Decreto-Lei n.º 375/93 - Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras
Act Number | 375/93 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/375/1993/11/05/p/dre/pt/html |
Official Gazette Publication | Diário da República n.º 259/1993, Série I-A de 1993-11-05 |
Órgão | Ministério da Agricultura |
O Regulamento (CEE) n.º 3897/91, de 16 de Dezembro, ao alterar o Regulamento (CEE) n.º 2392/89, de 9 de Agosto, e determinar que o nome geográfico que designa uma região determinada deve ser suficientemente preciso e notoriamente ligado à área de produção, impõe que se revogue o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro, fazendo substituir a denominação «Torres» por «Torres Vedras».
Por outro lado, e no sentido de permitir o efectivo controlo dos vinhos com direito às denominações de origem Alenquer, Arruda e Torres Vedras, o presente diploma confere poderes de fiscalização à respectiva Comissão Vitivinícola Regional e introduz alguns aperfeiçoamentos técnicos no Estatuto daquelas regiões vitivinícolas.
Na elaboração do presente diploma participaram o Instituto da Vinha e do Vinho e a Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8/85, de 4 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
É aprovado o Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
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- Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo 1.º, a aplicação da respectiva regulamentação a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquela denominação.
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- Compete à CVRAATV realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos da região com direito às denominações de origem a que se refere o presente diploma.
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- Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRAATV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
É alterada para «Torres Vedras» a denominação «Torres» constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, e revogado o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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- São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações 'Alenquer', 'Arruda' e 'Torres Vedras', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.
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- Fica proibida a utilização em outros...
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