Decreto-Lei n.º 37/2007

Data de publicação19 Fevereiro 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/37/2007/02/19/p/dre/pt/html
Data19 Janeiro 2007
Gazette Issue35
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
1252
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
35 — 19 de Fevereiro de 2007
Outubro, e 245/95, de 14 de Setembro, e 254/95, de
30 de Setembro, excepto o artigo 34.
o
Aprovada em 11 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime
Gama.
Promulgada em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 8 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declaração de Rectificação n.
o
15/2007
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto
Legislativo Regional n.
o
59/2006/A, publicado no Diário
da República, 1.
a
série, n.
o
249, de 29 de Dezembro
de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secre-
taria-Geral, foi publicado com inexactidões, tendo sido,
por lapso, duplicada a tabela III do anexo IV e omitida
a publicação do anexo V. Assim, rectifica-se que, no
anexo IV, onde se lê:
TABELA III
Majoração com base na composição do agregado
Dependentes Majoração
(em percentagem)
Quatro ou mais ............................ 50
Três ..................................... 40
Dois ..................................... 20
Um...................................... 10
TABELA III
Majoração com base na composição do agregado
Dependentes Majoração
(em percentagem)
Quatro ou mais ............................ 50
Três ..................................... 40
Dois ..................................... 20
Um...................................... 10
deve ler-se:
TABELA III
Majoração com base na composição do agregado
Dependentes Majoração
(em percentagem)
Quatro ou mais ............................ 50
Três ..................................... 40
Dois ..................................... 20
Um...................................... 10
ANEXO V
Zonas e percentagens
Zonas da Região Percentagem
Zona I ................................... 100
Zona II .................................. 80
Zona III .................................. 70
Zona IV .................................. 60
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, 8 de Janeiro de 2007. Pelo Secretário-
-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.
o
37/2007
de 19 de Fevereiro
O Programa do XVII Governo Constitucional pre-
coniza um processo reformador da Administração
Pública feito de passos positivos, firmes e consequentes
para alcançar uma administração eficaz, que sirva bem
os cidadãos e as empresas, à altura do que se espera
de um Estado moderno. As acções a desenvolver enqua-
dram-se em três linhas de actuação: facilitar a vida aos
cidadãos e às empresas, melhorar a qualidade do serviço
pela valorização dos recursos humanos e das condições
de trabalho e tornar a Administração «amiga» da eco-
nomia, ajustando-a aos recursos financeiros sustentáveis
do País e contribuindo para um ambiente favorável ao
crescimento.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.
o
39/2006,
de 21 de Abril, foi aprovado o Programa de Reestru-
turação da Administração Central do Estado (PRACE),
elaborado em consonância com aquele objectivo refor-
mador e, em conformidade com ele, foram definidas
as orientações gerais e especiais para a reestruturação
dos ministérios.
No que respeita ao Ministério das Finanças e da
Administração Pública (MFAP), uma das orientações
especiais contidas naquela resolução aponta expressa-
mente para a consagração de uma solução de natureza
empresarial, com vista à organização das compras públi-
cas e à gestão do parque de veículos do Estado (PVE),
numa lógica de partilha interadministrativa de serviços
comuns.
Este é o desiderato do presente diploma, com as linhas
orientadoras e motivação seguintes:
Procede-se, por um lado, à definição do sistema nacio-
nal de compras públicas (SNCP), assente nos seguintes
pilares: integração de entidades compradoras por impo-
sição legal e de entidades compradoras de adesão volun-
tária de base contratual; segregação das funções de con-
tratação e de compras e pagamentos assente na adopção
de procedimentos centralizados, aos níveis global e sec-
torial, de acordos quadro ou outros contratos públicos
e na subsequente compra e pagamento pelas entidades
compradoras; modelo híbrido de gestão do SNCP, com
base numa entidade gestora central articulada com uni-
dades ministeriais de compras (UMC) e entidades com-
pradoras, funcionando em rede.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT