Decreto-Lei n.º 38/2015

Data de publicação12 Março 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/38/2015/03/12/p/dre/pt/html
Gazette Issue50
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 50 12 de março de 2015
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pedagógica a interpor no prazo de dez dias úteis a contar
da data da sua notificação.
2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma
composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes,
cabendo a sua homologação ao titular da entidade de tutela
funcional com atribuições de direção pedagógica.
3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e res-
petivos contactos.
4 — Recebido o recurso, o titular da entidade de tutela
funcional com atribuições de direção pedagógica, notifica
o diretor ou a secção de avaliação do desempenho docente
do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-
-alegar e nomear o seu árbitro.
5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação
das contra -alegações, o titular da entidade de tutela fun-
cional com atribuições de direção pedagógica, notifica
os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro
árbitro, que preside.
6 — Na impossibilidade de acordo para a escolha do
terceiro árbitro, o titular da entidade de tutela funcional
com a atribuição de direção pedagógica, designa, no prazo
de dois dias úteis após o conhecimento da falta de acordo,
um árbitro externo para desempenhar as funções de ter-
ceiro árbitro.
7 — No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qual-
quer um dos prazos referidos nos n.
os
5 e 6, os árbitros
submetem a proposta de decisão do recurso à homologação
do titular da entidade de tutela funcional com atribuições
de direção pedagógica.
8 — O prazo de homologação da proposta de decisão
do recurso é de cinco dias úteis.
Artigo 14.º
Avaliação de docentes com função de coordenação
Sem prejuízo no disposto no n.º 3 do artigo 3.º, os do-
centes com funções de coordenação ou supervisão peda-
gógicas são avaliados nos termos do artigo 27.º do RGAD,
reportando aos respetivos diretores.
Artigo 15.º
Acompanhamento
O Ministério da Defesa Nacional, através da Direção-
-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, acompanha o
processo de avaliação do desempenho do pessoal docente
a que se refere a presente portaria, assegurando a ligação
com os órgãos competentes do Ministério da Educação e
Ciência.
Artigo 16.º
Monitorização
No final do ciclo de avaliação, cada estabelecimento
ou instituição de ensino sob a tutela do Ministério da De-
fesa Nacional, de acordo com orientações emanadas pelo
Ministério da Educação e Ciência, elabora um relatório
sobre o desenvolvimento deste processo à Direção -Geral de
Pessoal e Recrutamento Militar, que o enviará aos órgãos
competentes do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 17.º
Disposições transitórias
O suprimento da avaliação de desempenho relativa aos
anos letivos de 2011/2012 e 2012/2013 obedecerá aos
princípios estabelecidos na presente portaria sendo o pro-
cesso de avaliação constituído pelo documento previsto
na alínea c) do artigo 16.º do RGAD.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 240/2011, de 21 de junho.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casa-
nova Morgado Dias de Albuquerque, em 24 de fevereiro de
2015. — O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Cor-
reia de Aguiar -Branco, em 23 de fevereiro de 2015. — O
Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa
Arrobas Crato, em 23 de fevereiro de 2015.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Decreto-Lei n.º 38/2015
de 12 de março
A Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as
Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço
Marítimo Nacional (LBOGEM), consagra uma nova visão
e uma nova prática, que se pretende simplificada, para a
utilização eficiente e efetiva de todo o espaço marítimo
nacional.
Cumpre agora aprovar a legislação complementar da
Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, desenvolvendo o regime
jurídico aplicável quer ao ordenamento do espaço ma-
rítimo nacional e ao seu acompanhamento permanente
e respetiva avaliação técnica, quer à utilização desse
espaço. Cabe ainda desenvolver o regime económico
e financeiro associado à utilização privativa do espaço
marítimo nacional.
O espaço marítimo nacional é um território de grande
dimensão, abrangendo as zonas marítimas adjacentes ao
território continental e aos arquipélagos dos Açores e da
Madeira. Esta realidade vasta e complexa acarreta desafios
e impõe grandes responsabilidades na sua governação, a
qual deve atender ao enquadramento jurídico dos bens
do domínio marítimo, assim como à organização jurídico-
-constitucional do Estado Português, nomeadamente ao
regime autonómico insular. Assim, no quadro de uma ges-
tão partilhada entre o Estado e as Regiões Autónomas, o
presente decreto -lei distingue o ordenamento do espaço
marítimo nacional da atribuição dos títulos de utilização
privativa. De forma a garantir a unidade do território e uma
visão integrada do espaço marítimo nacional, prevê -se que
compete ao Governo coordenar as ações necessárias ao seu
ordenamento. Já no que respeita aos títulos de utilização
privativa, a sua atribuição compete aos órgãos e serviços
competentes das Regiões Autónomas, sempre que a área
ou volume em que é desenvolvido o uso ou atividade se
encontre nas zonas marítimas adjacentes aos arquipélagos
até às 200 milhas marítimas. Consequentemente, com-
petem também às Regiões Autónomas os poderes e as
responsabilidades de fiscalização, de aplicação de sanções
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e de cobrança das taxas de utilização privativa do espaço
marítimo nacional naquelas zonas.
O ordenamento do espaço marítimo nacional é uma
ferramenta fundamental para a política do mar, uma vez
que permite criar um quadro de arbitragem entre atividades
concorrentes, contribuir para um melhor aproveitamento
económico do espaço marítimo nacional e para a minimiza-
ção dos impactos das atividades humanas no meio marinho.
O ordenamento do espaço marítimo nacional garante ainda
a segurança jurídica, a previsibilidade e a transparência
necessárias ao desenvolvimento da economia do mar.
