Decreto-Lei n.º 375/93 - Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras

Act Number375/93
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/375/1993/11/05/p/dre/pt/html
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 259/1993, Série I-A de 1993-11-05
ÓrgãoMinistério da Agricultura

O Regulamento (CEE) n.º 3897/91, de 16 de Dezembro, ao alterar o Regulamento (CEE) n.º 2392/89, de 9 de Agosto, e determinar que o nome geográfico que designa uma região determinada deve ser suficientemente preciso e notoriamente ligado à área de produção, impõe que se revogue o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro, fazendo substituir a denominação «Torres» por «Torres Vedras».

Por outro lado, e no sentido de permitir o efectivo controlo dos vinhos com direito às denominações de origem Alenquer, Arruda e Torres Vedras, o presente diploma confere poderes de fiscalização à respectiva Comissão Vitivinícola Regional e introduz alguns aperfeiçoamentos técnicos no Estatuto daquelas regiões vitivinícolas.

Na elaboração do presente diploma participaram o Instituto da Vinha e do Vinho e a Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

É aprovado o Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2º
  1. - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo 1.º, a aplicação da respectiva regulamentação a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquela denominação.

  2. - Compete à CVRAATV realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos da região com direito às denominações de origem a que se refere o presente diploma.

  3. - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRAATV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3º

É alterada para «Torres Vedras» a denominação «Torres» constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, e revogado o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras Artigos 1 a 14
Artigo 1º Denominações protegidas
  1. - São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações 'Alenquer', 'Arruda' e 'Torres Vedras', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

  2. - Fica proibida a utilização em outros...

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