Decreto-Lei n.º 35/99

Data de publicação05 Fevereiro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/35/1999/02/05/p/dre/pt/html
Gazette Issue30
ÓrgãoMinistério da Saúde
676 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
30 — 5-2-1999
nos terrenos não abrangidos por planos municipais de
ordenamento do território eficazes ficam igualmente
proibidas as seguintes acções:
a) A realização de operações de loteamento pre-
vistas na alínea a) do artigo 3.
o
do Decreto-Lei
n.
o
448/91, de 29 de Novembro;
b) A realização de obras de urbanização previstas
na alínea b) do artigo 3.
o
do Decreto-Lei
n.
o
448/91, de 29 de Novembro;
c) Todas as operações preparatórias previstas no
artigo 4.
o
do Decreto-Lei n.
o
448/91, de 29 de
Novembro;
d)[Anterior alínea d)do n.
o
1.]
e)[Anterior alínea e)do n.
o
1.]
3 — Nos terrenos referidos no n.
o
1, durante o prazo
de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio,
não poderão ser revistas ou alteradas as disposições dos
planos municipais de ordenamento do território ou ela-
borar-se novos instrumentos de planeamento territorial,
por forma a permitir-se a sua ocupação urbanística.
4 — As proibições estabelecidas nos n.
os
1 e 2 podem
ser levantadas por despacho conjunto dos Ministros do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do
Território, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas e do Ambiente, a requerimento dos inte-
ressados ou da respectiva câmara municipal.
5 — O requerimento a que se refere o n.
o
4 é dirigido
ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, devendo ser instruído com
planta de localização à escala de 1:25 000 com a área
ardida devidamente demarcada, e com documento emi-
tido pela Direcção-Geral das Florestas comprovativo de
que o incêndio se ficou a dever a causas a que os inte-
ressados ou transmitentes, quando haja alteração do
titular de direitos sobre o imóvel após o incêndio, são
alheios.
6 — Os requerentes dispõem do prazo de um ano após
a data de ocorrência do incêndio para solicitar o levan-
tamento das proibições previstas nos n.
os
1e2.
7—(Anterior n.
o
3.)
8 A infracção ao disposto nos n.
os
1 e 2 constitui
contra-ordenação punível nos termos da legislação apli-
cável ao licenciamento das operações e actividades em
causa, designadamente no Decreto-Lei n.
o
445/91, de
20 de Novembro, e no Decreto-Lei n.
o
448/91, de 29
de Novembro, sem prejuízo da aplicação das medidas
de embargo e demolição previstas na lei.
Artigo 2.
o
1 — A Direcção-Geral das Florestas elabora o levan-
tamento cartográfico das áreas percorridas por incêndios
florestais com a colaboração das câmaras municipais.
2—..........................................
3—..........................................
4—.........................................»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3
de Dezembro de 1998. António Manuel de Oliveira
Guterres João Cardona Gomes Cravinho Luís
Manuel Capoulas Santos Elisa Maria da Costa Gui-
marães Ferreira.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira
Guterres.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.
o
35/99
de 5 de Fevereiro
Em Portugal, na sequência da Lei n.
o
2118, de 3 de
Abril de 1963, que aprovou a lei de saúde mental, foram
sendo criados, ao abrigo do Decreto-Lei n.
o
46 102,
de 28 de Dezembro de 1964, centros de saúde mental
nos diferentes distritos, bem como centros de saúde
mental infantil e juvenil, de âmbito regional, em Lisboa,
Porto e Coimbra.
Todavia, logo a partir da década de 70, começaram
a tornar-se óbvias as dificuldades de compatibilização
do modelo organizativo, de concepção vertical, consa-
grado nos referidos diplomas, e das novas orgânicas do
Ministério da Saúde, face à tendência de integração pro-
gressiva dos cuidados de saúde mental no sistema geral
da prestação de cuidados.
Assim, em 1984 foi criada, na então Direcção-Geral
dos Cuidados de Saúde Primários, a Direcção de Ser-
viços de Saúde Mental, com as funções que a Lei n.
o
2118
havia atribuído ao Instituto de Saúde Mental, que em
1963 se previra vir a substituir o Instituto de Assistência
Psiquiátrica, que remontava a 1958, o que nunca se
concretizou.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.
o
127/92, de 3 de
Julho, veio determinar a extinção dos centros de saúde
mental e a transferência das respectivas atribuições para
hospitais gerais, centrais e distritais, bem como dos cen-
tros de saúde mental infantil e juvenil para os hospitais
pediátricos.
Ainda que contribuindo para a integração dos cui-
dados de saúde mental no sistema geral, embora ao
nível exclusivamente hospitalar, a vigência do Decre-
to-Lei n.
o
127/92 veio acentuar as disfuncionalidades
do modelo de organização dos serviços, quer pela ine-
xistência de um quadro legal alternativo que possibi-
litasse o desenvolvimento de um modelo coerente, quer
porque o Decreto-Lei n.
o
127/92 criou novos serviços,
curiosamente também designados «centros de saúde
mental», com funções técnico-normativas, de âmbito
regional, mas não coincidentes com a divisão do País
em regiões de saúde entretanto consagrada no Estatuto
do Serviço Nacional de Saúde.
Assim, considerando em especial as recomendações
da Organização das Nações Unidas e da Organização
Mundial de Saúde quanto à promoção prioritária da
prestação de cuidados a nível da comunidade, no meio

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