O ordenamento é efetuado, em primeira linha, pelo
plano de situação, que contém, nomeadamente, a identi-
ficação dos sítios de proteção e de preservação do meio
marinho e a distribuição espacial e temporal dos usos e das
atividades existentes e potenciais. O plano de situação, que
se apresenta como o retrato, presente e potencial, do espaço
marítimo nacional, pode ser elaborado faseadamente.
Os planos de afetação configuram o outro instrumento
de ordenamento, procedendo à afetação de áreas e ou vo-
lumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não
identificados no plano de situação. O plano de afetação,
assim que aprovado, fica automaticamente integrado no
plano de situação.
Para além da competência própria do Governo e dos
órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, todos
os interessados podem apresentar ao membro do Governo
responsável pela área do mar propostas para a elaboração
de planos de afetação. Nos interessados incluem -se os
promotores de atividades económicas a ser desenvolvidas
no espaço marítimo nacional, mas também os municípios
ou as associações de municípios que pretendam dinamizar
o espaço marítimo nacional adjacente ao seu território
municipal.
Com a aprovação dos planos de afetação ficam reuni-
das as condições para a emissão dos títulos de utilização
privativa do espaço marítimo nacional.
Destaque -se ainda que o presente decreto -lei, assim
como o novo regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial, estabelecem a articulação e a compatibilização
dos programas e dos planos territoriais com os planos de
ordenamento do espaço marítimo nacional, de modo a sal-
vaguardar a interação mar -terra em sede de ordenamento.
Assim, os instrumentos de ordenamento do espaço marí-
timo nacional devem assegurar a articulação e compati-
bilização com os programas e planos territoriais preexis-
tentes, assim como com os planos elaborados no âmbito
da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, e alterada pelos Decretos -Leis n.os 245/2009,
de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012,
de 22 de junho, nomeadamente, com os planos de ges-
tão de região hidrográfica, sempre que incidam sobre a
mesma área ou sobre áreas que, pela interdependência
estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem
de uma coordenação integrada de ordenamento.
Quando, no âmbito da elaboração do plano de situação
ou de um plano de afetação, se conclua, após as necessá-
rias consultas, que os usos ou atividades propostos não se
compatibilizam com os programas e os planos territoriais
preexistentes com incidência sobre a mesma área, a reso-
lução do Conselho de Ministros que aprova o instrumento
de ordenamento do espaço marítimo nacional identifica
quais as disposições dos programas ou planos territoriais
que, por incompatibilidade com aquele instrumento, devem
ser revogadas ou alteradas, por adaptação.
O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comum.
Apenas há necessidade de título de utilização privativa de
espaço marítimo quando ocorra a reserva de uma área ou
volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos
marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido
por utilização comum.
Assim, e a título de exemplo, a navegação, ao não impli-
car a reserva de uma área ou volume do espaço marítimo
nacional, não depende de título de utilização privativa.
Estando um determinado uso ou atividade previsto como
potencial no plano de situação, a atribuição de título de uti-
lização privativa do espaço marítimo nacional é realizada
através de procedimento iniciado a pedido do interessado.
Pode ainda ser atribuído título de utilização privativa do
espaço marítimo nacional através de procedimento ini-
ciado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas
do mar, do ambiente e do sector do uso ou atividade a
desenvolver, o que acontecerá, por exemplo, caso se pre-
tenda desenvolver, de forma mais ativa e eventualmente
associada a fundos nacionais e comunitários existentes, a
economia do mar.
Os procedimentos de atribuição de título de utiliza-
ção privativa do espaço marítimo nacional são realizados
por via eletrónica, através de um balcão único eletrónico,
o qual permite a articulação com outros procedimentos
eventualmente necessários ao exercício de um uso ou de
uma atividade desenvolvidos no espaço marítimo nacional.
Deste modo, para o interessado haverá apenas um inter-
locutor desmaterializado, que deve articular os diferentes
procedimentos através do balcão único eletrónico.
A atribuição de um título de utilização privativa do
espaço marítimo nacional obriga o seu titular a uma uti-
lização efetiva e determina o dever de assegurar, a todo o
tempo, a adoção das medidas necessárias para a obtenção
e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho
e do bom estado das águas costeiras e de transição, estando
obrigado, após a extinção do referido título, a executar as
diligências necessárias para a reconstituição das condições
físico -químicas que tenham sido alteradas e que não se
traduzam num benefício para o ambiente.
Se a utilização do espaço marítimo nacional permitida
pelo título envolver a realização de obras, o direito de
utilização privativa abrange os poderes e a obrigação de
execução das obras e de instalação de estruturas móveis,
nomeadamente flutuantes ou submersas.
O presente decreto -lei procede ainda ao desenvolvi-
mento do artigo 28.º da LBOGEM, determinando que a
utilização privativa dos recursos hídricos em águas de tran-
sição para fins aquícolas é sujeita a um plano que identifica
a distribuição espacial e temporal da utilização daquelas
águas para fins aquícolas. Ao título para a utilização pri-
vativa dos recursos hídricos em águas de transição para
fins aquícolas aplicam -se, com as necessárias adaptações,
as normas relativas aos títulos de utilização privativa do
espaço marítimo nacional.
Quanto ao regime económico -financeiro, a taxa de uti-
lização privativa visa compensar o benefício que resulta
daquela utilização privativa, pela ocupação de uma área
ou volume do espaço marítimo nacional, o custo ambien-
tal inerente às atividades suscetíveis de causar impacte
significativo no espaço marítimo nacional e a garantia de
assegurar o bom estado ambiental do meio marinho, bem
como os custos administrativos resultantes do ordenamento
e gestão, da segurança marítima e da manutenção. Esta taxa
incide sobre todos os usos ou atividades que impliquem

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