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  38. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  39. Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional. 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 —...

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